Estou fazendo um artigo sobre a necessidade do COMPROMISSO e me deparei com a seguinte dúvida, QUANDO OCORRE PROCESSUALMENTE a INSTALAÇÃO do conselho, já que este momento gera diferenças de competências, destaco a de solução de questão prejudicial, onde a competência sai do ato monocrático do juiz de direito para o conselho APÓS A INSTALAÇÃO do mesmo.

A INSTALAÇÃO seria somente APÓS o compromisso ou a simples reunião dos oficiais sorteados, tal situação é de extrema relevância ao meu artigo pois corroboraria a importância do compromisso em si.

Art. 125. A competência para resolver a questão prejudicial caberá: a) ao auditor, se argüida antes de instalado o Conselho de Justiça; b) ao Conselho de Justiça, em qualquer fase do processo, em primeira instância; c) ao relator do processo, no Superior Tribunal Militar, se argüida pelo procurador-geral ou pelo acusado; d) a êsse Tribunal, se iniciado o julgamento.

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    Marcelo Lins Segunda, 22 de setembro de 2014, 3h31min

    Destaco abaixo o texto do CPPM que fala da INSTALAÇÃO DO CONSELHO, onde a Seção III tem como Título DA INSTALAÇÃO DO CONSELHO DE JUSTIÇA, e é dito que o juiz de direito marcará dia e hora para a INSTALAÇÃO.

    SEçãO III
    Da instalação do Conselho de Justiça
    Providências do auditor
    Art 399. Recebida a denúncia, o auditor:
    Sorteio ou Conselho
    a) providenciará, conforme o caso, o sorteio do Conselho Especial ou a convocação do Conselho
    Permanente, de Justiça;
    Instalação do Conselho
    b) designará dia, lugar e hora para a instalação do Conselho de Justiça;
    Citação do acusado e do procurador militar
    c) determinará a citação do acusado, de acôrdo com o art. 277, para assistir a todos os têrmos do
    processo até decisão final, nos dias, lugar e horas que forem designados, sob pena de revelia, bem como a
    intimação do representante do Ministério Público;
    Intimação das testemunhas arroladas e do ofendido
    d) determinará a intimação das testemunhas arroladas na denúncia, para comparecerem no lugar, dia e
    hora que lhes fôr designado, sob as penas de lei; e se couber, a notificação do ofendido, para os fins dos arts.
    311 e 312.
    Compromisso legal
    Art. 400. Tendo à sua direita o auditor, à sua esquerda o oficial de pôsto mais elevado ou mais antigo e, nos
    outros lugares, alternadamente, os demais juízes, conforme os seus postos ou antigüidade, ficando o escrivão
    20/3/2014 DEL1002
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1002.htm 75/131
    em mesa próxima ao auditor e o procurador em mesa que lhe é reservada — o presidente, na primeira reunião do
    Conselho de Justiça, prestará em voz alta, de pé, descoberto, o seguinte compromisso: "Prometo apreciar com
    imparcial atenção os fatos que me forem submetidos e julgá-los de acôrdo com a lei e a prova dos autos." Êsse
    compromisso será também prestado pelos demais juízes, sob a fórmula: "Assim o prometo."
    Parágrafo único. Dêsse ato, o escrivão lavrará certidão nos autos.
    Assento dos advogados
    Art. 401. Para o advogado será destinada mesa especial, no recinto, e, se houver mais de um, serão, ao
    lado da mesa, colocadas cadeiras para que todos possam assentar-se.
    Designação para a qualificação e interrogatório
    Art. 402. Prestado o compromisso pelo Conselho de Justiça, o auditor poderá, desde logo, se presentes as
    partes e cumprida a citação prevista no art. 277, designar lugar, dia e hora para a qualificação e interrogatório do
    acusado, que se efetuará pelo menos sete dias após a designação.
    Presença do acusado
    Art. 403. O acusado prêso assistirá a todos os têrmos do processo, inclusive ao sorteio do Conselho de
    Justiça, quando Especial.

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    Desconhecido Quinta, 16 de outubro de 2014, 6h51min

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