Prezados, boa tarde. Sou de São Paulo e farei um inventário extrajudicial de um imóvel de Niterói (RJ). O "de cujus" deixou dois herdeiros e uma meeira. O interesse da meeira é realizar a doação de sua parte para esses herdeiros na mesma escritura pública. Pois bem. Verifiquei que há a necessidade de dar entrada no Plano de Partilha e mais alguns documentos na Inspetoria Regional de Fiscalização (IRF) de Niterói para que seja calculado o ITD (é assim que nomeiam o Imposto de Transmissão "Causa Mortis" e Doação no Estado do RJ) no caso da herança (pela internet só dá para bens imóveis no município do Rio de Janeiro, é isso mesmo???). A minha dúvida é: terei que entrar com documentos para a doação antes de realizar a Escritura Pública? No meu entendimento, preciso, primeiro, inventariar o bem, identificando a meação e a herança para, depois, calcular o ITD da doação. Será isso mesmo? Ou já posso pagar o ITD da doação também? Caso seja a última opção, quais documentos tenho que dar entrada na IRF?

Qualquer ajuda será muito bem-vinda!

Agradeço desde já a atenção a mim concedida.

Respostas

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    Amaro Dewes Quarta, 27 de agosto de 2014, 17h51min

    Olá ! Uma pequena ajuda, sim. É preciso separar as coisas, por exemplo: no inventário e partilha não incide imposto sobre a meação; se imposto for incidir este será sobre o excesso de meação, se houver, e também sobre as legítimas. Logo, o imposto a ser tratado no inventário e partilha é um.

    O imposto a ser tratado sobre a doação da meação, ou parte dela, embora ancorado na mesma lei, é outro ! Um é causa mortis. Outro sobre a doação. E devem assim serem tratados, ou seja, separadamente.

    Quanto a feitura do inventário e partilha cumulados com a doação da meação, dependerá muito seu advogado e do pessoal do cartório, em cumular ou não !

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    Landinha Quinta, 28 de agosto de 2014, 14h27min

    A renúncia de meação obtida em caso de morte de um dos cônjuges, geralmente, integrará, automaticamente o monte da partilha. Aqui em MG a jurisprudência acolhe esta possibilidade, desde que seja pago o ITCD/ITD. Alguns cartórios não gostam de fazer isto em apenas uma escritura apenas por questão financeira (já, eles vão deixar de receber o valor correspondente à escritura dispensada), mas não há problemas em ligar para o cartório de lá e tentar combinar que assim se faça e não há vedação legal (ao menos aqui neh). Boa sorte!

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