O regimento interno do TJPB, cujo link coloco abaixo, fiquei com a seguinte dúvida. QUEM JULGA HC quando a autoridade coatora for o Conselho da Justiça Militar, ou seja SENTENÇA do colegiado de primeiro grau da Justiça Militar.

Tal dúvida é decorrente do texto insculpido no Regimento Interno do TJPB, uma vez que o art. 17, Inciso I, diz que à CÂMARA CRIMINAL cabe julgar HC quando a autoridade coatora for o Juiz de Direito Militar ou Juiz dos Conselhos da Justiça Militar, não fala do Conselho.

Já no art. 17, inciso VI, está dito que a CÂMARA MILITAR cabe julgar os recursos conta atos do Conselho da Justiça Militar, ocorre porém que o HC não é um recurso, mas uma ação independente.

Por conta disso quem julga o HC contra decisão do Conselho da Justiça Militar?

Art. 6º. Ao Tribunal de Justiça compete: XXVIII - processar e julgar, originariamente, ressalvada a competência das Justiças especializadas:

Art. 17. Compete à Câmara Criminal: I - processar e julgar os pedidos de habeas-corpus em que a autoridade coatora for Juiz de Direito da Justiça Comum ou Militar, Juiz do Conselho Especial ou Permanente da Justiça Militar, membros do Ministério Público, Procurador-Geral do Estado, Comandante- Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e Superintendente-Geral da Polícia Civil.

VI - conhecer e julgar os recursos oriundos das decisões proferidas pelo Conselho da Justiça Militar do Estado, na forma definida na Constituição Federal;

Respostas

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    Eldo Luis Andrade Sábado, 18 de outubro de 2014, 14h19min

    O HC é contra ato de juiz de direito da Justiça Militar ou juiz do Conselho Especial ou Permanente da Justiça Militar. A lógica nos diz que se cabe HC para um ou outro onde este um ou outro estiverem reunidos (Conselho) a competência para julgar o HC só pode ser da Câmara Criminal.

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    Amilcar J. Klein Sábado, 18 de outubro de 2014, 20h18min

    QUEM JULGA HC quando a autoridade coatora for o Conselho da Justiça Militar, ou seja SENTENÇA do colegiado de primeiro grau da Justiça Militar.

    Resp-Não estou entendendo por favor esclareça, a impetração do HC se dá em face de ato ou de sentença?

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    Desconhecido Sábado, 18 de outubro de 2014, 21h29min

    O HC é contra a sentença ou ato do conselho, por algum motivo que não seja requisito da APELAÇÃO para não cair naquela interpretação de HC substitutivo de recurso.
    Como já demonstrado o recurso é cabível de julgamento pela CÂMARA CRIMINAL.
    A nosso dúvida está no fato de que não há no REGIMENTO INTERNO texto expresso com tal competência, ficando sujeito a interpretação como fez Eldo.
    Será que sendo uma decisão de colegiado(CONSELHO DO 1ºGRAU) deveria seus atos ser submetidos ao pleno do Tribunal?
    Lembramos o princípio penalista do in dubio pro reo, o que seria mais benéfico ao réu, ser julgado na Câmara ou no Pleno do Tribunal?

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    Amilcar J. Klein Domingo, 19 de outubro de 2014, 16h35min

    Peço desculpas pela insistência, mas afinal de contas no caso concreto o HC "ataca" um ato ou uma sentença? Forneça mais esclarecimentos, conte-nos a história do caso.

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    Desconhecido Segunda, 20 de outubro de 2014, 14h23min

    Caro Amilcar, não há caso concreto, estrou trazendo o tema pois fui olhar tal competência e me deparei com esta situação, mas vou colocar um caso hipotético.

    O Conselho decide autorizar uma escuta telefônica, o acusado entra com um HC contra tal decisão, qual o órgão do Judiciário paraibano deve julgar?

    Uma sentença condenatória tinha no conselho juízes militares mais modernos que o réu, é impetrado HC contra esta sentença, qual o órgão do Judiciário paraibano deve julgar?

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    Eldo Luis Andrade Segunda, 20 de outubro de 2014, 16h56min

    O regimento interno do TJ da Paraíba no art. 6º inciso XXVIII letra c fala sobre a competência do Pleno para julgamento de HC:
    c) os habeas-corpus18, quando o paciente for Juiz de Direito de primeiro grau ou
    qualquer das autoridades mencionadas no inciso I do artigo 17, deste Regimento, ou quando o
    coator ou paciente for Vice-Governador, Deputado Estadual, Secretário de Estado e o
    Procurador-Geral de Justiça, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
    Já quanto à Camara Criminal:
    Art. 17. Compete à Câmara Criminal:
    I − processar e julgar os pedidos de habeas-corpus em que a autoridade coatora
    for Juiz de Direito da Justiça Comum ou Militar, Juiz do Conselho Especial ou Permanente da (não estou conseguindo colar o restante mas esta parte já esclarece que a autoridade coatora no HC pode ser juiz de direito da Justiça Militar ou juiz militar do Conselho;
    O art. 6º com o inciso e letra já indicados esclarece tudo. O Pleno do TJ só analisa HC quando o coator for
    Vice-Governador, Deputado Estadual, Secretário de Estado e o
    Procurador-Geral de Justiça, ressalvada a competência da Justiça Eleitora.
    Então o Pleno só pode julgar HC quando forem apenas as autoridades coatoras arroladas. O que faz com que apenas a Camara Criminal seja competente.

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    Desconhecido Terça, 21 de outubro de 2014, 16h08min

    Adianto que atualmente quem julga é a Câmara Criminal, mas se alguém se insurgir quanto à isso, a que texto legal poderá a Colenda Câmara Criminal para defender a sua competência.

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    Eldo Luis Andrade Terça, 21 de outubro de 2014, 18h57min

    Quem vai se insurgir? O Ministério Público por certo que não. Ainda mais que em outros Estados da Federação deve ser o órgão equivalente à Câmara Criminal que julga HC contra atos do Conselho Militar. Talvez em outros Estados a legislação seja mais clara quanto à competência da Câmara Criminal.
    E o réu? Se o HC da Câmara Criminal for favorável ele não pode sequer alegar que não é competente a Câmara Criminal. Se desfavorável ele tem de manejar o recurso ordinário no STJ. Podendo neste recurso ordinário alegar a incompetência da Câmara Criminal. Dificilmente o STJ reconhecerá a incompetência da Câmara Criminal.
    Enfim falhas ou lacunas na legislação tem de alguma forma ser resolvida pelo Judiciário. O que não podemos é por falta de previsão legal chegarmos à conclusão que nenhum órgão é competente para julgar HC. Ainda mais que o HC está entre os direitos e garantias individuais previstos na Constituição.
    O bom senso nos indica que apesar da omissão o HC é da competência da Câmara Criminal. Tanto que isto é aceito pacificamente na Justiça e ninguém até hoje reclamou e pelo visto ninguém reclamará.

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    Desconhecido Terça, 21 de outubro de 2014, 21h20min

    No caso do réu se insurgir alegando que no PLENO teria ele o julgamento por um colegiado mais amplo e lhe seria benéfico. Lembro do princípio IN DUBIO PRO REO.
    É mais vantajoso pro réu se julgado no PLENO ou na CÂMARA CRIMINALW

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    Desconhecido Terça, 21 de outubro de 2014, 21h23min

    Lembro ainda que no julgamento do mensalão alguns réus não teriam o for privilegiado mas foral lá julgados com a justificativa de que estariam eles sendo julgados pela mais alta corte do país, logo pelos "melhores" magistrados.
    Caro ELDO o réu pode se utilizar de todos os atos que lhe ajudem.

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    Amilcar J. Klein Quarta, 22 de outubro de 2014, 11h00min

    1-Caro ELDO o réu pode se utilizar de todos os atos que lhe ajudem.
    R: concordo plenamente, não tem nem o que se discutir.

    2- No caso do réu se insurgir alegando que no PLENO teria ele o julgamento por um colegiado mais amplo e lhe seria benéfico. Lembro do princípio IN DUBIO PRO REO. É mais vantajoso pro réu se julgado no PLENO ou na CÂMARA CRIMINAL.
    R: dependendo do caso é possível sim que um julgamento realizado por um colegiado maior traga uma decisão mais favorável ao réu, assim como é possível o contrário, disso ninguém duvida. Agora o que eu não estou entendendo é a aplicação do in dubio pro reo em relação à questão processual relativa à fixação da competência. Dá para explicar melhor?

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    Eldo Luis Andrade Quarta, 22 de outubro de 2014, 11h25min

    No caso do réu se insurgir alegando que no PLENO teria ele o julgamento por um colegiado mais amplo e lhe seria benéfico. Lembro do princípio IN DUBIO PRO REO.
    Resp: O princípio in dubio pro reu é usado mais para quando houver dúvidas quanto a inocência do réu. Não serve no meu entender para interpretação de normas processuais como quem é competente para julgar ou não ação ou recurso..
    É mais vantajoso pro réu se julgado no PLENO ou na CÂMARA CRIMINALW
    Resp: Duvidoso. O fato de ser julgado por um colegiado maior não quer dizer nada. De qualquer maneira da decisão cabe recurso ao STJ em caso de HC negado.

    Leia mais: jus.com.br/forum/389498/na-paraiba-quem-julga-os-hcs-onde-o-coator-sao-os-conselhos-da-justica-militar#ixzz3GspkUetg

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    Eldo Luis Andrade Quarta, 22 de outubro de 2014, 11h37min

    Lembro ainda que no julgamento do mensalão alguns réus não teriam o for privilegiado mas foral lá julgados com a justificativa de que estariam eles sendo julgados pela mais alta corte do país, logo pelos "melhores" magistrados.
    Resp: Pelo que sei do caso houve mais prejuízo que vantagem.
    Caro ELDO o réu pode se utilizar de todos os atos que lhe ajudem.
    Resp: Poder, pode. Mas é evidente que o máximo que conseguirá é retardar o curso do julgamento. Isto se suscitar um incidente de incompetência entre o Pleno e a Câmara. Que salvo engano o próprio Pleno é que pode resolver. E acredito que concluirá pela competência da Camara. Se não suscitar o incidente e deixar para recurso ordinário no STJ fará pouca diferença. 99,99% de chance de o STJ decidir pela incompetência do Pleno e competência da Camara.

    Leia mais: jus.com.br/forum/389498/na-paraiba-quem-julga-os-hcs-onde-o-coator-sao-os-conselhos-da-justica-militar#ixzz3Gsrw0axa

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    Desconhecido Quarta, 22 de outubro de 2014, 15h38min

    Pelo que entendi até o momento, os colegas de fórum concordam comigo no ponto da lacuna legal, ou seja não há no texto das leis, quer seja PROCESSUAL PENAL MILITAR ou no REGIMENTO DO TJPB a EXPRESSA definição do órgão competente para tal julgamento.
    Esse ponto é importantíssimo, pois o réu, smj, poderia arguir no pior dos casos uma incompetência da CÂMARA CRIMINAL, se vai dar certo ou não é outra coisa.
    Quanto ao comentãrio do colega PAULOIII entendo que QUALQUER DÚVIDA a decisão tem de ser a favor do réu, por isso repito;
    É mais vantajoso pro réu se julgado no PLENO ou na CÂMARA CRIMINAL

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    Desconhecido Quarta, 22 de outubro de 2014, 15h43min

    Onde coloquei PAULOIII favor ler AMLCAR.
    Onde houver dúvida esta deverá ser levada à favor do réu, aproveito para colocar um exemplo abaixo que já citei em outro fórum.

    Na sentença está escrito que o réu foi condenado há 04(três) anos de reclusão, sendo que 4 anos NÃO HÁ PRECLUSÃO, mas três HÁ PRECLUSÃO, deverá ou não ser declarada a preclusão?

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    Eldo Luis Andrade Quinta, 23 de outubro de 2014, 7h23min

    Preclusão não. Prescrição. Primeiro deve se ver como chegou ao resultado usando a legislação sobre aplicação da pena. Se coerente a fundamentação na sentença da aplicação da pena com 3 anos não se declara a prescrição. Se coerente com 2 anos prescrição. Se da fundamentação não se chegar à conclusão sobre 2 ou 3 prescrição. Na maior parte dos casos a dúvida é de fácil resolução.

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    Desconhecido Quinta, 23 de outubro de 2014, 12h09min

    Agradeço a correção Eldo.

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    Desconhecido Segunda, 27 de outubro de 2014, 16h13min

    O presente debate vai direto ao DEVIDO PROCESSO LEGAL e ao obrigatório julgamento pelo JUÍZO COMPETENTE, se na legislação que deveria fazer tal delegação de competência esta não ficou definida qual é então o juízo competente para julgar o HC que tem o CONSELHO DA JUSTIÇA MILITAR como autoridade coatora? Se tal questionamento não for claramente definido por "ALGUÉM" temos uma questão sobre qual poderá ser arguida as nulidades absolutas acima citadas.

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    Eldo Luis Andrade Segunda, 27 de outubro de 2014, 21h40min

    Arguir pode. Mas acredito que com pouca chance de exito. O mais natural é todos aceitarem a competência da Câmara Criminal. Como ocorre hoje. Alguém será competente por certo. Ainda que não haja texto legal atribuindo tal competência.
    Pesquisando pelo TJ de Sergipe a regra é a seguinte: tudo que não é competência de órgãos superiores do TJ por exclusão é de competência do órgão mais inferior, no caso a Câmara. É a regra mais sensata na omissão da legislação.

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    Desconhecido Segunda, 27 de outubro de 2014, 23h45min

    O caso Eldo é que há a lacuna legal e ALGUÉM tem de definir, se ao ser submetido aos tribunais superiores, STJ ou STF tal entendimento vai prevalecer, quer seja em favor do réu quer em favor do tribunal é algo a se esperar.
    O que me interessava inicialmente foi alcançado, era saber se os colegas de fórum entenderiam que realmente há uma situação que necessita de uma solução, lembrando que tudo isso pode afetar a prescrição do julgamento, e por ser matéria que atinge preceitos constitucionais caberá a elevação até o Supremo, smj.

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