Prezado Márcio Melo,
Peço licença para contribuir com minha opinião sobre seu questionamento, ou seja, se o que militar optou em contribuir com os chamados “1,5%” a título de pensão militar pode ou não cancelar o referido desconto.
Na esfera administrativa, tal cancelamento não é possível. Isto porque a MP 2.215-10/2001, traz expressamente:
"Art. 31. Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.
§ 1o Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá ser expressa até 31 de agosto de 2001."
Porém, existem decisões que reconhecem o direito do cancelamento dos chamados 1,5%, como o exposto a seguir. Cabe ressaltar que é possível requerer a devolução dos valores a partir do requerimento, ou da propositura da ação judicial em diante. Ainda, como qualquer ação judicial, existe o risco de ser julgada improcedente, pois por ser uma matéria não pacífica e com clara oposição da União.Vejamos um precedente sobre o assunto no Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL Nº 1.183.535 - RJ (2010/0040935-6) RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON ADMINISTRATIVO - PENSÃO MILITAR - CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL - PRAZO PARA RENÚNCIA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
1. É devido o adicional de contribuição para a pensão militar, previsto no art. 31, caput da MP 2.215-10/2001, pelos militares ativos e inativos que não renunciarem aos benefícios da Lei 3.567/60 até 31.8.2001.
2. A contribuição adicional é devida por todo militar ativo ou inativo, sendo irrelevante o fato de possuir ou não dependentes.
3. O prazo indicado no art. 31 da MP 2.215-10/2001 é inteiramente inócuo sendo possível a manifestação de renúncia após o prazo estabelecido, tendo em vista a ausência de prejuízo do erário, convergindo a renúncia com a finalidade da nova legislação:minorar o déficit da previdência militar.
4. Expressa a renúncia em requerimento administrativo, este é o termo inicial da obrigação de restituir o adicional de contribuição.
5. Recurso especial não provido."
Porém, antes de optar em propor uma medida judicial, entendo que se faz necessário ter conhecimento de todas as possibilidades que a referida opção aos chamados "1,5%" traz aos dependentes do militar. Vejamos:
a) contribuir para pensão correspondente a um ou dois postos ou graduações acima daquele (a) que possuem ou venham a possuir, desde que tenham mais de trinta ou 35 anos de serviço, computáveis para inatividade;
b) permanecer contribuindo para a pensão, na qualidade de contribuinte facultativo, se, quando oficial, for demitido a pedido, ou, se praça, for excluída ou licenciada;
c) deixar a pensão vitalícia para a filha de qualquer condição, ou seja, mesmo que casada, desquitada, separada judicialmente, divorciada ou viúva;
d) deixar a pensão para os netos, órfãos de pai e mãe, nas condições especificadas para os filhos;
e) deixar a pensão para a mãe, ainda que adotiva, viúva, desquitada ou solteira;
f) deixar a pensão para a mãe casada sem meios de subsistência, que viva na dependência econômica do militar, desde que comprovadamente separada do marido;
g) deixar a pensão para o pai, ainda que adotivo, desde que inválido, interdito ou maior de sessenta anos;
h) deixar a pensão para as irmãs germanas ou consanguíneas, viúvas, solteiras ou desquitadas;
i) deixar a pensão para os irmãos menores, mantidos pelo militar, ou maiores interditos ou inválidos;
j) deixar a pensão para o beneficiário instituído que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 21 anos ou maior de sessenta anos, interdito ou inválido e, se do sexo feminino, solteira; e
l) a possibilidade da pensionista perceber, de forma acumulativa: duas pensões militares; ou uma pensão militar, com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil, sem a existência de teto limite para o somatório dos dois rendimentos.
Assim, observado as decisões judiciais que reconhecem o direito do militar em cancelar o referido desconto, se faz necessário fazer um requerimento administrativo na unidade militar que esteja vinculado, por escrito, e aguardar o provável "indeferimento administrativo". Com o referido indeferimento é que se ingressaria com a ação judicial.
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])