O CASO CONCRETO É O SEGUINTE.

Após uma sentença o MPM ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra ato do Conselho Especial para no cálculo da pena, pois havia ocorrido erro na soma das penas, tal pedido estava correto.

Ocorre que no CPPM não há previsão de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para decisões do 1ºGRAU, mas somente para decisões do Superior Tribunal Militar ou TJMs ou TJs atuando como segunda instância a nível estadual.

Mas no caso concreto a juíza à frente da VARA MILITAR aceitou os embargos, situação que pessoalmente acho correta, mas vem então o questionamento.

Aceito os EMBARGOS contra sentença do 1ºGRAU com devem eles ser processados? À luz do CPPM, seguindo o rito como no segundo grau fosse, ou seja seguinto o rito da APELAÇÃO conforme reza o art. 548, com sustentação oral e tudo.

OU, o rito do CPP para sentenças de 1ºGRAU.

Art. 548. O julgamento dos embargos obedecerá ao rito da apelação

Respostas

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    @BM Sábado, 20 de setembro de 2014, 1h57min

    O CASO CONCRETO É O SEGUINTE.

    Após uma sentença o MPM ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra ato do Conselho Especial para no cálculo da pena, pois havia ocorrido erro na soma das penas, tal pedido estava correto.

    Ocorre que no CPPM não há previsão de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para decisões do 1ºGRAU, mas somente para decisões do Superior Tribunal Militar ou TJMs ou TJs atuando como segunda instância a nível estadual.

    Mas no caso concreto a juíza à frente da VARA MILITAR aceitou os embargos, situação que pessoalmente acho correta, mas vem então o questionamento.

    Aceito os EMBARGOS contra sentença do 1ºGRAU com devem eles ser processados? À luz do CPPM, seguindo o rito como no segundo grau fosse, ou seja seguinto o rito da APELAÇÃO conforme reza o art. 548, com sustentação oral e tudo.

    OU, o rito do CPP para sentenças de 1ºGRAU.

    Art. 548. O julgamento dos embargos obedecerá ao rito da apelação

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    eldo luis andrade Domingo, 21 de setembro de 2014, 8h14min

    O Código de Processo Penal Militar tem estes dispositivos:
    Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:

    a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;

    b) pela jurisprudência;

    c) pelos usos e costumes militares;

    d) pelos princípios gerais de Direito;

    e) pela analogia.
    Por estes dispositivos ou se usa a letra a para embargos de declaração no primeiro grau da Justiça militar. Ou a letra e analogia. Pela letra e a analogia deve procurar a legislação mais aproximada que é o processo penal comum.
    Aplica-se então este dispositivo do CPPP:
    Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.
    Embora não seja chamado de embargo de declaração é óbvio que por tratar de obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão trata-se de algo semelhante a embargos de declaração. Na forma como está colocado aparenta ser um simples incidente da sentença sem ter um nome específico. Eu não diria que deve seguir o rito da sentença. Mas que faz parte do rito da sentença. De forma eventual e não obrigatória. Só sendo obrigatório quando constatado que houve obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão no texto da sentença.

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    @BM Segunda, 22 de setembro de 2014, 7h01min

    A falha houve, neste caso caberia embargos de declaração.

    No tocante à utilização da alínea "a" do art. 3º do CPPM entendo que o CABIMENTO advém da analogia com o CPP, mas o rito deve ser o que tem no CPPM já que na Justiça comum não há colegiado a nível de primeiro grau, meu entendimento é para que não ocorra o prejuízo da índole do processo penal militar, que é o julgamento pelo colegiado.

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    eldo luis andrade Segunda, 22 de setembro de 2014, 16h22min

    A questão está em aberto. Outra opção seria não ter embargos de declaração e a questão ser toda resolvida em apelação no TJ. Ainda mais que o erro não tem relevância. O problema não está no valor errado da pena. Mas na própria forma de cálculo. Que deu um resultado absurdo de 1533 anos. Errado matematicamente. Revise-se a forma de cálculo que deve dar um valor menor. Mais razoável. Resolvida em apelação outra forma de cálculo não precisa anular a decisão monocrática nos embargos.

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    @BM Quinta, 02 de outubro de 2014, 23h35min

    Informando, como os embargos foram aceitos houve a correção das contas para 1574 anos.

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