O caso concreto é o seguinte, aqui no estado foi decidido pelo TJ que não havia a previsão / determinação legal da reversão de oficiais da reserva remunerada à situação de ATIVIDADE para poder atuar em um conselho especial em um processo onde havia o coronel mais antigo da ativa como réu.

Trago ao debate a seguinte situação, o militar na ATIVA não pode ser filiado a partido político, mas o da reserva, que está na INATIVIDADE pode, ocorre que dois dos coronéis que foram sorteados para compor o conselho são filiados a partidos políticos, e como ao atuar como juiz militar passam eles a ter competência jurisdicional igual ao magistrado togado, gostaria de saber dos colegas de fórum se a atuação deles como juiz militar exigiria a desfiliação, ou então eles teriam de se julgar impedidos por estar filiados e não querer se desfiliar.

Coloco abaixo texto do site do TSE que fala da filiação e exoneração de magistrados.

http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2014/Marco/prazos-de-filiacao-partidaria-sao-diferentes-para-determinados-ocupantes-de-cargos-publicos

Para concorrer às eleições gerais de 2014, entre outras exigências, o eleitor deve ter sido escolhido em convenção partidária e estar filiado a um partido político pelo menos um ano antes do pleito. Esta regra geral está prevista no artigo 18 da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) e no 9º da Lei das Eleições (Lei n° 9.504/1997). Mas há cidadãos ocupantes de cargos públicos que não estão submetidos a esse prazo de filiação partidária, como os magistrados, integrantes de tribunais de contas, membros do Ministério Público e militares.

O magistrado, os membros de tribunal de contas ou Ministério Público que quiserem concorrer à eleição devem se filiar a um partido até seis meses antes do pleito, no caso, até 5 de abril deste ano, devendo se desligar em definitivo (pedir exoneração) do seu cargo na Justiça ou na corte de contas, em igual prazo.

Por sua vez, o militar da ativa com mais de 10 anos de serviço, não detentor de cargo no alto comando da corporação, para disputar uma eleição deve, primeiramente, ser escolhido em convenção partidária. A partir dessa data, é considerado filiado ao partido, devendo comunicar à autoridade a qual é subordinado para passar à condição de agregado. Se eleito, será transferido para a inatividade. Se contar com menos de 10 anos de serviço, após escolhido em convenção, também será transferido para a inatividade. Em ambas as situações o militar não precisa, assim, respeitar a regra geral de um ano de filiado a uma legenda antes do pleito.

As vedações à atividade político-partidária e à própria filiação às agremiações por parte de magistrados, integrantes de tribunais de contas, do Ministério Público e militares estão contidas na Constituição Federal.

Respostas

9

  • 0
    ?

    Desconhecido Segunda, 24 de novembro de 2014, 19h48min

    ATUALIZANDO

  • 0
    E

    Eldo Luis Andrade Quarta, 26 de novembro de 2014, 11h35min

    O juiz togado sem dúvida. Já o militar integrante do Conselho não é juiz que exerça cargo judicial de forma permanente. De forma que o uso do cargo sirva para influenciar uma eleição. Ainda mais devido a reduzida influência para captação de votos visto só atingir circunstancialmente o meio militar. E não a parcelas maiores do eleitorado.
    Por outro lado as normas constitucionais citadas só tem efeitos eleitorais. Não tem efeitos em validade de processo que não seja eleitoral. De modo que mesmo para juízes togados a desobediência à regra eleitoral só pode ter efeitos como cassação do registro e da candidatura. Não para invalidar o processo no qual tenham participado ainda mais que o processo não é na Justiça Eleitoral. Fosse um juiz eleitoral e candidato ao mesmo tempo aí sim haveria problema.

  • 0
    ?

    Desconhecido Quarta, 26 de novembro de 2014, 22h09min

    Eldo, e se o processo envolver o governador do mesmo partido do juiz militar não poderá tal "relação" gerar no mínimo uma suspeição?

  • 0
    ?

    Desconhecido Quarta, 26 de novembro de 2014, 22h11min

    Eldo, e se o processo envolver, mesmo de forma reflexa, o governador do mesmo partido do juiz militar não poderá tal "relação" gerar no mínimo uma suspeição?

    Leia mais: jus.com.br/forum/383474/juiz-militar-pode-ser-filiado-a-partido-politico#ixzz3KE8OmA75

  • 0
    E

    Eldo Luis Andrade Quinta, 27 de novembro de 2014, 6h59min

    Suspeição não se presume. Deve ser provada caso a caso. De forma que para afetar o processo militar tem de verificar primeiro se motivos político-partidários estão interferindo na imparcialidade do juiz militar seja em prejuízo do réu seja em prejuízo da acusação. Mesmo provada a suspeição tem de ser verificada a condição do art. 509 do CPPM. E a sentença só será anulada se o voto contra ou a favor do réu se formar com o voto do juiz suspeito. Já o reflexo na via eleitoral independe do resultado do processo militar.
    É o que penso. Salvo melhor juízo.

  • 0
    ?

    Desconhecido Sexta, 28 de novembro de 2014, 15h38min

    A suspeição tem um condão subjetivo, já impedimento é de natureza objetiva, entendemos ser mais ou menos assim.

  • 0
    E

    Eldo Luis Andrade Sexta, 28 de novembro de 2014, 17h31min

    Isto mesmo. No impedimento verificada a ocorrência da hipótese legal a parcialidade do juiz tem presunção absoluta. E não se indaga sobre motivos de foro íntimo do juiz tão evidente é o interesse deste na causa. Já a suspeição exige indagação maior sobre o animo do juiz na causa.
    Tanto que em processo civil a causa ser julgada por juiz impedido é caso de ação rescisória que pode ser proposta até dois anos após o transito em julgado da sentença. Já se suspeição ou você a propõe na hora certa ou nunca mais. Não é caso de rescisória arrolada no art. 485 do CPC (lei 5869 de 1973).

  • 0
    ?

    Desconhecido Sábado, 29 de novembro de 2014, 18h12min

    O que está me deixando confuso quanto à suspeição são os fatos a ser alegados, pois há no artigo da suspeição um rol de situações, mas e se a situação não estiver explícita alí?
    Se puder me passar alguma decisão sobre a aceitação de suspeição por situações não descritas no CÓDIGO DE PROCESSO mas que foram aceitas agradeço grandemente.
    Por exemplo: Ter sido chefe de gabinete de alguém envolvido no processo.

  • 0
    E

    Eldo Luis Andrade Sábado, 29 de novembro de 2014, 21h00min

    No CPPM há estes dispositivos sobre suspeição de juiz:
    Art. 38. O juiz dar-se-á por suspeito e, se o não fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    a) se fôr amigo íntimo ou inimigo de qualquer delas;

    b) se êle, seu cônjuge, ascendente ou descendente, de um ou de outro, estiver respondendo a processo por fato análogo, sôbre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    c) se êle, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim até o segundo grau inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    d) se êle, seu cônjuge, ou parente, a que alude a alínea anterior, sustentar demanda contra qualquer das partes ou tiver sido procurador de qualquer delas;

    e) se tiver dado parte oficial do crime;

    f) se tiver aconselhado qualquer das partes;

    g) se êle ou seu cônjuge fôr herdeiro presuntivo, donatário ou usufrutuário de bens ou empregador de qualquer das partes;

    h) se fôr presidente, diretor ou administrador de sociedade interessada no processo;

    i) se fôr credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes.

    Suspeição entre adotante e adotado

    Art. 39. A suspeição entre adotante e adotado será considerada nos mesmos têrmos da resultante entre ascendente e descendente, mas não se estenderá aos respectivos parentes e cessará no caso de se dissolver o vínculo da adoção.

    Suspeição por afinidade

    Art. 40. A suspeição ou impedimento decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe deu causa, salvo sobrevindo descendentes. Mas, ainda que dissolvido o casamento, sem descendentes, não funcionará como juiz o parente afim em primeiro grau na linha ascendente ou descendente ou em segundo grau na linha colateral, de quem fôr parte do processo.

    Suspeição provocada

    Art. 41. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz, ou de propósito der motivo para criá-la.
    Em minhas pesquisas sobre suspeição tanto em processo civil, como processo penal comum como criminal não encontrei nenhuma decisão que considere meramente exemplificativa as hipóteses de suspeição. Pelo contrário inúmeras são as decisões judiciais que afirmam que a lista de casos de suspeição são taxativas e não meramente exemplificativas. Não se admite também interpretação extensiva. Casos em que foi alegada inimizade (notória e comprovada) de juiz com o advogado da parte não foi aceita em exceção de suspeição.Apenas a inimizade entre o juiz e a parte permite que tenha exito exceção de suspeição.
    Quanto ao juiz ter antes sido chefe de gabinete da parte creio que deve ser mencionado o fato para tentar caracterizar a amizade entre o juiz e a parte.
    Não se podendo caracterizar impedimento ou suspeição de juiz militar só resta ver se há outras irregularidades na investidura de juiz militar do Conselho.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.