Trago este tema para debate pois não está definido no REGIMENTO INTERNO do Tribunal o órgão competente para julgar HC contra ato ou sentença do Conselho da Justiça Militar do estado, como não há definição expressa há colegas entendendo ser no Pleno outros ser da Câmara Criminal. Gostaria da participação dos colegas de fórum.

Respostas

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    Desconhecido Sábado, 18 de outubro de 2014, 21h45min

    Complementando, pelo princípio do in dubio pro reo, qual seria o "melhor" local para julgamento deste HC?

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    Desconhecido Quarta, 22 de outubro de 2014, 21h12min

    Destaco que o peso da sentença toma outra dimensão.

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    Desconhecido Quarta, 22 de outubro de 2014, 22h42min

    Caberia a quem resolver esta "ausência" de competência? O próprio pleno do tribunal, o STJ ou outro?

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    Eldo Luis Andrade Quinta, 23 de outubro de 2014, 15h23min

    O STJ tem competências listadas no art. 105 da Constituição e só pode julgar conflitos de competência entre tribunais diferentes. Não pode, pois, julgar conflitos de competencia entre órgãos do mesmo tribunal. A questão tem de ser resolvida ou no Pleno do TJ ou em órgão intermediário entre o Pleno e a Câmara se previsto no regimento interno do TJ.

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    Amilcar J. Klein Quinta, 23 de outubro de 2014, 17h19min

    1- O STJ tem competências listadas no art. 105 da Constituição e só pode julgar conflitos de competência entre tribunais diferentes. Não pode, pois, julgar conflitos de competencia entre órgãos do mesmo tribunal.
    Rsp: concordo plenamente.

    2- A questão tem de ser resolvida ou no Pleno do TJ ou em órgão intermediário entre o Pleno e a Câmara se previsto no regimento interno do TJ.
    Rsp: Ser resolvida no Pleno tudo bem, já que é o órgão máximo do TJ local. Mas ser resolvida por um órgão intermediário entre o Pleno e a Câmara ai não dá, como um órgão estruturalmente inferior vai decidir questão de competência de órgão superior?

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