Boa tarde sr. Antonio Gomes, gostaria de saber se eu posso cancelar o pagamento da pensão militar de 1,5% para minha filha que hoje possui 15 anos. Sou oficial da reserva remunerada da Aeronáutica e não vejo motivo para pagar essa pensão, visto que já pago a outra pensão militar obrigatória, além da pensão alimentícia.

Att,

Márcio Antunes

Respostas

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    Domênica Oliveira Quarta, 17 de setembro de 2014, 15h33min

    meus avos eram da policia no caso eu neta tem direito de alguma coisa,. obrigado

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    G

    Gilson Assunção Ajala Quarta, 17 de setembro de 2014, 21h02min

    Prezado Márcio Melo,
    Peço licença para contribuir com minha opinião sobre seu questionamento, ou seja, se o que militar optou em contribuir com os chamados “1,5%” a título de pensão militar pode ou não cancelar o referido desconto.
    Na esfera administrativa, tal cancelamento não é possível. Isto porque a MP 2.215-10/2001, traz expressamente:
    "Art. 31. Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.
    § 1o Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá ser expressa até 31 de agosto de 2001."

    Porém, existem decisões que reconhecem o direito do cancelamento dos chamados 1,5%, como o exposto a seguir. Cabe ressaltar que é possível requerer a devolução dos valores a partir do requerimento, ou da propositura da ação judicial em diante. Ainda, como qualquer ação judicial, existe o risco de ser julgada improcedente, pois por ser uma matéria não pacífica e com clara oposição da União.Vejamos um precedente sobre o assunto no Superior Tribunal de Justiça:

    "RECURSO ESPECIAL Nº 1.183.535 - RJ (2010/0040935-6) RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON ADMINISTRATIVO - PENSÃO MILITAR - CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL - PRAZO PARA RENÚNCIA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
    1. É devido o adicional de contribuição para a pensão militar, previsto no art. 31, caput da MP 2.215-10/2001, pelos militares ativos e inativos que não renunciarem aos benefícios da Lei 3.567/60 até 31.8.2001.
    2. A contribuição adicional é devida por todo militar ativo ou inativo, sendo irrelevante o fato de possuir ou não dependentes.
    3. O prazo indicado no art. 31 da MP 2.215-10/2001 é inteiramente inócuo sendo possível a manifestação de renúncia após o prazo estabelecido, tendo em vista a ausência de prejuízo do erário, convergindo a renúncia com a finalidade da nova legislação:minorar o déficit da previdência militar.
    4. Expressa a renúncia em requerimento administrativo, este é o termo inicial da obrigação de restituir o adicional de contribuição.
    5. Recurso especial não provido."

    Porém, antes de optar em propor uma medida judicial, entendo que se faz necessário ter conhecimento de todas as possibilidades que a referida opção aos chamados "1,5%" traz aos dependentes do militar. Vejamos:
    a) contribuir para pensão correspondente a um ou dois postos ou graduações acima daquele (a) que possuem ou venham a possuir, desde que tenham mais de trinta ou 35 anos de serviço, computáveis para inatividade;
    b) permanecer contribuindo para a pensão, na qualidade de contribuinte facultativo, se, quando oficial, for demitido a pedido, ou, se praça, for excluída ou licenciada;
    c) deixar a pensão vitalícia para a filha de qualquer condição, ou seja, mesmo que casada, desquitada, separada judicialmente, divorciada ou viúva;
    d) deixar a pensão para os netos, órfãos de pai e mãe, nas condições especificadas para os filhos;
    e) deixar a pensão para a mãe, ainda que adotiva, viúva, desquitada ou solteira;
    f) deixar a pensão para a mãe casada sem meios de subsistência, que viva na dependência econômica do militar, desde que comprovadamente separada do marido;
    g) deixar a pensão para o pai, ainda que adotivo, desde que inválido, interdito ou maior de sessenta anos;
    h) deixar a pensão para as irmãs germanas ou consanguíneas, viúvas, solteiras ou desquitadas;
    i) deixar a pensão para os irmãos menores, mantidos pelo militar, ou maiores interditos ou inválidos;
    j) deixar a pensão para o beneficiário instituído que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 21 anos ou maior de sessenta anos, interdito ou inválido e, se do sexo feminino, solteira; e
    l) a possibilidade da pensionista perceber, de forma acumulativa: duas pensões militares; ou uma pensão militar, com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil, sem a existência de teto limite para o somatório dos dois rendimentos.

    Assim, observado as decisões judiciais que reconhecem o direito do militar em cancelar o referido desconto, se faz necessário fazer um requerimento administrativo na unidade militar que esteja vinculado, por escrito, e aguardar o provável "indeferimento administrativo". Com o referido indeferimento é que se ingressaria com a ação judicial.

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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