Prezados Colegas, bom dia! Preciso de uma ajuda sobre Sucessões. Tentarei explicar o mais detalhado possível.

Clementina faleceu sem deixar filhos, pais e marido. Clementina possuía 2 irmãos pré-mortos (Guilhermina e Antonio) que deixaram herdeiros, sendo eles:

1) Guilhermina (Pré-morta – óbito em 2000) ------> Sérgio (seu filho) (pré-morto – óbito em 1996) --------> Túlio (neto de Guilhermina) (EU).

2) Antonio (Pré-morto) -------> Sandra e Junior (Seus filhos) (Vivos).

Estou defendendo a posse de um terreno em nome da Clementina e ao despachar com o Juiz ele entendeu que Clementina não tem herdeiros e sua herança será considerada Vacante.

Pelo pouco que entendo, acredito que Clementina tem herdeiros sim. Veja os artigos do código civil:

--- Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

--- Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.

--- Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.

--- Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

--- Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

--- Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

--- Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

E somente em último caso:

  • Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.

Pelo pouco que entendo, os filhos do irmão Antonio (Sandra e Junior) são parentes de 3º grau de Clementina. Túlio (Eu), que sou Neto de Guilhermina (irmã de Clementina), sou parente de 4º grau de Clementina.

Desta forma questiono se meu entendimento está correto e os Sobrinhos (Sandra e Junior) e eu como sobrinho-neto teremos direito a herança ou se realmente a herança de Clementina será Vacante?

Grande abraço e muito obrigado!

Respostas

2

  • 0
    P

    PAULO DOS REIS 68490/MG Quarta, 29 de outubro de 2014, 9h49min

    Entendo que somente Sandra e Junior têm direito. Art. 1840 CC

  • -1
    ?

    Desconhecido Quarta, 29 de outubro de 2014, 10h28min

    Prezado Paulo, bom dia!
    E a parte final do artigo que diz: "salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos".
    Eu herdei representando meu Pai, filho de uma irmã (Guilhermina) que era pré-morta.
    Ou o direito de representação neste caso se limita APENAS ao meu Pai, que se fosse vivo, herdaria por representação a sua Mãe (Guilhermina)?
    abraços!

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