Prezados colegas,

Sou advogada nomeada pela Assistência Judiciária de um menor infrator (art. 155 do C.P). Onde houve uma audiência de apresentação. Ele foi ouvido e confessou o crime com todos os detalhes. O M.P. não ofereceu medida sócio-educativa. O próximo passo é apresentar Defesa Prévia. Minha dúvida é se devo arrolar testemunhas de defesa. Pois ele confessou o crime, como já disse, com todos os detalhes. Será que estarei sendo negligente em não arrolar testemunhas? Se arrolar, que tipo de testemunhas devem ser? Testemunhas que falem bem dele, que é um bom menino etc.? Pois as testemunhas que presenciaram os fatos foram todas arroladas pelo M.P, como testemunhas de acusação.

Última questão: Na audiência de oitiva de testemunhas o juiz dará a sentença na própria audiência ou na prática é diferente? Não sei muito bem como é o procedimento do Juízo de Infância e Juventude, na verdade, estou bem perdida. Há alegações finais? Se há, o que argumentarei, pois se ele confessou o crime, acho que o que posso fazer é pedir para que o juiz considre a sua confissão e modere a pena a ser aplicada. Desde já muito obrigada!

Respostas

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    jurandir Terça, 27 de setembro de 2005, 8h29min

    O procedimento estabelecido para a apuração de atos infracionais é bastante semelhante ao do CPP. Mudam os nomes dos atos realizados. E existe a elaboração de laudo por equipe interdisciplinar. Na defesa prévia, cuja apresentação é facultativa, pode o defensor arrolar testemunhas. É recomendável fazê-lo, mesmo que sejam testemunhas para abonar a conduta do menor.
    Depois da inquirição das testemunhas, a lei determina que as alegações finais sejam apresentadas oralmente. Mas é comum que o juiz faculte a apresentação de memoriais escritos.
    De qualquer forma, por cautela, é bom ir com a defesa na ponta da língua, porque a substituição da defesa oral por memoriais não é direito do advogado ou do MP, sendo possível o juiz obrigar a apresentação de defesa oral, especialmente quando pretenda julgar o caso de plano em audiência.
    Nas alegações finais, deve-se procurar evidencia a ausência de materialidade do ato infracional e descaracterizar a autoria, inclusive por falta de provas consistentes, o que não parece ser o caso, em que o menor confessou. Mas há outras defesas viáveis.
    De forma alternativa, deve ser sugerida a aplicação de medida sócio-educativa menos rigorosa. Caso o relatório da equipe interprofissional seja desfavorável, é bom impugná-lo por inteiro, especialmente quanto à medida sócio-educativa sugerida.

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    anderson Quinta, 29 de setembro de 2005, 11h36min

    A confissão do acusado não é prova fundamental para sua condenação, cabe analisar se em sua aludida confissão não alguma causa de excludente de ilicitude ou extinção de punibilidade.
    Caso não haja nenhum dos itens acima descritos, deverá sim apresentar defesa prévia arrolar as testemunhas que comprovem boa conduta do acusado, e que tal evento foi um momento de distúrbio, para que se consiga uma punição mais branda possível.

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