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    Jorge Armando P. da Cunha Quarta, 01 de outubro de 2003, 23h48min

    Prevê a lei a possibilidade de decretação da revelia do réu que não comparecer a ato do processo a que deva estar presente quando para tal foi citado, notificado ou intimado regularmente. Sua ausência acarreta a decretação da revelia, diante da qual o processo se desenvolve sem que seja ele mais intimado ou notificado quanto aos atos do processo (art. 366 CPP).

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    Zenaide Quinta, 02 de outubro de 2003, 9h50min

    Caro Jucilandio

    O réu quando não comparece ao interrogatório por motivo justificado, ou muda de residência sem comunicar ao juiz, o processo tramitará a sua revelia. Mesmo assim caso tenha advogado constituído , este será intimado para os atos do processo.
    O principal efeito é que o processo "andará" sem que o réu seja intimado/notificado para outros atos
    Há qualquer tempo que o réu revel quiser voltar a acompanhar o processo o pegará como está.

    Quando for proferida a sentença, o réu, mesmo revel terá que ser intimado dela,pessoalmente ou por edital(art. 391 CPP)

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    Lairce Martins de Souza Domingo, 05 de outubro de 2003, 0h40min

    O acusado revel não fica impedido de comparecer aos atos processuais que se seguirem a sua contumácia, perdendo apenas o direito de receber novas cientificações para os atos do processo. Com o seu comparecimento, e portanto, desaparecida a sua contumácia, dever ser ele intimado aos atos processuais posteriores, sob pena de nulidade relativa. De outro modo, o conhecimento do endereço do réu revel, na instrução, com revelia decretada, não está obrigado o magistrado a reabrir diligência com o fim de fazer sua citação pessoal.

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    Thiago Sábado, 11 de outubro de 2003, 13h51min

    Queridíssima Zenaide, o advogado não é intimado se o réu é revel, revelia é justamente isso, ressalvada a sentença...

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    Zenaide Sábado, 11 de outubro de 2003, 14h27min

    Prezado Thiago

    Os advogados são intimados pela imprensa(art. 370 do CPP).
    Caso o réu seja revel mas tenha advogado constituido, não será por causa da sua revelia que poderá ser riscado o nome do seu advogado da contracapa dos autos, de forma que ele não mais seja intimado dos atos processuais.

    No Código de Processo penal Interpretado de Julio F. Mirabete, cometando o art.367, nota 1 está :Também não impede continue oficiando nos autos o seu defensor constituído..."
    Vide também RJDTACRIM 35/206- "Instrução criminal. Revelia do acusado intimado. Intimação do defensor quanto aos demais atos processuais, sob pena de nulidade. Necessidade. O réu regularmente intimado terá sua revelia decretada, todavia, sob pena de nulidade, deve o seu Defensor ser intimado dos demais atos processuais, pois do contrário, sofrerá o acusado evidente prejuízo, por cerceamento de defesa e por violação do princípio do devido processo legal.
    Com relação ao réu revel, este não mais será intimado para os atos processuais, com exceção da sentença.

    Achei um bom tema para debate.

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    Sander Fridman Sábado, 21 de maio de 2011, 18h51min

    Revelia no CPP e Medidas do ECA contra bens indisponíveis

    O art.367, do CPP, preceitua a revelia; a leitura de Mirabete, CPP Intrepretado, nota 1, sugere que o autor admite sua aplicação à veemência da prova disponível nos autos, de modo que a ausência do Réu fere rito não-cognitivo do processo. Entendemos que o CP e o CPP, assim como várias medidas instrumentalizadas no ECA manipulam bens indisponíveis ao cidadão, que não podem ser subitamente tornados disponíveis por revelia.
    O desafío do Processo Penal e todo processo que lida com bens indisponíveis - p/ex a liberdade, o direito da criança a viver o amor e o cuidado dos seus pais - é o de sofrerem a condição de produzirem elementos suficientes para que a reação violenta prevista nestes casos somente possa ser aplicada diante da produção de convicção do juízo acerca de uma verdade real, nunca apenas sobre uma verdade dos autos, ou mesmo uma verdade tantum. Mais ainda nas situações em que o Estado todo poderoso é investigador, é acusador, é parte, é julgador e é executor.
    A cidadania e a adequada defesa da liberdade e da dignidade, bens tutelados em máximo grau na Constituição Federal e nos tratos Internacionais de Direitos Humanos, impõem que a Revelia seja considerada um fato processual da maior gravidade possível, que determina a sustação do processo, excesso quanto à produção de prova perecível pela passagem suplementar do tempo, e que resulte na intensiva e cabal investigação dos motivos da Revelia, que poderá concluir por fatos os mais diversos, como exemplo: adoecimento grave do réu, em condições de abandono ou falta de infra-estrutura para promoção de seu restabelecimento e para comunicação à corte de sua condição; seqüestro por particulares ou mesmo por elementos do poder público interessados em sua condenação à Revelia; etc.
    A aplicação de normas com a frieza de um insensível burocrata não combina, em geral, com as paixões comumente em jogo na esfera penal e outras que tais. Não cabe nestes casos desleixo na busca pela verdade real, nem mesmo em nome da celeridade da justiça, quando em sede de justificativa para a aplicação de penas que atingem bens indisponíveis ao cidadão. Ora, se mesmo a Confissão não condena, por que o faria a Revelia?
    Caberia instituírem-se penas assessórias, comprovada a revelia imotivada ou por motivo fútil, mas jamais desobrigar o tribunal, em nome dela, a investigar tão fundo quanto deva e de justificar com a verdade real ações contra bens postos indisponíveis ao cidadão pela Constituição Federal e pelos tratados Internacionais de Direitos Humanos.

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    GETÚLIO Sábado, 29 de setembro de 2012, 12h41min

    A revelia é uma agressão ao indivíduo, mas antes de tudo à cidadania. Com o advento da Constituição Federal de 1988, esperava-se que esse instituto draconiano e abjeto fosse de imediato revogado, o que não se deu até aqui. Não é legal, nem justo, nem humano que uma pessoa seja processada sem que esteja ali para se defender. Poderá acontecer de acusada por crime que sequer cometido, processada sem que o saiba e condenada sem usufruir do sagrado direito à Ampla Defesa, garantia sem a qual o processo é NULO, irregular e não constitui um ato jurídico perfeito. A designação de um defensor pelo presidente da Ação Penal não supre essa lacuna, haja vista que a regra é o nomeado nunca saber o que defende. Às vezes, nem há o que defender, posto que nem sempre há o delito fático. E a condenação transforma a vida definitivamente, principalmente se ela se der pela injustiça. O que resta a alguém condenado por crime que não cometeu, a vítima que não se defendeu, é o inferno sem precisar morra, é a morte bem antes que morra ou mesmo a provoque, tamanhas as desditas, tão grandes os vazios que se abrem ao chão dos seus pés.

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