SUSPEIÇÃO DE JUIZ MILITAR ARGUIDA EM AUDIÊNCIA E NÃO ACEITA, DEVE SER REMETIDA EX OFFICIO AO TRIBUNAL?
O CASO CONCRETO É O SEGUINTE; Em uma audiência na Justiça Militar foi arguido pela defesa que um dos juízes militares não poderia compor o conselho por ser ele ocupante de Cargo de Confiança da Presidência do Tribunal de Justiça, a Assessoria Militar. Na própria audiência foi dada a palavra ao MPM que opinou pelo não conhecimento já que não está expresso no CPPM tal impedimento / suspeição, foi perguntado ao juiz militar e ele confirmou a função mas não foi declarada sua suspeição / impedimento.
Vem então a dúvida, quem toma esta decisão é a juíza de direito da Vara Militar ou o Tribunal de Justiça a nível estadual por conta do §1º do art. 133 do CPPM o qual coloco abaixo.
Art. 133. Não aceitando a suspeição ou impedimento, o juiz mandará autuar em separado o requerimento, dará a sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas. Em seguida, determinará a remessa dos autos apartados, dentro em vinte e quatro horas, ao Superior Tribunal Militar, que processará e decidirá a argüição.
Juiz do Conselho de Justiça
1º Proceder-se-á, da mesma forma, se o juiz argüido de suspeito fôr membro de Conselho de Justiça.