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    rocio macedo pinto

    rocio macedo pinto Quinta, 02 de outubro de 2014, 11h26min

    Dirija-se ao Ministério Público Militar de sua cidade para que seja orientado(a) de como proceder neste caso específico. Acredito que voce esteja na posse dos documentos do seu pai na condição de pracinha, portanto não esqueça de levá-los. Abaixo entendimento do Superior Tribunal de Justiça por meio de julgamento do Tribunal Regional da Segunda Região:

    "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL PARA VIÚVA DE EX-COMBATENTE QUE PATRULHOU O LITORAL. CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. ART. 53, II E III, DO A.D.C.T/88. 1) O egrégio STJ, revendo sua jurisprudência, firmou, recentemente, entendimento de que, para fins dos benefícios previstos no art. 53 do ADCT, considera-se ex-combatente não só aquele que participou de operações no campo de batalha, mas, também, aquele que exerceu atividades de patrulhamento ou vigilância no litoral, ou seja, em suma, todos os que, de qualquer forma se envolveram diretamente na guerra. (EREsp 252882, Terceira Seção, Relator: Ministro Jorge Scartezzini) 2) A prova documental demonstra que o falecido marido da autora participou efetivamente do Segundo Conflito Mundial, exercendo atividades de patrulhamento ou vigilância no litoral brasileiro. 3) Não há dúvida de que a autora faz jus à pensão especial prevista no art. 53, II e III, do ADCT/88 e, sendo ela viúva do ex-combatente, e não filha, não há razão para que o valor do benefício seja limitado ao valor da graduação de segundo-sargento, ainda que o óbito dele seja anterior à data da promulgação da Constituição Federal de 1988. 4) Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas. Recurso adesivo da autora provido." (TRF-2 - AC: 392273 RJ 2004.51.01.016547-5, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CRUZ NETTO, Data de Julgamento: 04/07/2007, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::16/07/2007 - Página::220)

    EXISTEM QUATRO TIPOS DE PENSÃO PROVENIENTES DE EX-COMBATENTE:


    I - Benefício pago ao Ex-combatente

    O(A) Ex-combatente FEB é aquele(a) que participou efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Força do Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante.

    O(A) Ex-combatente Litoral é aquele que participou de missões de segurança na costa brasileira, ilha de Fernando de Noronha ou transportado(a) em navios escoltados por navios de guerra.

    Após o falecimento deste(a) beneficiário(a) é gerada a pensão especial aos seus dependentes, regida pela Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990.


    OBSERVAÇÃO

    O valor da Pensão Especial corresponderá aos proventos de 2º Tenente das Forças Armadas.


    II - Benefício pago aos dependentes do(a) Ex-combatente (Lei nº 8.059)

    Consideram-se dependentes do(a) Ex-combatente:

    a) cônjuge - pessoa casada com o(a) ex-combatente até a data do seu falecimento, e que não voltou a casar-se;

    b) companheiro(a) – pessoa que tenha filho(a) comum com o(a) ex-combatente ou com ele(a) vivia, em União Estável, até a data de seu falecimento;

    c) filho(a) de qualquer condição, solteiro(a), menor de 21 anos ou inválido(a);

    d) pai e mãe inválidos, que comprovem dependência econômica;

    e) irmã(o), solteiro(a), menor de 21 anos ou inválido(a), que comprove dependência econômica;

    f) ex-cônjuge que recebia pensão alimentícia até a data do falecimento do(a) ex-combatente .


    OBSERVAÇÕES

    1. O valor desta Pensão Especial corresponderá aos proventos de 2º Tenente das Forças Armadas.

    2. Os dependentes dos itens "d" e "e" só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do(a) ex-combatente, até a data do seu óbito.

    3. Na habilitação de pessoa inválida, deverá haver a comprovação de que a invalidez do(a) interessado(a) preexistia aos 21 anos de idade.
    Se a invalidez do(a) requerente foi originada após os 21 anos e antes do óbito do(a) instituidor(a), a pensão somente poderá ser concedida, se a relação de dependência entre o(a) requerente e o(a) instituidor da pensão ficar comprovada.

    4. A sindicância (averiguação do fato) deverá ser instaurada toda vez que houver necessidade de comprovação de dependência econômica para habilitar ou conceder pensão aos beneficiários.


    III - Benefício pago às dependentes do(a) Ex-combatente FEB (habilitados pelo Art. 30º da Lei nº 4.242)

    É concedida às dependentes de Ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra.
    Consideram-se as dependentes do(a) Ex-combatente, que faleceu antes da Constituição Federal de 1988, para efeito desta lei:

    a) as filhas maiores, capazes, casadas ou não (com qualquer estado civil).


    OBSERVAÇÕES

    1. O valor desta Pensão Especial corresponderá à Pensão Militar deixada por 2º Sargento das Forças Armadas.

    2. Este benefício não é acumulável com outros rendimentos recebidos dos Cofres Públicos e é isento de Imposto de Renda - Veja o menu Isenção de Imposto de Renda - Pensão Especial (Lei nº 4.242).


    IV - Benefício pago aos Ex-combatentes FEB reformados e seus dependentes, com base no art.21 da MP nº 2.215-10/01


    O(A) militar que, em 29 de dezembro de 2000, estava reformado(a) pelo Decreto Lei nº 8.795/46 e pela Lei nº 2.579/55, tem assegurado o cálculo de seus proventos referentes ao soldo do posto de 2º Tenente, ou, se mais benéfico, ao do posto a que faz jus na inatividade.

    OBSERVAÇÕES

    1. Somente neste caso, se for escolhida a primeira opção, a remuneração corresponderá aos proventos de 2º Tenente das Forças Armadas e deixará de ser Pensão Especial para tornar-se definitivamente Pensão Militar. Sendo assim, todas as regras e benefícios concedidos serão aqueles referentes à Lei nº 3.765, que regulamenta as pensões militares.

    2. As informações sobre serviços disponíveis para este caso, podem ser encontradas no menu Pensionista Militar.

    3. Este benefício é isento de Imposto de Renda - Veja o menu Isenção de IR – Pensão especial com base no Art. 21º da MP nº 2.215-10/01.



    LEGISLAÇÃO
    Categoria: Tipos de Benefícios
    Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946;
    Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955;
    Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960 – Art. 7º e 26º;
    Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963;
    Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967 – Art. 1º;
    Atos das disposições constitucionais Transitórias (ADCT), de 5 de outubro de 1988 - Art. 53º;
    Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990;
    Medida provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 - Art. 21º;
    Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002 – Art. 87º.

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