Amigo, salvo engano vc tem direito sim pois ligue para ICFEX E PARA O CPEX , pois tirarão suas duvidas, este exemplo abaixo pode -lhe ajudar pois leia com atenção foi respondido pela icfex:
MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS 2ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO (Sv Fundos Reg/2ª RM/1934) São Paulo, 31 de março de 2008. Of nº 009 – S/1 Do Chefe da 2ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército.
Ao Sr Ordenador de Despesas do 4º Batalhão de Infantaria Leve.
Assunto: adicional e indenização de férias não gozadas.
Rfr: - Of nº 015-SPP\4º BIL, de 11 Fev 08.
1. Trata o presente expediente de consulta atinente a pagamento de adicional e férias não gozadas de militar em licença para tratamento de saúde própria.
2. Em síntese alude esse Ordenador de Despesas sobre situação do Soldado JAIME MUNIZ DE ALMEIDA, dessa OM, incorporado em 13 Mar 95, que recebeu o parecer “Incapaz definitivamente para o serviço do Exército”, conforme BI Nr 047, de 11 de março de 2002, do 39º BIL, passando a situação de adido a contar de 21 Fev 02, sendo que não houve agregação do referido militar no período de 21 Fev 2002 â 29 Mai 2007. Posteriormente, em uma nova sessão da JISG\HgeSP, em 30 de maio de 2007, foi dado o parecer “Apto para o serviço do Exército, com recomendações”. Durante o período de 2002 à 2005 o referido militar não gozou férias e ainda encontra-se na ativa.
3. Informa ainda esse OD, que diante dessa situação, após análise do Decreto 4.307/2002 (RISG), da letra “d” do Art. 2º da MP 2.215-10 de 2001, do E1-80 (Estatuto dos Militares) e inciso XVII do Art. 7º da Constituição Federal, verificou-se que o art. 450 do RISG estabelece que somente nos casos de LTIP, perde o militar o direito ao gozo de suas férias. Outros afastamentos do militar do serviço diário ou de sua rotina de trabalho não acarretam a perda do direito às férias remuneradas.
4. Finalmente, entende esse OD que o militar em questão faz jus aos adicionais e indenizações de férias dos períodos não gozados e solicita parecer desta Setorial sobre o que foi apresentado.
2ª ICFEx
Continuação da Separata do BInfo no 03, de 31
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Chefe 2ª ICFEx
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5. Esta Inspetoria realizou estudos na legislação citada por esse OD, e analisou ainda, o inciso VIII do Art 142 da Constituição Federal e os Pareceres 082\AJ\SEF, de 16 Dez 2005 e 004\AJ\SEF, de 11 Jan 2006, disponíveis na página da SEF, chegando ao seguinte entendimento: a. a legislação atualmente em vigor, não condiciona, em momento algum, que as férias somente possam ser concedidas àqueles que efetivamente trabalham, ou seja, o efetivo serviço não é condição imprescindível para que o direito a férias, ou a respectiva indenização, se aperfeiçoe; b. o Art. 450 do RISG cuidou de esclarecer, à luz da legislação que lhe oferece amparo, as situações em que o militar perde o direito a férias, hipóteses que não contemplam o gozo de LTSP; c. o próprio §3º do Art. 63 do Estatuto dos Militares é taxativo ao disciplinar que o direito a férias não é prejudicado pelo gozo de licença para tratamento de saúde; e d. por último, cabe ressaltar que o direito anual a férias é garantido pela Constituição Federal, com pelo menos um terço a mais do que o salário normal, aqui chamado de adicional de férias. Na hipótese de impossibilidade de se gozar as férias, como é o caso, devem as mesmas serem indenizadas em sua integridade. 5. Isso posto, esta Setorial Contábil, salvo outro juízo, concorda com o entendimento desse Ordenador de Despesas em afirmar que o Soldado JAIME MUNIZ DE ALMEIDA faz jus aos adicionais e indenização de férias não gozadas do período de 2002 à 2005, em que pese o fato da Unidade Gestora não ter agregado o referido militar na oportunidade devida.
ODIR MARTINS DE SOUZA – Cel Chefe da 2ª ICFEx
2ª ICFEx
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Anexo E MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS 2ª INSPETORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS DO EXÉRCITO (Sv Fundos Reg/2ª RM/1934) São Paulo, 31 de março de 2008. Of nº 010 – S/1 Do Chefe da 2ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército.