JUIZ MILITAR PODE SER FILIADO A PARTIDO POLÍTICO?
O caso concreto é o seguinte, aqui no estado foi decidido pelo TJ que não havia a previsão / determinação legal da reversão de oficiais da reserva remunerada à situação de ATIVIDADE para poder atuar em um conselho especial em um processo onde havia o coronel mais antigo da ativa como réu.
Trago ao debate a seguinte situação, o militar na ATIVA não pode ser filiado a partido político, mas o da reserva, que está na INATIVIDADE pode, ocorre que dois dos coronéis que foram sorteados para compor o conselho são filiados a partidos políticos, e como ao atuar como juiz militar passam eles a ter competência jurisdicional igual ao magistrado togado, gostaria de saber dos colegas de fórum se a atuação deles como juiz militar exigiria a desfiliação, ou então eles teriam de se julgar impedidos por estar filiados e não querer se desfiliar.
Coloco abaixo texto do site do TSE que fala da filiação e exoneração de magistrados.
http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2014/Marco/prazos-de-filiacao-partidaria-sao-diferentes-para-determinados-ocupantes-de-cargos-publicos
Para concorrer às eleições gerais de 2014, entre outras exigências, o eleitor deve ter sido escolhido em convenção partidária e estar filiado a um partido político pelo menos um ano antes do pleito. Esta regra geral está prevista no artigo 18 da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) e no 9º da Lei das Eleições (Lei n° 9.504/1997). Mas há cidadãos ocupantes de cargos públicos que não estão submetidos a esse prazo de filiação partidária, como os magistrados, integrantes de tribunais de contas, membros do Ministério Público e militares.
O magistrado, os membros de tribunal de contas ou Ministério Público que quiserem concorrer à eleição devem se filiar a um partido até seis meses antes do pleito, no caso, até 5 de abril deste ano, devendo se desligar em definitivo (pedir exoneração) do seu cargo na Justiça ou na corte de contas, em igual prazo.
Por sua vez, o militar da ativa com mais de 10 anos de serviço, não detentor de cargo no alto comando da corporação, para disputar uma eleição deve, primeiramente, ser escolhido em convenção partidária. A partir dessa data, é considerado filiado ao partido, devendo comunicar à autoridade a qual é subordinado para passar à condição de agregado. Se eleito, será transferido para a inatividade. Se contar com menos de 10 anos de serviço, após escolhido em convenção, também será transferido para a inatividade. Em ambas as situações o militar não precisa, assim, respeitar a regra geral de um ano de filiado a uma legenda antes do pleito.
As vedações à atividade político-partidária e à própria filiação às agremiações por parte de magistrados, integrantes de tribunais de contas, do Ministério Público e militares estão contidas na Constituição Federal.