O CASO CONCRETO É O SEGUINTE; Em uma audiência na Justiça Militar foi arguido pela defesa que um dos juízes militares não poderia compor o conselho por ser ele ocupante de Cargo de Confiança da Presidência do Tribunal de Justiça, a Assessoria Militar. Na própria audiência foi dada a palavra ao MPM que opinou pelo não conhecimento já que não está expresso no CPPM tal impedimento / suspeição, foi perguntado ao juiz militar e ele confirmou a função mas não foi declarada sua suspeição / impedimento.

Vem então a dúvida, quem toma esta decisão é a juíza de direito da Vara Militar ou o Tribunal de Justiça a nível estadual por conta do §1º do art. 133 do CPPM o qual coloco abaixo.

Art. 133. Não aceitando a suspeição ou impedimento, o juiz mandará autuar em separado o requerimento, dará a sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas. Em seguida, determinará a remessa dos autos apartados, dentro em vinte e quatro horas, ao Superior Tribunal Militar, que processará e decidirá a argüição.

Juiz do Conselho de Justiça

1º Proceder-se-á, da mesma forma, se o juiz argüido de suspeito fôr membro de Conselho de Justiça.

Respostas

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    Amilcar J. Klein Quarta, 19 de novembro de 2014, 8h01min

    Foi alegado que um dos juízes militares não poderia compor o conselho por ser ele ocupante de Cargo de Confiança da Presidência do Tribunal de Justiça, a Assessoria Militar, e o quê mais. Só isso?

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    Desconhecido Quinta, 20 de novembro de 2014, 6h56min

    Lembramos que os juízes que trabalham assessorando a presidência de Tribunal não exercem jurisdição, entendemos que tal medida não é "somente" pelo excesso de trabalho, mas também porque em dado momento poderá o Presidente do Tribunal ter que decidir algo jurisdicionalmente, e como fazê-lo sobre uma decisão de alguém o presidente tem em um cargo de confiança.

    Entendo que "só isso" seria o bastante para se colocar em xeque pela defesa a imparcialidade do juiz militar.

    Lembramos ainda o disposto no art. §3º do art. 19 da LOJMU, onde está um rol de cargos que proíbe a inclusão de seus ocupantes na relação do sorteio e óbvio da atuação como juiz militar.

    Art. 19. Para efeito de composição dos conselhos de que trata o artigo anterior, nas respectivas Circunscrições, os comandantes de Distrito ou Comando Naval, Região Militar e Comando Aéreo Regional organizarão, trimestralmente, relação de todos os oficiais em serviço ativo, com respectivos posto, antigüidade e local de serviço, publicando-a em boletim e remetendo-a ao Juiz-Auditor competente.

    § 3° A relação não incluirá:

    a) os oficiais dos Gabinetes dos Ministros de Estado;

    b) os oficiais agregados;

    c) os comandantes, diretores ou chefes, professores instrutores e alunos de escolas, institutos, academias, centros e cursos de formação, especialização, aperfeiçoamento, Estado-Maior e altos estudos;

    d) na Marinha: os Almirantes-de-Esquadra e oficiais que sirvam em seus gabinetes, os Comandantes de Distrito Naval e de Comando Naval, o Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada, o Chefe do Estado-Maior do Comando de Operações Navais e os oficiais embarcados ou na tropa, em condições de, efetivamente, participar de atividades operativas programadas para o trimestre;

    e) no Exército: os Generais-de-Exército, Generais Comandantes de Divisão de Exército e de Região Militar, bem como os respectivos Chefes de Estado-Maior ou de Gabinete e oficiais do Estado-Maior Pessoal;

    f) na Aeronáutica: os Tenentes-Brigadeiros, bem como seus Chefes de Estado-Maior ou de Gabinete, Assistente e Ajudantes-de-Ordens, ou Vice-Chefe e o Subchefe do Estado-Maior da Aeronáutica.

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    Desconhecido Quinta, 20 de novembro de 2014, 7h33min

    AMILCAR, vamos voltar ao tema do debate,

    A arguição da suspeição / impedimento feita em audiência e não aceita deve ser remetida ex officio ao tribunal ou depende de petição específica?

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    Eldo Luis Andrade Sexta, 21 de novembro de 2014, 10h08min

    Sem entrar no mérito se é suspeição ou impedimento ou mera irregularidade o fato entendo que temos de qualquer maneira de obedecer o art. 509 do CPPM. E só declarar a nulidade da sentença se o voto pela absolvição ou condenação se formou com a participação do juiz impedido, suspeito ou irregular.
    É estranho mas como existe o art. 509 temos de segui-lo. De forma que entendo não depender de petição específica. Deveria ser enviada de ofício. Até pelo fato de a petição já ter sido feita na arguição. Só que diante da regra do art. 509 a arguição e a remessa ao tribunal de ofício ficam esvaziadas. De forma que a arguição verificada a hipótese do art. 509 pode ser arguida em apelação.

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    Desconhecido Sábado, 22 de novembro de 2014, 18h46min

    Eldo no caso concreto a arguição foi na audiência de leitura dos embargos do processo dos 1500 anos, como para JULGAR o conselho tem de estar completo, entendemos que se o conselho tivesse um dos juízes militares declarado impedido ou suspeito o conselho passaria a estar IMCOMPLETO, logo não poderia fazer o julgamento dos embargos.

    Espero ter me feito entender, e por conta disso a nossa dúvida, pois se a arguição fosse para o TRIBUNAL e lá fosse acatada, teria de ser sorteado novo juiz militar para completar o conselho e somente após completar o conselho com 5 julgadores, 1 civil e 4 militares poder-se-ia julgar os embargos.

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    Eldo Luis Andrade Sábado, 22 de novembro de 2014, 19h20min

    Os embargos de declaração não é um novo julgamento da lide seja civil ou penal. È apenas integração da sentença para torná-la apta para apelação. Se formos admitir que o Conselho não está completo para julgar embargos de declaração de sentença teríamos de admitir que também não estaria completo para com juiz impedido/suspeito para julgar a sentença embargada e aplicar a regra do art. 509. Visto que quem pode o mais que é a sentença pode o menos que é o julgamento de seus embargos. Então se a sentença embargada não era nula para fins de aplicação do art. 509 do CPPM a sentença após correção dos embargos também não será anulada. Logo, a sentença após embargos só sera anulada se o juiz declarado impedido, suspeito ou irregular contribuir com seu voto para modificação nos embargos da sentença.
    Consegui achar o HC já julgado pela juíza sobre a questão. Nele está fundamentado que o único pedido feito pelo Ministério Público atendido foi a correção do erro material resultante de conta errada na soma dos sucessivos peculatos. O fato de ter aumentado a pena de 1533 para 1573 anos não muda substancialmente a sentença. Visto para todos os efeitos 1533 = 1573 = 30 anos. Vai haver unificação das penas em 30 anos. Se a pena na sentença fosse menor que 30 anos e em embargos ou em correção de erro material ou de cálculo viesse a aumentar para 30 anos ou mais aí é que teríamos uma sentença modificada por embargos de declaração. Simples mudança formal na sentença sem afetar materialmente o estado de privação de liberdade do réu no meu entender não deve contar
    Por outro lado já li HC impetrado por um dos condenados contra ato da juíza que decidiu monocraticamente os embargos e depois chamou o Conselho após apelação. A Câmara Criminal que é a única no TJ/PB parece já ter este entendimento. E parece estar na linha do que eu penso sobre o assunto.

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    Amilcar J. Klein Segunda, 24 de novembro de 2014, 6h10min

    Colega Eldo mande o link ou o numero do processo para acesso ao HC.

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    Amilcar J. Klein Segunda, 24 de novembro de 2014, 8h08min

    1- Lembramos que os juízes que trabalham assessorando a presidência de Tribunal não exercem jurisdição, entendemos que tal medida não é "somente" pelo excesso de trabalho, mas também porque em dado momento poderá o Presidente do Tribunal ter que decidir algo jurisdicionalmente, e como fazê-lo sobre uma decisão de alguém o presidente tem em um cargo de confiança.

    Entendo que "só isso" seria o bastante para se colocar em xeque pela defesa a imparcialidade do juiz militar.
    ......................
    Rsp:Tudo bem, cada um tem seu entendimento. Mas penso que você está "prognosticando" e invertendo a ordem cronológica da coisa, antevendo um impedimento/suspeição às avessas, ou seja, a incidência do impedimento/suspeição de um magistrado de 1º grau pelo fato de que no segundo grau vir a ser possível que outro magistrado com quem aquele tenha algum vinculo venha a pronunciar-se a respeito do processo julgado na origem.

    O que a lei prevê é o impedimento no que diz respeito ao segundo magistrado em razão da atuação do primeiro e jamais o impedimento do primeiro em razão da provável atuação do segundo, e isso em órgão colegiado.

    Art. 136. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.

    Já em se tratando de instâncias distintas o STJ admite que desembargador possa julgar apelação quando a sentença tenha sido proferida pelo próprio filho. Por sua vez, o STF admite que Ministro que tenha julgada alguma causa no TSE possa novamente julgá-la em grau de recurso na Suprema Corte.

    Mas direito é interpretação, que é uma construção contínua. Sinceramente, face ao ineditismo da tese esboçada (incidência do impedimento/suspeição de um magistrado de 1º grau em razão de possível autuação de magistrado de 2º grau) penso até que é o caso de remessa à Comissão elaborada do Anteprojeto do CPC (lógico que acompanhada de toda a construção teórica e principiológica da referida tese).
    ................................
    2- A arguição da suspeição / impedimento feita em audiência e não aceita deve ser remetida ex officio ao tribunal ou depende de petição específica?

    Se a recusa se deu nos termos do art. 133, § 2º não haverá remessa de ofício, o que não impede que o arguente, recorra tempestivamente dessa decisão, sob pena de preclusão. A argüição de suspeição ou impedimento precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente assim a parte deverá arguir a suspeição no primeiro momento que manifestar-se nos autos (Art.129).
    ........................................

    3- Lembramos ainda o disposto no art. §3º do art. 19 da LOJMU, onde está um rol de cargos que proíbe a inclusão de seus ocupantes na relação do sorteio e óbvio da atuação como juiz militar.
    Art. 19. Para efeito de composição dos conselhos de que trata o artigo anterior, nas respectivas Circunscrições, os comandantes de Distrito ou Comando Naval, Região Militar e Comando Aéreo Regional organizarão, trimestralmente, relação de todos os oficiais em serviço ativo, com respectivos posto, antigüidade e local de serviço, publicando-a em boletim e remetendo-a ao Juiz-Auditor competente.
    § 3° A relação não incluirá:
    a) os oficiais dos Gabinetes dos Ministros de Estado;
    b) os oficiais agregados;
    c) os comandantes, diretores ou chefes, professores instrutores e alunos de escolas, institutos, academias, centros e cursos de formação, especialização, aperfeiçoamento, Estado-Maior e altos estudos;
    d) na Marinha: os Almirantes-de-Esquadra e oficiais que sirvam em seus gabinetes, os Comandantes de Distrito Naval e de Comando Naval, o Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada, o Chefe do Estado-Maior do Comando de Operações Navais e os oficiais embarcados ou na tropa, em condições de, efetivamente, participar de atividades operativas programadas para o trimestre;

    e) no Exército: os Generais-de-Exército, Generais Comandantes de Divisão de Exército e de Região Militar, bem como os respectivos Chefes de Estado-Maior ou de Gabinete e oficiais do Estado-Maior Pessoal;
    f) na Aeronáutica: os Tenentes-Brigadeiros, bem como seus Chefes de Estado-Maior ou de Gabinete, Assistente e Ajudantes-de-Ordens, ou Vice-Chefe e o Subchefe do Estado-Maior da Aeronáutica.
    Rsp: no meu entendimento não se trata de proibição (para isso convido a nobre colega a fazer uma interpretação teleológica do dispositivo).

    Por fim pergunta a nobre colega @BM: você é advogada? A nobre colega tem o número do processo desses HCs e do processo principal?

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    Eldo Luis Andrade Segunda, 24 de novembro de 2014, 10h22min

    Amilcar, conforme solicitado eis o link do TJ-PB sobre o HC.
    http://tjpb-jurisprudencia-dje.tjpb.jus.br/dje/2014/11/3/42648e1d-a4dc-49b2-a367-60941cbbd8b8.pdf

    Conforme admitido por BM outro condenado fez Apelação. A tendência da Câmara Criminal é negar os pedidos idênticos aos do HC. Conforme admite o próprio BM. Ao que parece a questão vai para tribunais superiores (STJ e STF). Como só há uma Câmara Criminal no TJ/PB não há jurisprudência a ser uniformizada dentro do TJ.

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    Amilcar J. Klein Segunda, 24 de novembro de 2014, 10h38min

    Agradecido colega Eldo, já verifiquei e pelo nome do paciente já acessei o processo principal, realmente como afirmamos nós aqui, é um "causo". Vou ver se consigo mais dados com a nossa colega de fórum.

    Gostaria de saber a sua posição acerca da tese defendida pela nossa colega @BM acerca do reconhecimento de impedimento/suspeição de magistrado de 1º grau em razão da provável atuação de certo e determinado magistrado em 2º grau de jurisdição.

    Como postei anteriormente acho muito estranho (para não dizer bizarra), tanto a alegação como a fundamentação, pois se adotada, seria mais um entrave a prestação jurisdicional, já que qualquer magistrado antes da atuação passaria a verificar se na linha recursal poderia ocorrer tal situação.

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    Desconhecido Segunda, 24 de novembro de 2014, 18h39min

    Destaco que a colocação do colega Eldo se confirma, há suspeições e impedimentos para todos os 4 juízes militares, como eram todos da reserva somente se "descobriu" algumas situações posteriores ao julgamento, e se alegadas e admitidas quando de um novo julgamento dos embargos como é que ficaria, já que as suspeições e impedimentos são da época do julgamento, ou seja de fato eles não poderiam ter atuado no julgamento,

    Julgamento que extinguiu a punibilidade de dois dos acusados.

    Quanto à sentença da CÂMARA CRIMINAL destaco que a mesma não adentrou na situação da atuação da magistrada após o recebimento da APELAÇÃO, tal assunto não foi citado no HC JÁ JULGADO, mas foi impetrado um HC colocando tal matéria como argumento principal, ou seja AGORA a Câmara Criminal vai dizer se pode ou não pode o juiz de primeiro grau mexer na sentença corrigindo uma nulidade suscitada na Apelação, que no caso concreto foi transformar um julgamento monocrático em julgamento de colegiado.

    PENSE NUM PROBLEMA.

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    Eldo Luis Andrade Segunda, 24 de novembro de 2014, 18h45min

    Se alguém tivesse que ser impedido ou suspeito seria o juiz de 2º grau. Jamais o de 1º grau ainda que ocupante de cargo em comissão no TJ. Não existe suspeição ou impedimento antecipado como pretende o recorrente. Primeiro tem de se constatar se o impedimento/suspeição realmente ocorre. A mera suposição que vai ocorrer ou pode ocorrer uma causa de suspeição/impedimento não autoriza que desde já se reconheça estas em relação a um juiz.

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    Desconhecido Segunda, 24 de novembro de 2014, 18h51min

    AMILCAR, não sei se me fiz entender direito em uma passagem acima, tentarei explicar melhor.

    O coronel é o assessor de segurança do Tribunal de Justiça, ele é da reserva e ocupar esse CARGO DE CONFIANÇA da presidência do Tribunal.
    Ele foi sorteado por ser mais antigo que um dor réus, um coronel da ativa, por ser ele de cargo de confiança do Poder Judiciário, poderia ele atuar como juiz militar do Conselho Especial na Justiça Militar ?

    Esse foi o questionamento feito em audiência na qual ele se fazia presente e foi decidido pelo CONSELHO após ouvir o MPM o não acatamento da suspeição/impedimento, por conta disso nos veio a dúvida tal arguição deveria ter sido remetido ao TRIBUNAL ex officio, ou terá de ser feita a exceção de impedimento/suspeição em petição específica.

    APROVEITANDO O CONHECIMENTO DOS COLEGAS DE FÓRUM aproveito para colocar, É COMPETENTE O CONSELHO PARA DECIDIR TAL SITUAÇÃO DE SUSPEIÇÃO / IMPEDIMENTO e seguir o curso do processo?

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    Desconhecido Segunda, 24 de novembro de 2014, 18h55min

    Segue o número do processo
    200.2003.030.472-5, novo número 0030472-96.2003.815.2002

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    Amilcar J. Klein Segunda, 24 de novembro de 2014, 19h57min

    AMILCAR, não sei se me fiz entender direito em uma passagem acima, tentarei explicar melhor.
    O coronel é o assessor de segurança do Tribunal de Justiça, ele é da reserva e ocupar esse CARGO DE CONFIANÇA da presidência do Tribunal.

    Ele foi sorteado por ser mais antigo que um dor réus, um coronel da ativa, por ser ele de cargo de confiança do Poder Judiciário, poderia ele atuar como juiz militar do Conselho Especial na Justiça Militar ?

    Esse foi o questionamento feito em audiência na qual ele se fazia presente e foi decidido pelo CONSELHO após ouvir o MPM o não acatamento da suspeição/impedimento, por conta disso nos veio a dúvida tal arguição deveria ter sido remetido ao TRIBUNAL ex officio, ou terá de ser feita a exceção de impedimento/suspeição em petição específica.

    APROVEITANDO O CONHECIMENTO DOS COLEGAS DE FÓRUM aproveito para colocar, É COMPETENTE O CONSELHO PARA DECIDIR TAL SITUAÇÃO DE SUSPEIÇÃO / IMPEDIMENTO e seguir o curso do processo?

    ...
    Essa parte eu entendi. E já postei a minha opinião, mas vou repetir. Se a recusa se deu nos termos do art. 133, § 2º não haverá remessa de ofício, o que não impede que o arguente, recorra tempestivamente dessa decisão, sob pena de preclusão. A argüição de suspeição ou impedimento precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente assim a parte deverá arguir a suspeição no primeiro momento que manifestar-se nos autos (Art.129).

    Leia mais: jus.com.br/forum/398680/suspeicao-de-juiz-militar-arguida-em-audiencia-e-nao-aceita-deve-ser-remetida-ex-officio-ao-tribunal#ixzz3K1n6VMeD

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    Amilcar J. Klein Segunda, 24 de novembro de 2014, 20h39min

    Destaco que a colocação do colega Eldo se confirma, há suspeições e impedimentos para todos os 4 juízes militares, como eram todos da reserva somente se "descobriu" algumas situações posteriores ao julgamento, e se alegadas e admitidas quando de um novo julgamento dos embargos como é que ficaria, já que as suspeições e impedimentos são da época do julgamento, ou seja de fato eles não poderiam ter atuado no julgamento, que extinguiu a punibilidade de dois dos acusados.

    Rsp: Se for decidido que todos eles não poderiam “atuar” no julgamento, este será anulado. Sendo que em relação aos absolvidos nenhum efeito produzirá. Já em relação a quem foi condenado será submetido a novo julgamento.
    .......
    Quanto à sentença da CÂMARA CRIMINAL destaco que a mesma não adentrou na situação da atuação da magistrada após o recebimento da APELAÇÃO, tal assunto não foi citado no HC JÁ JULGADO, mas foi impetrado um HC colocando tal matéria como argumento principal, ou seja AGORA a Câmara Criminal vai dizer se pode ou não pode o juiz de primeiro grau mexer na sentença corrigindo uma nulidade suscitada na Apelação, que no caso concreto foi transformar um julgamento monocrático em julgamento de colegiado.

    Rsp: As razões da apelação foram oferecidas antes ou depois do julgamento dos embargos?

    Leia mais: jus.com.br/forum/398680/suspeicao-de-juiz-militar-arguida-em-audiencia-e-nao-aceita-deve-ser-remetida-ex-officio-ao-tribunal#ixzz3K1n6VMeD

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    Amilcar J. Klein Segunda, 24 de novembro de 2014, 20h53min

    Colega @BM pela referência processual que você forneceu a publicação da decisão dos embargos é posterior a juntada das razões de apelação. É isso mesmo?

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    Desconhecido Segunda, 24 de novembro de 2014, 21h24min

    Colega @BM pela referência processual que você forneceu a publicação da decisão dos embargos é posterior a juntada das razões de apelação. É isso mesmo?

    A PUBLICAÇÃO MONOCRÁTICA foi em 12 de junho 2014, em 25 de junho de 2014 a defesa de um dos réus apresentou as RAZÕES DA APELAÇÃO tendo como preliminar de nulidade o julgamento monocrático usurpando a competência do colegiado, exatamente no dia seguinte, 26 de junho de 2014 a magistrada designou a audiência de leitura da sentença com o colegiado, leitura esta que foi interpretada pela CÂMARA CRIMINAL como sendo um novo julgamento. Destaco que no HC que a CÂMARA julgou não havia sido levantada esta situação, pois somente a defesa do outro corréu atentou para as datas da sua apelação e a marcação da leitura com o colegiado.

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    Amilcar J. Klein Segunda, 24 de novembro de 2014, 22h19min

    Agora entendi melhor.Mas depois da publicação dessa "segunda" decisão foi interposta apelação?

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    Desconhecido Terça, 25 de novembro de 2014, 0h03min

    A defesa do réu que apresentou a apelação que gerou a leitura da sentença, reiterou na audiência de leitura tanto a apelação da SENTENÇA ORIGINAL, como da SENTENÇA DOS EMBARGOS, ou seja o ataque ao julgamento monocrático vai para o TRIBUNAL em sede de apelação, com a "correção" feita depois. Sabe-se lá onde isso vai dar.

    O outro réu não apresentou apelação ainda pois requereu informações ao cartório da VARA MILITAR e está aguardando as informações, até segunda ordem a magistrada só vai abrir prazo para a apresentação das razões appós o fornecimento das informações.

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