Destaco abaixo o texto do CPPM que fala da INSTALAÇÃO DO CONSELHO, onde a Seção III tem como Título DA INSTALAÇÃO DO CONSELHO DE JUSTIÇA, e é dito que o juiz de direito marcará dia e hora para a INSTALAÇÃO.
SEçãO III
Da instalação do Conselho de Justiça
Providências do auditor
Art 399. Recebida a denúncia, o auditor:
Sorteio ou Conselho
a) providenciará, conforme o caso, o sorteio do Conselho Especial ou a convocação do Conselho
Permanente, de Justiça;
Instalação do Conselho
b) designará dia, lugar e hora para a instalação do Conselho de Justiça;
Citação do acusado e do procurador militar
c) determinará a citação do acusado, de acôrdo com o art. 277, para assistir a todos os têrmos do
processo até decisão final, nos dias, lugar e horas que forem designados, sob pena de revelia, bem como a
intimação do representante do Ministério Público;
Intimação das testemunhas arroladas e do ofendido
d) determinará a intimação das testemunhas arroladas na denúncia, para comparecerem no lugar, dia e
hora que lhes fôr designado, sob as penas de lei; e se couber, a notificação do ofendido, para os fins dos arts.
311 e 312.
Compromisso legal
Art. 400. Tendo à sua direita o auditor, à sua esquerda o oficial de pôsto mais elevado ou mais antigo e, nos
outros lugares, alternadamente, os demais juízes, conforme os seus postos ou antigüidade, ficando o escrivão
20/3/2014 DEL1002
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1002.htm 75/131
em mesa próxima ao auditor e o procurador em mesa que lhe é reservada — o presidente, na primeira reunião do
Conselho de Justiça, prestará em voz alta, de pé, descoberto, o seguinte compromisso: "Prometo apreciar com
imparcial atenção os fatos que me forem submetidos e julgá-los de acôrdo com a lei e a prova dos autos." Êsse
compromisso será também prestado pelos demais juízes, sob a fórmula: "Assim o prometo."
Parágrafo único. Dêsse ato, o escrivão lavrará certidão nos autos.
Assento dos advogados
Art. 401. Para o advogado será destinada mesa especial, no recinto, e, se houver mais de um, serão, ao
lado da mesa, colocadas cadeiras para que todos possam assentar-se.
Designação para a qualificação e interrogatório
Art. 402. Prestado o compromisso pelo Conselho de Justiça, o auditor poderá, desde logo, se presentes as
partes e cumprida a citação prevista no art. 277, designar lugar, dia e hora para a qualificação e interrogatório do
acusado, que se efetuará pelo menos sete dias após a designação.
Presença do acusado
Art. 403. O acusado prêso assistirá a todos os têrmos do processo, inclusive ao sorteio do Conselho de
Justiça, quando Especial.