A) CONCEITO É o ato pelo qual o juiz põe fim ao processo - em verdade, ao procedimento - com ou sem julgamento do mérito (art. 162, § 1º, do CPC). Para TERESA ARRUDA ALVIM, é o conteúdo da sentença que a define como tal, distinguindo dos demais atos do juiz (despacho de mero expediente e decisões interlocutórias). A importância da definição fica clara quando se pensa nos meios de impugnações das decisões. Conforme for o teor do, ato caberá ou não recurso(1) e, sendo este possível, a natureza da decisão irá informar o apelo aplicável.(2) A sentença que extingue o processo com julgamento do mérito é definida como de MÉRITO ou DEFINITIVA. A que põe fim ao processo, sem apreciação de fundo, é a TERMINATIVA ou PROCESSUAL, motivada por ausência dos pressupostos processuais e das condições da ação(3). As primeiras são regidas pelo art. 269 do CPC; as outras, pelo art. 267 do mesmo estatuto. B) NATUREZA A sentença é um ATO PROCESSUAL DE INTELIGÊNCIA (do juiz)(4) e de DECLARAÇÃO, concretizando a tutela jurisdicional do Estado. É usual encontrar-se na doutrina a visão de que a sentença corresponde a um silogismo, do qual a premissa maior seria a lei; os fatos e as circunstâncias do caso, a premissa menor, sendo a conclusão do silogismo o dispositivo da sentença. OVÍDIO BAPTISTA reputa equivocada esta tendência doutrinária porque a figura lógica de um silogismo jamais caberia na formação mental da sentença; ou se realmente houver um silogismo, antes de ser ele a forma da sentença, será esta depois de formada no espírito do magistrado que originará silogismo criado tão-somente com objetivo de justificar e fundamentar a concreção da norma legal. A natureza DECLARATÓRIA da sentença configura-se pelo fato de que, qualquer que seja sua espécie, sempre existirá uma parte declarando algo. A isso serão somados, se for o caso, conteúdos de condenação, constituição ou desconstituição, etc. Daí se falar em sentenças declaratórias (ou preponderantemente declaratórias), constitutivas (preponderantemente constitutivas), mandamentais, etc. C) ESPÉCIES O conteúdo da sentença, a sua eficácia e os seus efeitos são critérios que irão nortear, conforme a corrente doutrinária abraçada, a classificação das sentenças. C.1) Sentenças Declaratórias A sentença meramente declaratória é aquela que se encerra em uma declaração de existência de uma relação jurídica (positiva) ou de inexistência (negativa), ou, ainda, na declaração da autenticidade ou falsidade de dado documento (art. 4º do CPC). Na sentença declaratória cria-se certeza onde havia incerteza. A sentença declaratória produz efeitos ex tunc, ou seja, retroativos. Em suas várias modalidades, incide plenamente no processo do trabalho. C.2) Sentenças Constitutivas A sentença é constitutiva quando à decisão se agrega uma eficácia ou efeito majoritário que cria, modifica ou extingue algo na ordem jurídica, ou seja, um ESTADO, uma SITUAÇÃO ou uma RELAÇÃO JURÍDICA. A sentença pode ser positiva quando cria uma situação ou relação jurídica, e negativa (desconstitutiva) quando extingue uma situação ou relação jurídica já existente. No Direito Processual do Trabalho temos a sentença constitutiva negativa na decisão que acolhe o pedido do empregador de ver resolvido o contrato do empregado estável, e naquela proferida na chamada "rescisão indireta", postulada pelo empregado. Em regra, a sentença constitutiva tem efeitos ex nunc (dela para frente). Há casos, porém, em que se verificará o efeito ex tunc. É o que ocorre com as sentenças normativas proferidas em dissídio (ação) coletivo de natureza econômica quando os efeitos retroagem à data-base da categoria ou ao ajuizamento da ação, dependendo do momento em que a demanda foi apresentada. C.3) Sentenças Condenatórias Neste tipo impõe-se uma sanção ou, como querem alguns, uma obrigação ou prestação, onde a partir da decisão está o réu condenado a reparar eventual prejuízo causado. O efeito da sentença condenatória é, em princípio, ex tunc, constituindo a única que pode dar origem a uma execução. C.4) Sentenças Mandamentais Os adeptos da partição quinária das sentenças (PONTES DE MIRANDA e OVÍDIO BAPTISTA, entre outros) somam, àquelas vistas acima, a mandamental e a executiva, inconfundíveis com os conteúdos (efeitos e eficácia) da sentença condenatória. Na sentença mandamental, emite-se uma ordem do juízo para que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa. É o que temos, quando acolhidas as pretensões nas decisões emergentes de ação de retificação de um registro público (onde se determina a retificação pretendida), no mandado de segurança e nas cautelares de arresto e registro, sem falar nas atípicas ou inominadas, oriundas do poder geral de cautela do juiz (art. 798 do CPC). C.5) Sentenças Executivas São as sentenças em que o juízo, além de reconhecer a procedência da demanda, determina, desde logo, e independente de qualquer outra providência (do autor), a entrega do bem da vida objeto da lide. Em suma, é aquela em que o juízo não fica só no plano da declaração e da condenação, mas já na decisão torna efetivo o seu conteúdo, provocando, de pronto, alterações na esfera jurídica do demandado. Temos nas ações de despejo o campo propício para tal modalidade de sentença, pois o juiz pode, admitindo uma infração contratual, determinar a resolução do contrato e a desocupação do imóvel. Outros exemplos significativos de sua incidência são a ação de reintegração de posse, a de depósito, a de imissão na posse e as relativas às obrigações de fazer e não fazer quando aplicadas as medidas sub-rogatórias (arts. 634 e 461, § 5º, do CPC). Registre-se que, conquanto na sentença executiva expeça o juiz, muitas vezes, uma ordem, a exemplo da mandamental, estes comandos não se confundem. É que na mandamental, o descumprimento importa, em tese, a responsabilidade criminal por prática do delito de DESOBEDIÊNCIA (art. 330 do CP); já na executiva, o não-atendimento da ordem emanada importa execução forçada e não responsabilidade penal. C.6) Outras Espécies Outras modalidades são mencionadas pela doutrina. As mais comuns são as chamadas dispositivas ou determinativas e as complexas. As sentenças determinativas ou dispositivas, dispõem e complementam a lei, atendendo às singularidades das relações jurídicas das partes. Desse tipo de sentença trata o art. 471, I, do CPC. A sentença normativa, no processo do trabalho, complementando a norma legal e os contratos trabalhistas é, muitas vezes, classificada como tal. A verdade, entretanto, é que as sentenças determinativas têm natureza constitutiva, e, em certos casos, declaratória, ou até mandamental, o que lhe retira os ares de novidade. Isso fica muito claro quando se estuda a sentença normativa. As sentenças complexas ou subjetivamente complexas são aquelas que nascem da conjugação de mais de um órgão jurisdicional para que a decisão se complete(5). C.7) Sentença Normativa ou Coletiva A sentença normativa ou coletiva, oriunda da ação coletiva trabalhista, tem características próprias, que as diferenciam daquelas proferidas nas demais ações, a saber: • a) nela não se aplica, ao menos nas constitutivas ou econômicas, a norma legal já existente; mas se cria outra, visando a reger as relações materiais entre os integrantes das categorias que figuram no processo como parte. Frente a este objetivo, muitos negam a configuração de julgamentos ultra, extra e citra petita nestas decisões, além da revelia, impugnação específica dos fatos, confissão, etc.; • b) o pronunciamento normativo tem alcance erga omnes, atingindo seus efeitos a todos os integrantes da categoria, mesmo quanto àqueles somente admitidos após sua prolação. Conforme a natureza do dissídio (econômico ou constitutivo, declaratório ou jurídico e mandamental ou determinativo) e o pronunciamento nele proferido classificam-se as sentenças normativas em: • a) sentença constitutiva ou de efeito constitutivo ou constitutiva dispositiva; • b) declaratória, declaratória interpretativa ou simplesmente interpretativa; • c) mandamental, determinativa ou constitutiva determinativa. Na primeira, temos a decisão que cria ou modifica relação(ões) de trabalho, estabelecendo ou modificando normas ou condições de trabalho. Na segunda, há uma interpretação sobre cláusulas contidas em acordo, convenção ou decisão normativa. E na terceira, cuja a nomenclatura é adotada por alguns poucos, tem-se uma determinação, uma ordem, que constitui o básico da decisão. É o que ocorre em dissídios sobre greve e lockout. D) FUNÇÃO E FINALIDADE A sentença tem como função extinguir o processo ou o procedimento, tornando concreta a norma jurídica que até então possuía existência puramente abstrata. Ao concretizar a norma, a sentença contribui para a realização do direito objetivo, inclusive para sua efetividade, satisfazendo o direito subjetivo dos litigantes (ao menos, o de ação, que provoca a jurisdição). E) EFICÁCIA DA SENTENÇA Os atos jurídicos em geral, aí compreendidos os processuais, são estudados em três planos, a saber: • existência • validade • eficácia E.1) Existência No plano da existência, a sentença pode ser juridicamente existente ou juridicamente inexistente. Tem-se a inexistência quando o ato não ingressa no mundo jurídico, apesar de até estar configurado como tal no mundo fático. A sentença inexistente é aquela que tem mera aparência ou simulacro, cujo valor jurídico é negado pelo Direito. São sentenças juridicamente inexistentes: • a) aquela proferida por quem não é juiz, destituído, pois, de jurisdição (se a decisão for de juiz incompetente, será nula, em caso de incompetência absoluta, ou anulável, na hipótese de incompetência relativa); • b) a sentença sem assinatura do juiz (art. 164 do CPC); • c) sentença sem conclusão ou dispositivo; • d) sentença proferida em prévia citação. Sendo inexistente, logicamente não há que se cogitar de sua validade ou eficácia, pois estas pressupõem aquela. E.2) Validade Verificada a existência, possível será passar para os planos subalternos da validade e da eficácia. No aspecto da validade, fala-se em sentença válida ou inválida. VÁLIDA é aquela que, estando formalmente perfeita, atende a todas exigências legais, em particular àquelas constantes dos arts. 128, 164, 458, 460 do CPC e 832 da CLT. INVÁLIDA ou NULA, ao contrário, é aquela proferida com preterição de alguma formalidade essencial imposta por lei, que não ostente tamanha gravidade a ponto de torná-la inexistente sob o ponto de vista jurídico. Temos a sentença nula ou inválida quando esta é proferida sem relatório ou sem fundamentação ou quando a motivação e o dispositivo se contradizem; a sentença extra petita e citra petita (arts. 128 e 460 do CPC)(6), a sentença proferida por juiz absolutamente incompetente (CPC, art. 113, § 2º). A sentença sem parte dispositiva (art. 458, III, do CPC) não é nula, mas inexistente. Já a sentença ultra petita é tida por boa parte da doutrina e da jurisprudência como excluída da hipótese de invalidade ou nulidade absoluta. Seria uma situação representativa de nulidade relativa ou anulabilidade, retificável por uma simples adaptação da decisão com o que realmente postulado, aparando-se as arestas, com a exclusão do que excedente ao pedido(7). E.3) Eficácia No terceiro e último plano, a sentença - seja válida, seja nula - pode ser eficaz ou ineficaz. Eficácia é aptidão de um ato jurídico para produzir efeitos. A sentença eficaz é, por conseguinte, aquela apta a produzir efeitos imediatamente, isto é, tão logo publicada. Ineficaz, ao contrário, quando, embora publicada, tem os seus efeitos diferidos para outra ocasião. Isso se dá quando o apelo contra ela cabível possui efeito suspensivo. A sentença, enquanto passível de ataque por recurso dotado de eficácia suspensiva, é ineficaz. Só se torna eficaz, neste caso, quando preclusa (ou não utilizada) a via recursal, ou, então, quando esgotados os apelos com efeito suspensivo. Não é apenas a sentença válida que pode ser eficaz, uma vez publicada. A nula também está apta a originar efeitos imediatos, dependendo do efeito ou efeitos do recurso que incidam sobre a decisão. Ex.: uma sentença relativa a embargos à execução ou no processo cautelar, proferida por um juiz absolutamente incompetente, produzirá efeitos desde já, independente do apelo porventura interposto. Em suma, possível é a configuração de uma sentença NULA ou INVÁLIDA, e, apesar disso, EFICAZ. A sentença possui efeitos PRINCIPAIS e SECUNDÁRIOS. MOACYR AMARAL DOS SANTOS in "Comentários ao CPC", págs. 424/5, Forense, ensina que enquanto os efeitos principais se manifestam em razão do pedido e através de pronunciamento explícito do juiz, ou seja, exprimem de modo expresso o conteúdo da sentença, os EFEITOS SECUNDÁRIOS independem do pedido específico da parte ou de pronunciamento do juiz, mas resultam do fato da sentença. Do fato da sentença - sentença como fato jurídico - surgem tais efeitos, automaticamente por força da lei, como decorrência do efeito principal, dispensando qualquer pedido da parte ou pronunciamento do juiz. Neste sentido, diz LIEBMAN, que são efeitos sem autonomia, mas acessórios, conseqüentes de algum dos efeitos principais ou do fato, puro e simples, da prolação da sentença. Efeitos PRINCIPAIS da sentença são os mencionados acima (declaratório, constitutivo, condenatório, etc.), somando a doutrina outros como o encerramento da prestação jurisdicional de quem prolatou a decisão de mérito (art. 463 do CPC) e, para CHIOVENDA, a coisa julgada material(8). Entre outros, são efeitos SECUNDÁRIOS da sentença: • a) a hipoteca judiciária, em se tratando de sentença condenatória (CPC, art. 466)(9); • b) possibilitar a execução provisória, em se tratando de decisão que empolgue apelo de efeito meramente devolutivo(10); • c) condenação em custas; • d) perempção (art. 268, parágrafo único, do CPC). F) REQUISITOS O juiz ao sentenciar há de observar certas exigências formais, essenciais à validade da existência jurídica da sentença. São os requisitos essenciais que compreendem os estruturais internos e até alguns específicos (estes últimos, em verdade, peculiaridades de cada espécie de sentença, cível ou trabalhista)(11). F.1) Requisitos Estruturais São eles o relatório ou histórico, com o resumo do pedido e da defesa; motivação ou fundamentação, onde constam as razões da decisão, ou seja, a apreciação das questões de fato ou de direito necessárias ao julgamento, e a conclusão ou dispositivo, parte da sentença em que se dá a resolução das questões(12) submetidas ao órgão judicante, com o que o juiz acolherá ou rejeitará a pretensão aviada pelo pedido (arts. 832 da CLT e 458 do CPC). Primeiro dos requisitos estruturais é o RELATÓRIO, no qual o juiz apresentará um histórico do processo, resumindo os principais eventos do processo (provas incidentes, propostas de conciliação, razões finais), além de nominar as partes e descrever os pedidos e a resposta (contestação, exceção, reconvenção e declaratória incidental). Estes últimos dados são fundamentais, pois servem à identificação da demanda para efeitos de litispendência, perempção e coisa julgada. A doutrina atual, encerrando a controvérsia vigente à época do Código de 1939, considera absolutamente nula a sentença destituída do seu histórico, por considerá-la um ato solene que, para sua validade e finalidade, deve traduzir a visão da causa e do processo pelo juiz(13). Sem falar que a lei processual, trabalhista e comum, declara o relatório como um dos requisitos imprescindíveis à decisão que faz cessar o processo ou seu procedimento. Isso, entretanto, não quer dizer que haja impedimento ao relatório implícito e sucinto, incluído na sentença sem título próprio. Segundo dos requisitos estruturais da sentença é a MOTIVAÇÃO, exigência constitucional (art. 93, IX, da CF), além de legal (arts. 832 da CLT e 458, II, do CPC). A ausência das razões de decidir leva à nulidade absoluta da sentença. Aliás, todas as decisões hão de ser fundamentadas sob pena de nulidade (art. 93, IX, da CF). O mandamento constitucional, todavia, não exige a indicação dos preceitos legais utilizados pelo magistrado em seu julgamento. Tampouco o vincula a todos os pontos lançados pelos litigantes, que comumente são questões inteiramente dissociadas da lide posta em juízo. Basta uma motivação que permita às partes e ao órgão revisor da decisão a apreciação do que decidido(14). É na fundamentação, na discussão das questões de fato e de direito, onde são enfrentadas as preliminares, as prejudiciais e o mérito, na seguinte ordem(15): • 1) pressupostos processuais (de constituição e de desenvolvimento válido do processo); • 2) condições da ação; • 3) preliminares de mérito; • 4) prejudiciais de mérito; • 5) mérito propriamente dito. Terceiro requisito estrutural é o do dispositivo, a parte final da sentença a ser coberto pela autoridade da coisa julgada. A conclusão é regrada pelo princípio da congruência, que se faz presente nos seguinte moldes: • a) o dispositivo deve guardar correspondência com as premissas enunciadas na motivação, que por seu lado se relacionam ao noticiado no relatório. Com efeito, se o juiz registra a alegação de justa causa na contestação, deve enfrentá-la na fundamentação e, entendendo que ficou demonstrada a falta, não pode, no desfecho de sua decisão, determinar o levantamento do FGTS e o acréscimo de 40%. Dentro da congruência, cumpre ao julgador lançar na conclusão o resultado do julgamento, acolhendo ou rejeitando as pretensões ou declarando extinto o processo sem julgamento do mérito, após constar a solução dada às questões enfrentadas; • b) no dispositivo, o juiz fica obrigatoriamente preso "às questões que as partes lhe submeteram", não podendo julgar fora "dos limites em que foi proposta a demanda" (arts. 126, 128 e 460 do CPC). Este parâmetro, como não é exclusivo desta parte da sentença, será melhor enfocado a seguir. Impõe-se, porém, o registro de que no processo do trabalho, face ao princípio do inquisitório que o norteia, o juiz nem sempre fica limitado ao que despejado pela parte em sua demanda. É o que se dá, especificamente, na insalubridade, quando pode acolher a pretensão por fatos distintos daqueles mencionados na inicial. E no dissídio coletivo, sua amplitude de ação é maior ainda. O próprio CPC já admite certa flexibilização às regras dos arts. 128 e 460, como se vê no seu art. 461. Além disso, há questões que o juiz está autorizado a enfrentar de ofício (arts. 131, 267, § 3º, e 301, § 4º, do CPC). São as objeções matérias de direito que evidenciam interesse público. São quatro, a saber: CLAREZA, CERTEZA, EXAUSTÃO e ADEQUAÇÃO. F.2.1) Clareza Esta qualidade é imprescindível à sentença. O pronunciamento do magistrado deve ser inteligível. A obscuridade e a dúvida são incompatíveis com a decisão judicial(16). Tampouco tem pertinência com o provimento jurisdicional o estilo pomposo, hermético, repleto de tecnismos e latinórios baratos, que demonstram apenas uma erudição vazia, fútil. Não se pode perder de vista que a sentença visa à aplicação do direito reclamado pela parte, muitas vezes jejuna em assuntos jurídicos. F.2.2) Certeza A sentença, como o pedido (art. 286 do CPC), há de ser certa e determinada ou determinável em liquidação (MOACYR AMARAL DOS SANTOS). A sentença é montada a partir da inicial. É um espelho desta. De modo que torna certo, preciso, o que pleiteado pela parte (princípio da adstrição do juiz ao pedido)(17). Mesmo quando condicional a relação(18) - isto é, sujeita a evento futuro e incerto (art. 114 do Código Civil) -, a sentença deve ser certa, até porque em se tratando de sentença condenatória a condição declarada certa é elemento preliminar ou preparatório da execução(18a). Em se tratando de interesses individuais homogêneos ou coletivos, possível é a prolação de sentença genérica com a apuração do que devido em liquidação por artigos (Código de Defesa ao Consumidor, Lei nº 8.078/90, arts. 95 e 98). F.2.3) Exaustividade As questões necessárias à solução da lide posta em juízo, bem como as de conteúdo processual, devem ser resolvidas pelo juiz de maneira que possa ser efetiva a prestação jurisdicional. A omissão da sentença empolga embargos de declaração (art. 535 do CPC), sem prejuízo de uma futura ação rescisória (art. 485 do CPC). Porém, se não decidido algum pedido, facultado será à parte apresentá-lo novamente em outra demanda. F.2.4) Adequação A sentença, como já mencionado, é um espelho dos pedidos formulados. Assim, excepcionadas algumas situações, preso fica o julgador ao que trazido para o julgamento pelas partes. Desta limitação temos as idéias da certeza, da coerência, da adequação. Das primeiras, falamos há pouco; resta a adequação cujos nortes legais são os arts. 128 e 460 do CPC. Combinados estes preceitos, temos a proibição adotada nos ordenamentos jurídicos modernos, em maior ou menor grau, de julgar se infra, extra ou ultra petita(19). 2.4.1) Do Julgamento "Infra Petita" Dentro do que escrevemos na abordagem da exaustividade da prestação jurisdicional, podemos dizer, como faz ARRUDA ALVIM, que há um dever do juiz de responder ao pedido feito pela parte, que não estará cumprido a contento quando o juiz deixar de solucionar tudo o que pleiteado(20). Pode ocorrer julgamento citra petita sobre aspectos qualitativo ou quantitativo. Naquele, o juiz não resolve todos as questões e pedidos (mediatos e imediatos). É o que acontece na sentença que apenas declara, apesar do pleito do autor buscar também uma condenação (ou vice-versa). Sob o ângulo quantitativo, infra petita será aquela decisão que defere menos do que pedido, seja no tocante aos valores ou quanto às verbas devidas(21). Isso não significa estar o juiz proibido de acolher a(s) pretensão(ões) em parte. O que não pode fazer o julgador é dar menos quando a parte pede o mais(22). 2.4.2) Do Julgamento "Extra Petita" Deve o julgador ater-se ao pedido, na forma das regras e princípios antes estudados, de maneira que não proferira sentença de natureza ou de espécie diversa da pedida ou conceda objeto distinto do demandado(23).. De sorte que, se peço a condenação, não pode o juiz constituir, declarar, desconstituir(24).Por outro lado, se postulo o pagamento de determinada verba, esta deve ser a acolhida e não outra(25) Os doutos ressaltam que a vedação ao julgamento fora dos limites da lide se dirige não apenas aos pedidos do autor, mas igualmente à defesa do réu e à causa de pedir do demandante. Não se consente ao julgador substituir a causa de pedir por outra, ainda que tenha emergido da instrução(26). Pelo mesmo motivo, os fatos prejudiciais não aduzidos na contestação (art. 333, II, do CPC), salvo os conhecíveis de ofício (pagamento, prescrição de direitos não-patrimoniais, decadência), devem ser desconsiderados(27). Entretanto, a adequação feita pelo juiz na sentença à qualificação jurídica errônea dos fatos ou da pretensão não importa o julgamento extra petita (da mihi factum dabo tibi jus, iura novit curia). 2.4.3) Do Julgamento "Ultra Petita" Será ultra petita a sentença que ultrapassar os limites do pedido. Se peço duas horas extras diárias, vedado é ao magistrado conceder mais três horas extras diárias, caso tenha sido provada a prestação de 5 (cinco) horas suplementares por dia(28). A proibição ao julgamento ultra petita incide com igual intensidade e eficácia em relação às sentenças declaratórias e constitutivas. Se o pedido da parte é de declaração da nulidade de uma cláusula, impedido ficará o julgador de anular outra mais. Outrossim, se pleiteada a anulação de dada condição contratual, incabível é a anulação de todo o contrato. Não há julgamento ultra petita quando o julgador incluir na sentença, independente de pedido expresso, prestações periódicas, vencidas e vincendas (art. 290 do CPC), os juros legais (art. 293 e Súmula nº 211 do C. TST), a correção monetária (Súmula nº 211 do TST), os honorários advocatícios(29) e as despesas processuais (art. 20 do CPC). São os chamados "pedidos implícitos" (MOACYR AMARAL DOS SANTOS). G) REQUISITOS ESPECÍFICOS As sentenças vinculam-se a requisitos próprios, conforme a sua espécie, o órgão prolator e a matéria em debate. Tal se dá na sentença trabalhista, onde são exigidos o prazo e as condições de seu cumprimento (art. 832, § 1º, da CLT)(30), o valor das custas (art. 832, § 2º, da CLT) e o estimado à condenação quando esta for ilíquida (art. 832, § 2º, da CLT). Se a omissão relativa às condições e ao prazo de cumprimento não gera nulidade frente à inutilidade(31) destes requisitos, o mesmo já não ocorre com as custas e o valor para efeitos de condenação que, se ausentes, acarretam, ao menos para certa corrente jurisprudencial, a nulidade insuperável(32). BIBLIOGRAFIA

"Eficácia e Autoridade da Sentença e Outros Escritos Sobre Coisa Julgada", ENRICO TULIO LIEBMAN, Editora Forense, notas de ADA PELLEGRINI GRINOVER;

"Sentença e Coisa Julgada", EGAS MUNIZ DE ARAGÃO, Editora AIDE, e "Hipoteca Judiciária", Revista de Processo 51, págs. 10/22;

"Comentários ao Código de Processo Civil", MOACYR AMARAL DOS SANTOS, Editora Forense;

"Comentários ao Código de Processo Civil" e "Questões Prejudiciais e Questões Preliminares, Direito Processual Civil", BARBOSA MOREIRA;

"Sentença e Coisa Julgada" e "Curso de Processo Civil", OVÍDIO A. BAPTISTA DA SILVA, Sérgio Fabris Editor;

"A Sentença e a Coisa Julgada", TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM PINTO, Revista de Processo nº 41, págs. 177/85;

"Manual de Direito Processual Civil", ARRUDA ALVIM e TERESA ARRUDA ALVIM, RT, 4ª ed.;

"A Sentença no Processo do Trabalho", MANOEL ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO, Editora LTr;

"A Ação Coletiva do Trabalho", JOÃO CARLOS DE ARAÚJO, Editora LTr;

"Prática de Processo Trabalhista", CRISTÓVÃO PIRAGIBE TOSTES MALTA, Ed. Trabalhista.

"Dicionário de Decisões Trabalhistas", B. CALHEIROS BONFIM, 22ª e 23ª edições, Ed. Trabalhista. Notas:

(1) O despacho de mero expediente é irrecorrível (art. 504 do CPC).

(2) Apelação ou recurso ordinário no tocante às sentenças (art. 513 do CPC e 895 da CLT) e agravo para as interlocutórias em geral (art. 522 do CPC) ou para aquelas que negam seguimento ao apelo trabalhista (art. 896, b, da CLT).

(3) Nem todos os pressupostos ausentes acarretam a extinção do processo. Veja-se, à guisa de exemplo, as hipóteses de incompetência absoluta e relativa. Sem falar na coisa julgada e da litispendência que, como pressupostos negativos, não podem estar presentes. Sobre o tema, leia-se o lúcido artigo do mestre BARBOSA MOREIRA "Sobre os Pressupostos Processuais", Revista Forense, nº 288, pág. 1/5.

(4) Conquanto inclua tal preceito, o indeferimento da inicial (art. 267, I, do CPC) que, na hipótese da prescrição e da decadência, configura extinção do processo com julgamento do mérito (art. 209, IV, do CPC).

(5) É o caso do incidente de uniformização de jurisprudência e da declaração incidental de inconstitucionalidade nos Tribunais.

(6) Na contramão da opinião sedimentada, MUNIZ DE ARAGÃO defende a tese de que seria uma hipótese de nulidade relativa, pois o art. 460 do CPC, conquanto norma imperativa, cuidaria apenas de interesse privado.

(7) Alguns doutrinadores de escol repudiam a nulidade relativa em termos de sentença. Assim, em se tratando de julgamento ultra petita, o vício seria de nulidade parcial, coisa bem diferente da mera anulabilidade ou nulidade relativa.

(8) Para LIEBMAN e seguidores, a coisa julgada material não é efeito da sentença, mas uma QUALIDADE desta. A eficácia da sentença e a autoridade da coisa julgada são inconfundíveis. Os efeitos da sentença e a coisa julgada podem ou não coincidir cronologicamente. Em regra, coincidem. Entretanto, podemos ter uma sentença que, embora não tenha transitado em julgado, já esteja produzindo seus efeitos, como acontece, por exemplo, na ação de alimentos e no processo do trabalho (art. 899 da CLT), em que o apelo é destituído do efeito suspensivo. Em resumo, a sentença já tem sua eficácia, sem que haja coisa julgada. Pode também a sentença que passou em julgado não ter começado a produzir seus efeitos, como acontece na hipótese em que está sujeita a termo ou condição. Aí existe coisa julgada, mas a sentença não possui eficácia plena (LIEBMAN, MUNIZ DE ARAGÃO, OVÍDIO BAPTISTA, MOACYR AMARAL DOS SANTOS).

(9) A hipoteca judiciária vincula-se a uma condenação, abrangendo todos os bens do condenado, inclusive os futuros se os atuais forem insuficientes (MUNIZ DE ARAGÃO, in "Hipoteca Judiciária", Revista de Processo nº 51, pág. 15). É da sua essência o direito de seqüela assegurado pelo art. 824 do Código Civil. A constituição de hipoteca judiciária independe do trânsito em julgado da sentença, conforme deixa claro o parágrafo único do art. 466 do CPC, inciso III ("ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença"). Também não necessita da liquidez ("embora a condenação como dispõe o inciso II do art. 466 do CPC seja genérica"). Para valer contra terceiros, a hipoteca deve ser inscrita no Registro de Imóveis e especializada. A especialização é feita através da indicação do bem e do valor da condenação (se líquida) ou da estimativa desta (se ilíquida).

(10) No processo civil, em regra, e no processo do trabalho, como exceção, há o recurso com efeito suspensivo, cujo dom é o de obstar a produção de efeitos imediatos do ato jurisdicional protraindo-se para outra oportunidade.

(11) A sentença que extingue o processo sem julgamento do mérito, não havendo questões a enfrentar, dispensa maiores motivações, podendo ser concisa (art. 458, caput, 2ª parte, do CPC), traduzindo uma especificidade das sentenças terminativas. A sentença trabalhista exige a expressa fixação das custas, o prazo e o modo de cumprimento, traços próprios dessas decisões.

(12) Questões, tecnicamente falando, são os pontos controversos. Podem ser questões de ordem processual ou de mérito, ou, ainda, preliminar, prejudicial ou de fundo. Para MUNIZ DE ARAGÃO, a regra da resolução das questões no dispositivo compreende todas as questões. Já TEREZA ARRUDA ALVIM entende que estas questões são os itens do pedido, ou os pedidos propriamente ditos. É que no decisum o juiz, quando de mérito a sentença, decide a lide, o mérito, o fundo, e não as questões que inclusive não originam a coisa julgada material, emergente do dispositivo, de acordo com o art. 469 do CPC. Assim, se alguém pede indenização por horas extras e adicional de periculosidade, ter-se-á aí, na óptica da professora paulista, as três questões que serão resolvidas na conclusão.

(13) O relatório, na lição de MUNIZ DE ARAGÃO, há de ser fiel e imparcial. As posições sobre o mérito devem ser diferidas à motivação e ao dispositivo.

(14) MUNIZ DE ARAGÃO e MANOEL ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO opinam pela necessidade da análise de todas as questões postas pelos litigantes, o que acarreta, na prática, a exaustão do julgador com questiúnculas e alegações absurdas, procrastinatórias, sobrecarregando inutilmente os trabalhos forenses. De modo que nesta controvérsia a razão está com os mestres ARRUDA ALVIM e TERESA ALVIM ("Manual de Direito Processual Civil", vol. 2, Processo de Conhecimento, 4ª ed., RT): "Apesar de o princípio jurídico que determina a fundamentação da sentença ser de ordem pública, o juiz ao fundamentá-la não é obrigado a responder à totalidade da argumentação, desde que conclua com fineza e assente o decisório em fundamentos idôneos a sustentarem a conclusão. O critério é o de se exigir uma fundamentação suficiente, mas não absolutamente exaustiva, pois, muitas vezes, há argumentos impertinentes (inclusive, pouco sérios) e até indignos de maior consideração. Neste sentido, a jurisprudência já se manifestou, afirmando que não é nula a sentença com motivação sucinta" (RJTJSP 62/184). "Da mesma forma, mesmo que contenha apenas um resumo (desde que suficiente) dos fundamentos e dos motivos de decidir, a sentença não é nula" (1º TACSP/RT 345/446, TRT 3ª R, Minas, Forense 35/319, Proc. 1656/57, TRT 2ª R., 4ª C, RT 304/837, Proc. 90/59). Encontra-se farta jurisprudência trabalhista endossando a conclusão aqui adotada - 4725: "Não contém omissão julgado que apresenta um exame amplo da matéria versada, adotando e fundamentando tese que engloba, por relação de continência diante dos fragmentários contidos, a essência da discussão. Não sendo exigido do julgador que esmiúce, uma por uma, a fileira, embora percuciente, de alegação da parte defendente. A síntese do julgado deve ser a inteligência de seu conteúdo e do caminho intelectual e jurídico que trilhou para chegar a esse" (Ac. (unânime) TRT 3ª R, 2ª T, Rel. Juiz PAULO ARAÚJO). 4722: "Sentença. Fundamentação. Não se deve confundir, em matéria de sentença, ausência de fundamentação com fundamentação lacônica. Desde que se possa receber as razões de fato e de direito, com base nas quais o órgão jurisdicional formou a sua convicção jurídica, haverá sentença motivada (Constituição Federal, art. 93, IX; CLT, art. 832, caput) e estará preservado o império da legalidade, em que se apóiam os Estados de Direito" (Ac. TRT 9ª R, 3ª T, Rel. Juiz MANOEL ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO) (Dicionário de Decisões Trabalhistas, B. CALHEIROS BONFIM, 23ª ed., pág. 676). 4245: "Nulidade. Sentença. A sentença, sobre ser um ato solene, para atingir a sua finalidade e valer por si só, deverá traduzir a visão da causa e do processo pelo juízo. Todavia, o juiz não está abrigado a abordar todos os fundamentos alegados pelas partes. Pode escolher um deles, sem que isto signifique falta de fundamentação. Preliminar de nulidade que se rejeita" (Ac. (unânime), TRT 9ª R, 1ª T, Rel. Juiz INDALÉCIO GOMES NETO). (Dicionário de Decisões Trabalhistas, B. CALHEIROS BONFIM, 22ª ed., pág. 667)

(15) Pronto é o fundamento da demanda ou da defesa, que haja permanecido incontroverso no processo. Constestado, ou tendo o juiz suscitado a dúvida quando cabível de ofício, o ponto se erige em questão. Existem ainda as questões processuais (relativas à própria relação jurídica processual e às condições da ação), e as questões de mérito (ligadas à relação jurídica de direito material afirmada em juízo). Como visto, inconfundível é a questão de mérito com o mérito propriamente dito, onde ocorre o fenômeno da coisa julgada material. Na primeira, resolvem-se dúvidas e pontos litigiosos necessários à conclusão, onde residirá o comando que será acobertado pela coisa julgada. Assim, tais questões terão sede nos motivos, e, mesmo que importantes, não estão sob o artigo da coisa julgada (469, I e II, do CPC). Todas as questões referentes à res in iudicium deducta, cuja resolução influa na decisão de acolhimento ou rejeição do petitum, formam o conjunto de questões de mérito. A prejudicial de mérito constitui espécie particular das questões de mérito, inconfundível com este, a despeito de influir na decisão da própria pretensão processual. Denomina-se PREJUDICIAL, por conseguinte, a questão relacionada à existência ou inexistência de um estado ou de uma relação jurídica que, sem constituir o próprio objeto da demanda, seja seu antecedente lógico. BARBOSA MOREIRA explica que "o conceito de preliminar envolve relação entre duas questões, tais que a solução de uma, conforme o sentido em que se pronuncie o órgão jurisdicional, cria ou remove o obstáculo à apreciação de outra. A própria possibilidade de apreciar-se a segunda depende, pois, da maneira por que se resolva a primeira. Esta se diz, então, preliminar daquela" (Comentários ao Código de Processo Civil, editora Forense, vol. V, RJ, 1981, pág. 765.). "Não se confundem com as preliminares as questões prejudiciais, de cuja solução depende não a possibilidade, nem a forma do pronunciamento sobre outras questões, mas o teor mesmo desse pronunciamento" (ob. cit., pág. 766). Em outro estudo ("Questões Prejudiciais e Questões Preliminares", Direito Processual civil, págs. 76/93), BARBOSA MOREIRA defende a tese de que devem ser consideradas prejudiciais as questões cuja solução vincule a futuro julgamento, que se terá de orientar na conformidade da solução dada à questão subordinante.

(16) A obscuridade empolga inclusive recurso de embargos de declaração (art. 535, I, do CPC).

(17) "O Juiz tem de dizer, com exatidão, aquilo a que condena o réu. Assim, tem-se por certa a prestação" (PONTES DE MIRANDA, "Comentários ao Código de Processo Civil", 5º vol., pág. 97).

(18) MUNIZ DE ARAGÃO, com propriedade, distingue sentença condicional daquela que apenas decide relação jurídica sujeita à condição. A segunda é a de que trata o art. 460, parágrafo único; a primeira seria aquela que tivesse o próprio efeito subordinado a evento futuro e incerto. A condicional afronta o conceito e os objetivos da sentença. Por isso, o 2º Tribunal de Alçada Cível reputou nulo o julgamento que continha a seguinte premissa: "A procedência da ação está condicionada ao preenchimento por eles (autores) dos demais requisitos da lei para gozo daquele benefício" (Revista Forense, 252/216-217). Neste diapasão, também segue a jurisprudência especializada: 4736: "É nula a sentença que condiciona a existência de direito à apuração em liquidação" (Ac. (unânime) TRT 1ª R, 2ª T (RO 8263/89), Rel. Juiz PAULO CARDOSO, proferido em 15.05.1990). 4734: "Deve a sentença observar o disposto no art. 461 do CPC, não deixando as partes em estado de pendência" (Ac. (unânime) TRT 8ª R (RO 1278/90), Relª. Juíza MARILDA WANDERLEY COELHO, proferido em 22.08.1990) ("Dicionário de Decisões Trabalhistas", B. CALHEIROS BONFIM, 23ª ed.).

(18a) Art. 572 do CPC: "Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o credor não poderá executar a sentença sem provar que se realizou a condição ou que ocorreu o termo".

(19) No México, v. g., o julgador pode suprir a omissão do obreiro, induzindo na demanda, em despacho saneador, as verbas trabalhistas não postuladas (art. 685, 2ª parte, da Ley Federal del Trabajo: "Cuando da demanda del trabajador sea incompleta, ou cuando a que no comprenda todas las prestaciones que de acuerdo con esta ley deriven de la acción intentada o procedente, conforme a los trechos expuestos por el trabajador, la Junta en el momento de admitir da demanda suasanará ésta". O nosso CPC, por sua vez, admite a imposição de multa, em caso de obrigação de fazer ou não fazer descumprida (art. 644) e a fixação, igualmente de ofício, de indenização pela litigância de má-fé. O processo do trabalho coletivo abraça, com amplitude, a possibilidade de julgamento extra e ultra petita (pelo menos nos dissídios econômicos).

(20) Será hipótese de julgamento citra petita aquele que não apreciar uma das pretensões apresentadas nas actio duplex, ou quando, em casos de denunciação à lide, aborda apenas a ação principal. Também ter-se-á o julgamento infra petita quando não enfrentada preliminar ou prejudicial aduzida (ARRUDA ALVIM).

(21) MANOEL ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO diz que o princípio deve ser interpretado no plano específico do processo do trabalho "se o autor foi contratado na vigência da atual Constituição da República e pede horas extras, mas, por inadvertência ou ignorância, indicar como sendo de 25% o percentual devido, poderá e deverá o órgão jurisdicional, provada a existência dessas horas, concedê-las com o percentual de 50%, que é o máximo previsto pela Constituição Federal (art. 7º, XVI). Seria insensato supor que essa falha processual do trabalhador se revestisse de eficácia bastante para derrogar aquela norma constitucional. Nem poderia o réu alegar, na espécie, contra a sentença qualquer espécie de prejuízo no que concerne ao aludido adicional, vez que este decorre de lei. De lei suprema, diga-se" (A Sentença no Processo do Trabalho, Ed. LTr, pág. 321).

(22) Como se dá em deferimento de adicional de insalubridade ou periculosidade em proporção ao tempo de trabalho prestado (sistema de taxímetro), ao invés dos respectivos adicionais legais, ou em casos de fixação de um quantum inferior ao pedido na inicial, sem que haja razão para tanto. MANOEL ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO faz notar que o julgamento infra petita se caracteriza não por conceder menos do que reclamado, mas, sim, menos do que tinha direito a parte.

(23) "A natureza de que fala a lei (art. 460 do CPC) relativamente à sentença corresponde ao objeto imediato do pedido; a quantidade ou objeto de que fala em seguida concernem ao objeto mediato do pedido" (MUNIZ DE ARAGÃO, "Sentença e Coisa Julgada", AIDE, pág. 113).

(24)Se Argélio pede o reconhecimento do vínculo empregatício, não pode o juiz resolver esta relação de emprego porque entendeu que, apesar de presentes os requisitos legais, a configuração do contrato de emprego deu razão ao obreiro a dissolução do contrato por falta grave.

(25)"A" pede horas extras e o juiz determina o pagamento de adicional noturno. A conversão da reintegração no emprego em indenização é possível (art. 496 da CLT) dentro do princípio da conversão da obrigação de fazer em dar, na impossibilidade da realização da primeira.

(26) "Passa-se o mesmo com as sentenças constitutivas Se a parte pede anulação por ter sido vítima de erro, o juiz não pode acolher o pedido porque houve dolo. Embora o pedido seja de anulação, o fato constitutivo invocado delimita o julgamento. Outro tanto sucede com as sentenças declaratórias. Se a parte pede declaração da nulidade por vício de forma, não pode o juiz acolher o pedido por ser incapaz o agente" (MUNIZ DE ARAGÃO, ob. cit., pág. 119).

(27) "Quando o juiz considera por sua conta um fato que a parte, à qual favorece, não invocou, encontra-se sempre diante da possibilidade de errar, quando uma parte não invoca um fato que lhe favorece, o antagonista não tem interesse em aduzir a inexistência desse fato, ou outros fatos que eliminam suas conseqüências; por conseguinte, o juiz não só tira partido de um fato que não foi claramente posto à luz do contraditório, como, ainda, ao assumir a posição de defensor de uma parte, ofende o princípio da igualdade dos litigantes, que é um dos princípios fundamentais que informam todo o processo civil" (CHIOVENDA citado por MUNIZ DE ARAGÃO in ob. cit., pág. 117/8). A lição acima é inaplicável em hipótese de fato superveniente (art. 462 do CPC) desde que não haja alteração da causa petendi.

(28) Destaca MANOEL ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO que o princípio ora em foco há de ser compreendido em termos. São suas as palavras que se seguem: "Se o autor, contratado na vigência da atual Constituição da República, pedir a condenação do réu ao pagamento de horas, com acréscimo, digamos, de 25%, não incidirá em julgamento ultra petita a sentença que conceder essas horas com o adicional de 50%, que é o mínimo previsto no art. 7º, inciso XVI, da CF. O mesmo não se dá, por exemplo, quando o autor postula, na inicial, horas extras, `observada a prescrição bienal' . Neste caso, se o réu for revel, o juízo não poderá conceder horas extras alusivas aos dez anos em que teria vigorado o contrato de trabalho porquanto o próprio autor delimitou a sua pretensão, no particular, a dois anos". "Poderíamos até mesmo construir a seguinte regra acerca do tema de que estamos a cuidar: não haverá julgamento ultra petita quando o juiz aplicar ao caso concreto a norma legal pertinente, que conceda ao autor mais do que esteja pedindo, notadamente se essa norma for de ordem pública ou, de qualquer modo, respeitar a direitos irrenunciáveis" (ob. cit., págs. 319/20).

(29) Os honorários advocatícios, no processo do trabalho, estão restritos às hipótese delimitadas pela Lei nº 5.584/70, pelo menos é o que entende forte corrente doutrinária e jurisprudencial. Destarte, nesta situação, poder-se-ia falar em condenação implícita em honorários.

(30) Para MANOEL ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO, o prazo de cumprimento coincide com o dia imediato ao trânsito em julgado da sentença, ou do proferimento desta, se irrecorrível. CRISTÓVÃO PIRAGIBE TOSTES MALTA, por sua vez, opina, com apoio na jurisprudência, que o prazo mencionado pelo art. 832, § 1º, da CLT é o da interposição do recurso. Já as condições de cumprimento "são as da obrigação que a sentença reconheceu, devendo ser respeitada" (ob. cit., pág. 335).

(31) "O que desejamos deixar assinalado é que a falta dessa especificação não acarretará nenhuma nulidade do pronunciamento jurisdicional, porquanto, como ficou dito, o prazo está contido em lei e as condições devem fazer parte da fundamentação" (MANOEL ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO, ob. cit., pág. 411).

(32) "A rigor, nada impediria que o juiz suprisse sua omissão em sede de embargos" (MANOEL ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO) ou por determinação do Tribunal em grau de recurso.

Respostas

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  • 0
    S

    Sívila Buchara Sábado, 17 de junho de 2000, 8h39min

    Caro Alexandre

    A inserção desta matéria foi de grande contribuição. Parabens ! Continue enviando dados dessa natureza.

    Um abraça

    Sívia

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