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    Kathrein Quinta, 02 de outubro de 2014, 9h48min

    Depende do tipo de beneficio que ele recebia. Poderá receber um pensão por morte, procura a justiça.

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    rocio macedo pinto

    rocio macedo pinto Quinta, 02 de outubro de 2014, 11h32min

    Desde Outubro de 2012, agindo unilateralmente e ‘abusando’ de seu direito de administradora dos benefícios dos militares, a SPPREV, SEM NENHUMA COMUNICAÇÃO PRÉVIA ou autorização judicial, passou a ‘suspender’ os benefícios das filhas solteiras maiores de 21 anos de idade, cujos pais faleceram entre 1998 e 2007, sob a alegação de que havia sido instaurado um procedimento Administrativo de invalidação do Ato Administrativo de concessão da pensão, eis que as pensionistas dos militares deveriam ser equiparadas as pensionistas do INSS, e, portanto, perder o benefício após os 21 anos de idade, baseando-se no artigo 5º da Lei 9717/98 c/c artigo 16 da Lei 8213/91. As filhas cujos policiais faleceram antes de 1998 ainda não estão sendo cortadas, porém as filhas que deram entrada no benefício após essa data estão sendo cortadas de forma parcelada. Em fevereiro haverá mais 4mil cortes. No entanto, tal atitude mostra-se ilegal e abusiva, abusando a SPPREV de seu direito de administradora dos benefícios militares, em afronta ao princípio tempus regit actum (Súmula 340 do STJ), ao direito adquirido (Lei 452/74 e CF, artigos 40 e 42, com as alterações trazidas tanto pela EC 20/98 como pelo 41/03), e à decadência do direito da Administração em rever seus atos de ofício. Isso porque, a Lei que instituiu a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Lei n.452/74, vigente à época do óbito dos policiais instituidores das pensões das pensionistas, elencava como beneficiária a filha solteira (independente da idade). Essa regra somente foi alterada pela Lei 1013/2007 que retirou do rol de beneficiários as filhas solteiras maiores de 21 anos. Assim, tendo os policiais falecidos antes de 2007, todas as filhas solteiras fazem sim jus ao recebimento da devida pensão por morte, inclusive como determinado na Súmula 340 do STJ. De outra parte, não pode a Administração a pretexto de anular um ato que diz ser ilegal, passar por cima da Lei 9784/99, especificamente em seu art. 54 que estabelece o prazo decadencial de 5 anos para a Administração anular seus atos administrativos, e a Súmula 473 do STF que autoriza a Administração anular seus atos desde que respeitados o direito adquirido e a apreciação judicial. Ou seja, o direito adquirido das pensionistas deveria ter sido respeitado e a apreciação judicial deveria preceder a anulação abusiva que causa danos irreparáveis às autoras, como falta de condições de se manter no mês, de pagar o mínimo para sua subsistência, além da negativação de seus nomes junto aos órgãos de proteção ao crédito (em razão da não quitação dos empréstimos descontados diretamente dos holerites), perda do convênio de saúde, entre outros. Simplesmente cortar sem conceder qualquer chance de defesa prévia e sem passar pelo crivo do judiciário questão que viola diretamente a lei estadual que instituiu o regime de previdência dos militares, ignorando a vida das pensionistas que vivem exclusivamente com esse salário, além de desumano e cruel, caracteriza abuso de autoridade que deve ser coibido com os maiores rigores da lei. Para solucionar esse grave problema, a única alternativa é a propositura de ação contra a SPPREV com pedido liminar para o pronto restabelecimento das pensões conforme segue decisão recente de 17/042013 da 8º VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO CAPITAL.

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