O oficial que atuar como juiz militar sendo filiado a partido político gera impedimento do mesmo passível de NULIDADE da sua participação?

O caso concreto é que um coronel da reserva ao atuar no conselho especial SEM TER SIDO REVERTIDO À ATIVA, situação admitida pelo TJ do estado, se encontrava filiado a partido político, como a decisão de condenação foi unânime e DOIS dos coronéis que formaram o conselho eram mais modernos que o coronel RÉU, se reconhecida a nulidade do coronel filiado ao partido teremos a nulidade do julgamento.

Destacamos que aos magistrados é vedada a filiação, podendo ocorrer 6 meses antes do pleito mas com o seu afastamento da atividade jurisdicional, estamos fazendo a relação do juiz militar com o juiz togado já que na JUSTIÇA MILITAR ambos decidem em pé de igualdade questões de fato e de direito, logo se têm as mesmas atribuições jurisdicionais quando no conselho devem ter as mesmas restrições legais.

Aguardo a participação dos colegas de fórum.

Respostas

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    eldo luis andrade Terça, 16 de setembro de 2014, 13h32min

    Em pesquisa de jurisprudência não encontrei nada sobre o assunto. Mas na falta de embasamento doutrinário ou jurisprudencial arrisco dizer que não anula o processo.
    Motivo: tem de se ver a finalidade da norma. Se o juiz exercer atividade político-partidária poderá usar o cargo para favorecer o seu grupo político em eleições. Mas qual o potencial de interferência do juiz militar num cargo que além de temporário é voltado para um público bem pequeno (militares estaduais)? No meu entender nenhum. Então a parte a quem interessa a nulidade deve provar o prejuízo efetivo a si no processo. Não sendo a simples filiação prova absoluta de exercício de atividade político-partidária, esta sim vedada pela Constituição. A filiação a partido político não quer dizer que esteja sendo exercida atividade político-partidária.

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    @BM Terça, 16 de setembro de 2014, 14h03min

    Justamente por não haver doutrina e jurisprudencia sobre a matéria é que a mesma fica em aberto a entendimentos atuais, tendo a seguinte direferença, no entendimento, smj;

    - o magistrado filiado está proibido de exercer jurisdição, ou;

    - o magistrado filiado deveria ser se afastado por vontade própria da jurisdição.

    Entendemos que em um caso a lei o está proibindo de julgar, gera IMPEDIMENTO, no outro caso ele deveria ter se afastado e não o fez logo ele deverá ser punido.

    Como diria o filósoso; UMA COISA É UMA COISA, OUTRA COISA É OUTRA COISA.

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    eldo luis andrade Terça, 16 de setembro de 2014, 14h53min

    Há estes dispositivos da Constituição:
    Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

    II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

    III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

    III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

    II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

    III - dedicar-se à atividade político-partidária.
    É vedado ao juiz exercer atividade político-partidária. Não é vedado ao juiz estar filiado a partido político. A filiação a partido político pode ser uma preparação para exercer atividade político-partidária mais tarde após desincompatibilização no prazo legal. Mas por si só não caracteriza desobediência ao que está proibido. Se ele em razão da filiação está no julgamento a perseguir a parte por motivos político-partidários o caso é de suspeição e não impedimento. E a parte tem o ônus de comprovar a parcialidade do juiz por motivos político-partidários. Se não provar ele continua no status de juiz regularmente investido.

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    @BM Terça, 16 de setembro de 2014, 17h10min

    Com a maxima venia Eldo o TSE considera a filiação como sendo ato vedado, tanto que para se filiar deve o magistrado pedir exoneração, ou seja se desligar da magistratura.

    Lembro que aos militares da ativa é incompatível o exercício da advocacia, logo poderia ele ser inscrito na OAB mas não poderia "advogar"? Entendo que pela mesma idéia o juiz sequer pode se filiar pois estaria ele demonstrando uma prévia disposição a favor de um certo ideal, e como o magistrado deve ser sempre imparcial entendo ser o correta a vedação inclusive da filiação.

    Coloco abaixo trecho do SITE do TSE que fala da filiação de magistrado.

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
    VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

    http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2014/Marco/prazos-de-filiacao-partidaria-sao-diferentes-para-determinados-ocupantes-de-cargos-publicos

    O magistrado, os membros de tribunal de contas ou Ministério Público que quiserem concorrer à eleição devem se filiar a um partido até seis meses antes do pleito, no caso, até 5 de abril deste ano, devendo se desligar em definitivo (pedir exoneração) do seu cargo na Justiça ou na corte de contas, em igual prazo.

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    eldo luis andrade Quarta, 17 de setembro de 2014, 10h17min

    O que o TSE decide só tem aplicação no âmbito eleitoral. Não tem reflexo imediato em outro ramo do direito como no caso de direito processual penal.
    Sobre impedimento e suspeição de juiz temos estes dispositivos do Código de Proceso Penal Militar.
    Impedimento para exercer a jurisdição

    Art. 37. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    a) como advogado ou defensor, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de justiça ou perito, tiver funcionado seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau inclusive;

    b) ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    c) tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sôbre a questão;

    d) êle próprio ou seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, fôr parte ou diretamente interessado.

    Inexistência de atos

    Parágrafo único. Serão considerados inexistentes os atos praticados por juiz impedido, nos têrmos dêste artigo.

    Casos de suspeição do juiz

    Art. 38. O juiz dar-se-á por suspeito e, se o não fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    a) se fôr amigo íntimo ou inimigo de qualquer delas;

    b) se êle, seu cônjuge, ascendente ou descendente, de um ou de outro, estiver respondendo a processo por fato análogo, sôbre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    c) se êle, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim até o segundo grau inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    d) se êle, seu cônjuge, ou parente, a que alude a alínea anterior, sustentar demanda contra qualquer das partes ou tiver sido procurador de qualquer delas;

    e) se tiver dado parte oficial do crime;

    f) se tiver aconselhado qualquer das partes;

    g) se êle ou seu cônjuge fôr herdeiro presuntivo, donatário ou usufrutuário de bens ou empregador de qualquer das partes;

    h) se fôr presidente, diretor ou administrador de sociedade interessada no processo;

    i) se fôr credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes.

    Suspeição entre adotante e adotado

    Art. 39. A suspeição entre adotante e adotado será considerada nos mesmos têrmos da resultante entre ascendente e descendente, mas não se estenderá aos respectivos parentes e cessará no caso de se dissolver o vínculo da adoção.

    Suspeição por afinidade

    Art. 40. A suspeição ou impedimento decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe deu causa, salvo sobrevindo descendentes. Mas, ainda que dissolvido o casamento, sem descendentes, não funcionará como juiz o parente afim em primeiro grau na linha ascendente ou descendente ou em segundo grau na linha colateral, de quem fôr parte do processo.

    Suspeição provocada

    Art. 41. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz, ou de propósito der motivo para criá-la.

    O art. 37 do CPPM lista os casos de impedimento. E é tal a gravidade do ato de juiz impedido que a sanção contra este não implica em nulidade. Implica em inexistência do próprio ato.
    A maior parte da doutrina entende que os casos de impedimento são taxativos. Apenas os casos previstos no art. 37 gerariam impedimento do juiz. Já os casos de suspeição seriam apenas exemplificativos. Outra diferença entre juiz impedido e juiz suspeito é que no primeiro caso a presunção de parcialidade do juiz é absoluta. Já na suspeição a presunção de parcialidade do juiz é relativa.
    Não vejo como considerar a proibição de exercer atividade político-partidária (na qual está englobada a passiva atitude de apenas estar filiado a partido político) como causa de impedimento do juiz. Isto em qualquer tipo de processo em que ele participe (penal, penal militar, civil, trabalho, previdenciário, etc). Ainda que a incompatibilidade esteja prevista na Constituição. Já os casos de suspeição são encarados pela doutrina como exemplificativos. E poderia ser arguida suspeição por motivo não expresso no CPPM. Mas a suspeição ao contrário do impedimento exige se não provas ao menos indícios de parcialidade. E se pela lógica dos acontecimentos não se vislumbrar motivos que levem no processo o juiz a ser parcial em seus atos certamente a alegação de suspeição não terá exito.

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    pauloIII Quarta, 17 de setembro de 2014, 13h08min

    A filiação partidário é forma de exercer atividade político-partidária, até porque a candidatura depende dessa condição.

    Agora no tocante a questão trazida ao debate penso que deve ser analisada a partir da repercussão que a condição de filiado do juiz militar da reserva face ao processo penal militar e a eventual postulação à cargo eletivo.

    Quanto a postulação ao cargo eletivo penso que nesse caso face a condição sui generis do "juiz militar" e considerando a sua condição de militar da reserva, onde não há restrição temporal/espacial à filiação partidária, entendo que em caso de impugnação da candidatura do mesmo há de se perquirir se a vedação constitucional alcança ou não essa espécie de juiz.

    O "juiz militar" de CJM é diferente de qualquer outro. Quando está na audiência e para os efeitos do processo é um "juiz", embora inaplicáveis as garantias constitucionais e as prerrogativas legais. Quando termina a audiência ele volta para a sua atividade normal, igual a qualquer outro militar. E caso seja da reserva pode desenvolver qualquer atividade, até mesmo da iniciativa privada (professor, médico) ou como autônomo (advogado,contador, taxista, etc). Em resumo: ele só é juiz naquele momento.

    Confesso que não sou muito chegado à soluções apriorísticas sem análise das circunstâncias concretas.

    Da mesma forma, qual a repercussão no processo penal militar em razão da condição de filiação de militar da reserva que por força de fato superveniente (sorteio) passa a compor CJM?

    É causa de impedimento? a resposta é negativa, face a taxatividade arrolada no CPM (AG.REG. na AI Nº 4-DF/STF)
    É causa de suspeição: por si só não. A não ser que se demonstre que em razão da sua filiação o referido "juiz militar" prejudicou o acusado. Quem sabe são "partidários" de agremiações distintas, e o "juiz militar" aproveitou para "ir a forra".

    Enfim,eu penso que em relação ao processo penal militar não há repercussão. Mas é só uma opinião.

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    @BM Quarta, 17 de setembro de 2014, 18h01min

    No mesmo processo PAULO III haviam sido sorteados coronéis da reserva que eram ADVOGADOS, e lá no estatuto dos advogados está disposta a incompatibilidade de atuar em órgãos do poder judiciário, por conta disso foi levantado que por força de proibição legal eles não poderiam atuar como juízes militares, os colegas acham que foi IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO ou somente seria um ato ilegal?

    No nosso caso é vedado àquele que irá julgar alguém ser filiado a partido político, tal situação gera IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO ou somente um ato ilegal?


    ESTATUTO DA OAB
    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
    IV – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

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    @BM Quarta, 17 de setembro de 2014, 18h07min

    Será qeu "SOMENTE" os impedimentos e suspeições do código de processo impedem a atividade jurisdicional?

    Desde já reconheço que o tema que trago talvez sequer tenha sido debatido, até porque não é comum (pessoalmente acho que nunca aconteceu) oficiais da reserva atuar como juiz militar , já que a regra é reverter os oficiais à ativa, e estando na ativa não teríamos ADVOGADO, FILIADOS A PARTIDOS, etc...

    No caso dos advogados poderia ocorrer a suspensão da inscrição na OAB e similar aos filiados.

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    pauloIII Quarta, 17 de setembro de 2014, 20h39min

    Colega @BM, eu digo e repito, não sou muito chegado à soluções apriorísticas sem análise das circunstâncias concretas e perquirição dos seus fundamentos, pressupostos e finalidades.

    Mas você disse:

    No mesmo processo PAULO III haviam sido sorteados coronéis da reserva que eram ADVOGADOS, e lá no estatuto dos advogados está disposta a incompatibilidade de atuar em órgãos do poder judiciário, por conta disso foi levantado que por força de proibição legal eles não poderiam atuar como juízes militares, os colegas acham que foi IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO ou somente seria um ato ilegal?

    Resp: Não foi impedimento nem suspeição (vide AG.REG. na AI Nº 4-DF/STF) mas de suposta incompatibilidade. Quando digo suposta incompatibilidade remeto ao tratamento dispensado aos advogados- juízes quadrienais dos TREs, que são membros do Judiciário (magistrados) e não meros ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão desse Poder. E ainda assim continuam advogando. Na jurisdição do órgão onde exerce a atividade judicante pode atuar em qualquer área com exceção da eleitoral, e fora da respectiva jurisdição pode advogar em todas as áreas.

    Agora vamos refletir (isso é muito importante em direito) se um membro do judiciário eleitoral (TRE) quando termina a sessão volta para seu escritório, para a labuta de causídico sem nenhum problema, imagine um “juiz militar” (já na reserva) sem prazo certo para tal mister, não poder está filiado a um partido político sob pena de viciar o processo penal onde atua!!!!! Onde sua imparcialidade estará comprometida?

    Mas como você gosta de comparar (até certo ponto) os “juízes militares” com os jurados, é de observar que esses podem ser filiados a partidos políticos e até mesmo serem candidatos a cargo eletivo sem que a sua participação no conselho de sentença importe em vício processual penal!!!!

    A reflexão em direito evita a sua adoração como bezerro de ouro ou a sua transmutação em fetiche.

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    eldo luis andrade Quarta, 17 de setembro de 2014, 21h13min

    O impedimento de advogado por conta de atividades públicas exercidas previsto no Estatuto da OAB (lei 8906) tem por finalidade não permitir captação de clientes de forma privilegiada. O que prejudica advogado que não é servidor público. Que sofre um tipo de concorrência desleal por parte de advogados que tem cargo público. Já o impedimento de juízes tem por finalidade proteger as partes no processo de atuação parcial de juiz.
    De forma que atuação de juiz que descumpre um mandamento de lei eleitoral só pode ter efeitos eleitorais. Sob o ponto de vista processual a lei que vale é a processual e violação de lei eleitoral ou de outro ramo do direito não tem efeito sobre o processo. Salvo se no processo se está a discutir direitos e obrigações de outros ramos do direito. Mas a repercussão deve ser provada. De forma a ficar demonstrada parcialidade do juiz.
    Então não é qualquer ilegalidade praticada pelo juiz que implica invalidade de suas decisões no processo. Apenas as irregularidades praticadas por juiz no processo e em ofensa à lei processual é que podem implicar em invalidação de seus atos.

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    Desconhecido Sábado, 04 de outubro de 2014, 6h38min

    Continuando o debate, o processo trata de fatos ocorridos na Administração Pública no período do Governador X, tais fatos tinham o governador como revisor dos atos e por consequencia do destino o coronel está filiado ao partido político deste Governador X, e de novo, por conta do destino o então Governador X é hoje candidato à uma nova eleição e o coronel a deputado estadual.
    Entendo que caberá uma arguição de SUSPEIÇÃO pois o coronel filiado tinha o interesse de que o processo não respingasse no então Governador X e agora candidato.
    Espero ter me feito entender nessa passagem.

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    Eldo Luis Andrade Sábado, 04 de outubro de 2014, 8h52min

    O caso é sem dúvida de arguição de suspeição. Não de impedimento.

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    Desconhecido Sábado, 04 de outubro de 2014, 21h53min

    A idéia é arguir as duas e ver no vai dar.

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