Sou Segundo-Sargento da Marinha, estou na ativa, tenho 16 anos de serviço e possuo visão monocular (ambliopia por anisometropia), sendo esta deficiência visual congênita, atestado em inspeção periódica de saúde (OD 20/20 OE 20/400 s/c). Entrei na Marinha em 1998, por meio de concurso público realizado no ano anterior, sendo aprovado nas provas, exames físicos e psicotécnico, sendo que nos exames médicos foi detectado a ambliopia, mas mesmo assim fui admitido entre os classificados. Nos anos seguintes fui fazendo inspeções de saúde e algumas vezes detectavam a diminuição da acuidade visual, e em outras não, sendo que atualmente estou APTO PARA O SERVIÇO ATIVO COM RESTRIÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO (RESTRIÇÃO - NÃO EXERCER ATIVIDADE QUE EXIJA VISÃO BINOCULAR, OU SEJA, ATIVIDADES QUE NECESSITEM UTILIZAR AMBOS OS OLHOS). Tentei fazer a inscrição para prova de oficial, sendo que o Titular da Organização Militar onde sirvo deu como despacho, o INDEFERIDO, ao meu requerimento de inscrição ao referido concurso, por motivo de que no edital do concurso, diz que em um dos seus requisitos não pode o militar ter restrições de saúde. Face ao exposto, gostaria de saber dos expert do assunto, as respostas para as seguintes indagações:

1 - Sou considerado deficiente físico? Caso afirmativo, posso exercer o serviço militar normalmente?

2 - Posso ser reformado por meio do judiciário? Com remuneração integral ou proporcional ao tempo de serviço?

3 - Há possibilidade de ser reformado ao grau hierárquico imediato ao que possuo na ativa?

4 - Referente ao indeferimento da minha inscrição, caso aconteça novamente, posso reverter, no judiciário, o despacho exarado em desfavor da minha pretensão?

Desde já agradeço aos operadores do direito e/ou outros colaboradores que, por ventura, venham a esclarecer as minhas indagações.

Respostas

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    A

    ASHBELL REDUA 182106/RJ Segunda, 06 de outubro de 2014, 21h24min

    Caríssimo
    A perda de um olho gera o direito a reforma, contudo a reforma será nos vencimentos atuais e proporcionais ao tempo de serviço. A Administração Naval deverá te reformar na graduação de Segundo-Sargento, com a remuneração proporcional ao tempo de serviço, após ter sido considerado pela Junta de Inspeção de Saúde da Marinha como incapaz definitivamente para o SAM, de acordo com o artigo 111, inciso I, da Lei nº 6.880/80. Se for considerado inválido definitivamente para a prática de qualquer atividade laboral, este será reformado com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação superior (artigo 111, inciso II, da Lei nº 6.880/80)
    Att
    Dr. Ashbell Rédua - OABRJ 182106 / OABMG 149334

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    rocio macedo pinto

    rocio macedo pinto Quinta, 09 de outubro de 2014, 12h16min

    Prezado, para solucionar todas as tuas dúvida, aconselho, de imediato protocole requerimento à Junta de Saúde para comprovação da incapacidade definitiva para o serviço militar. Após diagnóstico/parecer da Junta de Saúde Militar comprovando a incapacidade, de posse deste parecer, protocole requerimento para que seja realizada sindicância para apurar o motivo da doença visual. Será instaurada a Sindicância que deverá subsidiar o Atestado Sanitário de Origem e, desta forma, confirmando que a doença originou-se durante a prestação do serviço militar, peço, requeira a reforma com proventos integrais sob fundamentos do Arts. 104, inciso II, 106, inciso II, 108, inciso IV, e 109 todos da Lei nº 6.880/80 Estatuto dos Militares. Abraços e boa sorte.

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    M

    Marcos Sell Quinta, 16 de outubro de 2014, 14h59min

    O problema é que a Junta de Saúde irá inspeciona-lo e o laudo será apto para o Serviço Ativo da Marinha, com restrições para atividades que exijam a visão monocular.

    Sendo assim, sugiro ingressar com uma ação judicial imediatamente.

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