Positivo o imposto incide apenas na transmissão e se existe meeira, não há que se falar sobre incidência de imposto sobre a meação, e sim somente sobre o que foi/será transmitido aos herdeiros, ou seja sobre a legítima, havendo a renúncia e sendo chamada à sucessão (da legítima) o cônjuge, deverá ser verificada a indidência ou não do ITCD sobre o que está sendo transmitido, além dos direitos de meação.
Mas no Rio Grande do Sul existe previsão de isenção do ITCD.
Na legislação atual do ITCD no RS pode-se verificar o seguinte:
É isenta do imposto a transmissão:
I.de imóvel urbano, desde que seu valor não ultrapasse o equivalente a 4.379 (quatro mil trezentas e setenta e nove) UPF-RS e o recebedor seja ascendente, descendente ou cônjuge, ou a ele equiparado, do transmitente, não seja proprietário de outro imóvel e não receba mais do que um imóvel, por ocasião da transmissão;
IV.de imóvel rural, desde que o recebedor seja ascendente, descendente ou cônjuge, ou a ele equiparado, do transmitente, e, simultaneamente, não seja proprietário de outro imóvel, não receba mais do que um imóvel de até 25 (vinte e cinco) hectares de terras por ocasião da transmissão e cujo valor não ultrapasse o equivalente a 6.131 (seis mil cento e trinta e uma) UPF-RS;
VIII.de roupas, de utensílios agrícolas de uso manual, bem como de móveis e aparelhos, de uso doméstico;
IX."causa mortis" por sucessão legítima, cuja soma dos valores venais da totalidade dos bens imóveis situados neste Estado, bens móveis, títulos e créditos, bem como os direitos a eles relativos, compreendidos em cada quinhão, avaliados nos termos do artigo 12, não ultrapasse a 10.509 (dez mil quinhentas e nove) UPF-RS;
X.cujo valor do imposto devido constante no documento de arrecadação resulte em quantia inferior ao equivalente a 4 (quatro) UPF-RS