DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

I - RELATÓRIO . ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A nos autos do processo em que litiga em face de IURI DE OLIVEIRA SANTOS, opôs Embargos de Declaração na forma da petição juntadas aosautos às fls. 464/465, que foram tempestivos e que se encontram em ordem para julgamento. É o relatório.

II - FUNDAMENTOS

Os Embargos de Declaração têm lugar quando a sentença contiver alguma obscuridade, contradição ou omissão sobre a qual de va se pronunciar o Magistrado, oportunidade em que eventuais erros materiais poderão ser corrigidos. Contudo, a parte embargante não indicou qualquer situação que se enquadrasse dentro das hipóteses legais, limitando-se a levantar questionamentos sobre o mérito da decisão. Ocorre, porém, que não é esta a via própria para manifestar a sua irresignação ou questionar o acerto da decisão, já que a modificação do julgado não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no art. 897-A da CLT, devendo para tanto fazer uso do recurso adequado.

III – CONCLUSÃO.

Ex Positis, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração interpostos pela parte reclamada.

NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.

Respostas

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    ?

    Desconhecido Domingo, 19 de outubro de 2014, 22h12min

    Alguém pode me responder o que é isso?

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