Olá! meu pai faleceu e gostaria de fazer o inventário extrajudicial. Sou filho único, gostaria de fazer uma renúncia abdicativa para que os bens fiquem com minha mãe. Preciso fazer por instrumento público antes de iniciar o inventário? a minha parte que voltará para o monte, não terá mais herdeiros, apenas a meeira (minha mãe), esta parte incidirá ITCMD? ou os bens passam todos para a minha mãe sem incidência de impostos? seria a forma mais correta para evitar os impostos neste momento? agradeço desde já.

Respostas

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    Tiago Modolo Bastos Segunda, 15 de setembro de 2014, 17h57min

    Prezado Matheus O.M.

    A renuncia de direitos hereditárias, pode sim ser utilizada para beneficiar alguem, mas não é o instrumento/instituto adequado para o que foi exposto.

    Fique atento pois nem sempre é que se irá atingir a finalidade pretendida com a renúncia de direitos hereditário: Veja os artigos 1806 em diante e verá que se tu for o único da classe hereditária (chamada à sucessão) e renunciar seus filhos, se tiver, poderão ser chamados à sucessão por direito próprio e por cabeça.

    Com relação à incidência ou não do imposto deverá ser consultada/verificada a legislação estadual do local onde se situa o bem imóvel (Art. 155 da CF/88).


    Consulte um advogado e/ou um cartório de notas.

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    Matheus O.M. Segunda, 15 de setembro de 2014, 18h21min

    Obrigado, sou filho unico, solteiro, sem filhos, meu pai não tinha mais os pais, tudo indica que realmente ira para minha mãe. O imovel é no rio grande do sul, incidencia do imposto de 4%, mas não consegui entender se caso for pra ela ela tera que pagar imposto dos 50% que rejeitei.

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    Tiago Modolo Bastos Terça, 16 de setembro de 2014, 17h49min

    Positivo o imposto incide apenas na transmissão e se existe meeira, não há que se falar sobre incidência de imposto sobre a meação, e sim somente sobre o que foi/será transmitido aos herdeiros, ou seja sobre a legítima, havendo a renúncia e sendo chamada à sucessão (da legítima) o cônjuge, deverá ser verificada a indidência ou não do ITCD sobre o que está sendo transmitido, além dos direitos de meação.

    Mas no Rio Grande do Sul existe previsão de isenção do ITCD.


    Na legislação atual do ITCD no RS pode-se verificar o seguinte:

    É isenta do imposto a transmissão:

    I.de imóvel urbano, desde que seu valor não ultrapasse o equivalente a 4.379 (quatro mil trezentas e setenta e nove) UPF-RS e o recebedor seja ascendente, descendente ou cônjuge, ou a ele equiparado, do transmitente, não seja proprietário de outro imóvel e não receba mais do que um imóvel, por ocasião da transmissão;
    IV.de imóvel rural, desde que o recebedor seja ascendente, descendente ou cônjuge, ou a ele equiparado, do transmitente, e, simultaneamente, não seja proprietário de outro imóvel, não receba mais do que um imóvel de até 25 (vinte e cinco) hectares de terras por ocasião da transmissão e cujo valor não ultrapasse o equivalente a 6.131 (seis mil cento e trinta e uma) UPF-RS;
    VIII.de roupas, de utensílios agrícolas de uso manual, bem como de móveis e aparelhos, de uso doméstico;
    IX."causa mortis" por sucessão legítima, cuja soma dos valores venais da totalidade dos bens imóveis situados neste Estado, bens móveis, títulos e créditos, bem como os direitos a eles relativos, compreendidos em cada quinhão, avaliados nos termos do artigo 12, não ultrapasse a 10.509 (dez mil quinhentas e nove) UPF-RS;
    X.cujo valor do imposto devido constante no documento de arrecadação resulte em quantia inferior ao equivalente a 4 (quatro) UPF-RS

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