Respostas

1

  • 0
    ?

    Ricardo Rabelo de Moraes Quinta, 07 de dezembro de 2000, 18h27min

    Cara Renata,
    Segundo se deduz do art. 424 e seu parágrafo, do CPP, DESAFORAMENTO consiste no deslocamento da competência originária dos crimes dolosos contra a vida, qual seja, a do lugar em que se consumou a infração (art. 70), para outro foro de julgamento, em virtude de determinadas circunstâncias expressamente previstas no artigo supracitado, como, p. ex., o interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu; não realização do julgamento dentro do prazo de um ano a contar do recebimento do libelo.
    Como ensina o Prof. Mirabete, "retira-se o processo do foro em que está para que o julgamento se processe em outro".
    Trata-se, pois, de derrogação da regra fundamental de que o réu deve ser julgado no distrito da culpa.
    Ressalte-se que tal procedimento somente é aplicável aos casos de competência do Tribunal do Júri (TJSP, RT 477/326).
    A comarca a ser realizado o novo julgamento deve, em regra, ser a mais próxima, devendo ser fundamentada a exclusão das mais próximas.
    A lei não confere efeito suspensivo ao pedido de desaformento.
    Atenciosamente,
    Ricardo.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.