O CASO CONCRETO É O SEGUINTE;

Em um colegiado o julgamento da ação foi por UNANIMIDADE pela condenação, foi interposto Embargos de Declaração com efeitos infringentes para o aumento da pena ou do quantum na área cível.

VEM ENTÃO O QUESTIONAMENTO. DEVERÁ no julgamento pelo colegiado dos Embargos a decisão ser também UNÂNIME?

Em um raciocínio rápido se não for unânime seria uma número menor (julgamento dos embargos) mudando a decisão de um número maior de votos( julgamento da sentença).

Respostas

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    Eldo Luis Andrade Terça, 18 de novembro de 2014, 10h57min

    Havendo falta de previsão legal quanto à exigência de repetição da unanimidade pode a decisão nos embargos declaratórios com efeitos infringentes ser não unanime.

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    Desconhecido Terça, 18 de novembro de 2014, 11h55min

    Se for na área penal, pela falta de previsão legal, não havendo unanimidade poderemos arguir que "in dubio pro reo" não poderia haver prejuízo ao réu.

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    Eldo Luis Andrade Terça, 18 de novembro de 2014, 13h42min

    Leia este pequeno artigo sobre o in dubio pro reu que consegui na Internet:
    O princípio do in dúbio pro reu é a consagração da presunção da inocência e destina-se a não permitir que o agente possa ser considerado culpado de algum delito enquanto restar dúvida sobre a sua inocência. Alguns doutrinadores entendem que a norma apenas se refere às provas incriminadoras e não quanto à interpretação da lei. Entretanto, em casos em que as técnicas de interpretação da norma não conseguem coaduná-la com o fato concreto, por extensão, considerado este princípio, não restará outro caminho para o juiz senão acolher a interpretação que possa ser mais benéfica ao acusado.
    Pessoalmente entendo que o in dubio pro reu só é aplicável quando analisas as provas e os fatos do processo a acusação não consegue provar sem qualquer dúvida a culpa do acusado. Este por sua vez não consegue comprovar a não ocorrência do fato criminoso ou se este ocorreu não foi o acusado o autor. E na dúvida entre a culpa e a inocência cabe decidir pela inocência do réu. A chamada absolvição por falta de provas. Mesmo para quem entende que o in dúbio pro reu engloba também dúvidas sobre a aplicação da lei o caso proposto não se presta ao uso do princípio. Primeiro que não temos nenhum dispositivo processual penal que ao menos nos dê alguma dúvida se para embargos declaratórios com efeitos modificativos é é necessário o mesmo número de votos da sentençaa embargada. Segundo por não haver dúvida pela legislação quanto à função dos embargos declaratórios: eles não se prestam a rediscutir o que foi definido na sentença (para isto há o recurso de apelação). Apenas servem para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade da sentença. E também erros materiais e de cálculo (não a forma de cálculo da pena que deve ser objeto da apelação e não dos embargos. apenas números e resultados errados). Se não houver dúvidas sobre estes vícios na sentença até por diferença de um voto a sentença pode ser alterada. E alterada está apta a ser objeto de apelação.

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    Desconhecido Terça, 18 de novembro de 2014, 17h28min

    Com todo o respeito, entendo que o in dubio pro reo DEVE ser mais amplo, quando ALGO tiver duas interpretações no mínimo somente deve ser usada a mais benéfica ao réu, desde a análise das provas como o texto da lei ou da sentença.
    Já citei aqui o caso onde a sentença diverge do numeral do extenso, tipo três(dois) anos de reclusão, ao se apelar deve a defesa arguir qual?, E o julgador da APELAÇÃO deve decidir por qual? Salvo melhor juízo o por extenso, por ser mais benéfico ao réu.

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    Eldo Luis Andrade Quarta, 19 de novembro de 2014, 10h03min

    Até pode ser mais amplo. Mas não vamos mudar conceitos. Uma coisa é erro. Outra coisa é dúvida. Sem dúvida que erros principalmente judiciais causam dúvidas. Mas dúvidas podem ser solucionadas pelos mecanismos legais como embargos de declaração, apelações e outros recursos. Se após usados todos estes mecanismos legais permanecer dúvida (sem permanecer o erro) aplique-se a interpretação favorável ao réu.
    Mas da maneira que você está colocando parece que você entende que todo o erro favorável ao réu deve ser mantido. Ainda que no prazo permitido pela legislação haja recurso para consertar o erro. Se for possível consertar o erro perfeitamente aceitável que réu tenha sua situação agravada. Visto o in dubio pro societa isto permitir. A revisão pro societa é limitada no tempo e após recursos como apelação e para tribunais superiores encerra. Já a revisão dos erros contra o réu jamais prescreve.
    Quanto ao exemplo que foi dado do três( 2) basta em embargos de declaração ver o que está na fundamentação legal da pena aplicada. Se a fundamentaçãa da pena (que deve estar no prrocesso) nos levar a conclusão que deve ser 2 aplique-se 2, se 3 aplique-se 3, se nem 2 nem 3 mas outro qualquer como 4 ou 1 aplique-se o que ficou decidido na fundamentação após análise dos fatos e provas apresentados e aplicação da legislação vigente.
    Quanto à tese de necessidade de repetição da unanimidade esta nem expressa na lei está´. Não há dúvida alguma a beneficiar o réu. Quando a legislação exigiu unanimidade expressamente o fez quando após julgada apelação por unanimidade contra o réu não permitiu embargos infringentes a favor deste.

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    Amilcar J. Klein Quarta, 19 de novembro de 2014, 10h17min

    Eldo o que a nossa colega está colocando é que em caso de contradição, por exemplo, se constar a pena de três( 2) anos, se não for opostos EDs (logicamente por parte da acusação) para sanar o defeito, deve prevalecer a mais favorável ao condenado, no caso a menor "2" independentemente da forma escrita por extenso ou numérica . E nisso não há como discordar.

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    Eldo Luis Andrade Quarta, 19 de novembro de 2014, 11h05min

    Contradições são para ser resolvidas. Não fosse assim nem precisaria haver embargos de declaração. Temos na sentença 3 partes: o relatório, a fundamentação e a parte dispositiva. No relatório é feita uma uma breve exposição dos fatos que levaram a abertura do processo. Na fundamentação consta toda a discussão dos fatos e provas do processo e a absolvição ou condenação por um crime bem como a pena aplicada. E na fundamentação devem constar tanto os dispositivos legais dos crimes que o réu é condenado ou absolvido. Bem como a fundamentação legal da dosimetria na aplicação da pena. Finalmente temos a parte dispositiva em que consta as expressões Absolvo (ou condeno o réu) dos crimes (XXX) e aplico a pena de xxxx. Se a parte dispositiva apresenta condenação de tres (2) há obscuridade na parte dispositiva quanto à pena aplicada . E como no meu entender se resolve esta obscuridade em embargos de declaração? Verificando o que diz a fundamentação legal da penaa aplicada. Se esta não sofrer dos defeitos que justifiicam embargos de declaração vai ser acertado ainda que com efeitos modificativos e prejudiciais ao réu a pena da fundamentação. Seja de 2, 3,4, 10 ou mesmo menor de 1 ano. VIsto não estar afastada a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença. Ainda que os embargos não sejam providos mas desde que tenham sido conhecidos pode o MP na apelação levantar novamente esta questão da aplicação da pena.
    Mas isto é questão que já foi discutida. O ideal é que nos concentremos na atual.

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    Eldo Luis Andrade Quarta, 19 de novembro de 2014, 11h12min

    Não há como editar uma resposta? SEm dúvida que sem ED por parte do MP deve prevalecer na dúvida 2 anos. E o MP não pode alegar o defeito em apelação por preclusão dos ED.
    Mas vamos nos ater a partir de agora ao caso proposto.

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    Amilcar J. Klein Quarta, 19 de novembro de 2014, 12h11min

    Pergunto a nobre colega @BM a qual efeito infringente você se refere? Já que aumento de pena não modifica o julgado, enquanto que o contrário (diminuição de pena) pode sim acarretar o efeito modificativo.

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    Eldo Luis Andrade Quarta, 19 de novembro de 2014, 13h30min

    O aumento e a diminuição da pena modificam sim o julgado. No caso de aumento só a acusação pode interpor embargos ou outros recursos. No caso de diminuição só a defesa do réu pode interpor os diversos recursos da legislação.
    Isto porque a sentença penal condenatória se compõe de duas partes: uma em que se atribui ao réu a prática de um fato definido como crime pela legislação penal. A outra em que se aplica a pena prevista na legislação de acordo com o crime praticado e circunstancias de aumento ou diminuição de pena. Então pode ocorrer que em embargos declaratórios a sentença modifique tanto o tipo de crime (possível em embargos declaratórios mas difícil) como na aplicação do quantitativo da pena (este a meu ver mais fácil de ocorrer por envolver cálculos).

    No caso da pena milenar aplicada (e que está gerando tantas discussões) o aumento da pena aplicada é apenas formal. Devido a unificação das penas em 30 anos. Logo uma sentença aumentada de 1430 para 1470 materialmente não implica em embargos de declaração ou em qualquer recurso em modificação do julgado. Pelo fato de no final a pena aplicada ao réu ser no máximo 30.
    No caso da pena milenar ao meu ver o crime é continuado (diversas retiradas de dinheiro ao longo do tempo). Pelo Código Penal não se somariam as penas de todas as infrações. Mas se aplicaria a pena para apenas uma aumentada de acordo com dispositivos legais. Mas o CPM manda somar todas as infrações. E temos uma pena aplicada de forma tão desproporcional. Já há jurisprudência a nível de STM para aplicar nestes casos de crime continuado praticado por militar o CP e não o CPM. Acredito que na apelação do ré/réus conste isto. E é um caso em que a legislação mais favorável ao réu deve ser usada.

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    Desconhecido Quarta, 19 de novembro de 2014, 15h46min

    Destaco porém que EMBARGOS DE DECLARAÇÃO não cabem para erros de cálculo, mas sim contradições, obscuridades e o resto vocês sabem.
    O CPC nos traz em seu art. 463 que após a publicação corrigir erro de cálculos por requerimento e não por ED, se fez o juíz a quo a fungibilidade não sabemos, e poderia ser feita fungibilidade para prejudicar o réu?

    Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

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    Desconhecido Quarta, 19 de novembro de 2014, 15h49min

    No caso em tela o MPM após os embargos já declarou que não recorrerá mais.

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    Desconhecido Quarta, 19 de novembro de 2014, 15h52min

    Os colegas nos fizeram fugir do TEMA, seja qual for a modificação, SE A SENTENÇA FOI POR UNANIMIDADE a sentença dos embargos ou de requerimento TAMBÉM DEVERÁ ser aplicada somente se for por UNANIMIDADE.

    EXEMPLO: Réu condenado há 1530 anos por unanimidade, foi manejado requerimento para aumento ou diminuição da pena e dos 5 apenas 3 concordam com a mudança, poderá ser mudada a sentença original?

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    Desconhecido Quarta, 19 de novembro de 2014, 16h01min

    Vamos então apertar a conversa;
    E se agora for anulada sentença dos embargos mandar julgar de novo por alguma nulidade ocorrida, e no novo julgamento dos embargos for declarado impedido algum dos juízes militares, teremos um juízo com 4 julgadores, 1 civil e 3 militares, poderão eles julgar os embargos de uma sentença que foi prolatada por 5 julgadores.

    Aguardem e trarei um caso concreto que está em sede de HC, mas já podemos ir pensando.

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    Eldo Luis Andrade Quarta, 19 de novembro de 2014, 18h41min

    @BM
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    @BM

    há 2 horas
    Destaco porém que EMBARGOS DE DECLARAÇÃO não cabem para erros de cálculo, mas sim contradições, obscuridades e o resto vocês sabem.
    O CPC nos traz em seu art. 463 que após a publicação corrigir erro de cálculos por requerimento e não por ED, se fez o juíz a quo a fungibilidade não sabemos, e poderia ser feita fungibilidade para prejudicar o réu?

    Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração



    Leia mais: jus.com.br/forum/398948/se-a-sentenca-de-um-colegiado-for-unanime-os-embargos-de-declaracao-tambem-devem-ser-unanime-para-altera-la#ixzz3JYAALKP
    Resp: No caso de julgar em embargos de declaração a correção do cálculo, algo que poderia ser feito por simples petição, está se adotando um rito mais solene que o exigido. E no caso de ação penal em que a pena é fundamentada com dispositivos legais há contradição entre a fundamentação da pena e a pena aplicada na parte dispositiva a justificar embargos de declaração. Se por erro de cálculo ou mesmo erro material (caso em que o cálculo embora correto é colocado o resultado errado na parte dispositiva da sentença) houver contradição os embargos são cabíveis. Por outro lado a doutrina e jurisprudência são praticamente unanimes em dizer que são cabíveis embargos de declaração para correção de erro material ou de cálculo. Quem pode o mais pode o menos. Portanto nem há de falar em fungibilidade. Qual o prejuízo para o réu em usar embargos declaratórios quando poderia ser simples despacho? Nenhum.

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    Eldo Luis Andrade Quarta, 19 de novembro de 2014, 18h56min

    Os colegas nos fizeram fugir do TEMA, seja qual for a modificação, SE A SENTENÇA FOI POR UNANIMIDADE a sentença dos embargos ou de requerimento TAMBÉM DEVERÁ ser aplicada somente se for por UNANIMIDADE.
    Resp: Não pelos motivos já explicados. Basta a lei não prever o mesmo número de votos com que foi aprovada a sentença embargada para se concluir que a sentença pode ser modificada em embargos com menor número de votos. Fora disto a acusação, a defesa e o juiz estão querendo tomar o lugar do legislador penal.

    EXEMPLO: Réu condenado há 1530 anos por unanimidade, foi manejado requerimento para aumento ou diminuição da pena e dos 5 apenas 3 concordam com a mudança, poderá ser mudada a sentença original?
    Resp: Sem dúvida. Neste ponto não há dúvida (pelo menos de minha parte) a fazer incidir o in dubio pro reu mesmo na sua forma mais extrema (sou a favor da aplicação mais restrita possível,apenas por insuficiência de provas para condenar).

    Leia mais: jus.com.br/forum/398948/se-a-sentenca-de-um-colegiado-for-unanime-os-embargos-de-declaracao-tambem-devem-ser-unanime-para-altera-la#ixzz3JYMUHWHc

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    Eldo Luis Andrade Quarta, 19 de novembro de 2014, 19h06min

    @BM
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    @BM

    há 3 horas
    Vamos então apertar a conversa;
    E se agora for anulada sentença dos embargos mandar julgar de novo por alguma nulidade ocorrida, e no novo julgamento dos embargos for declarado impedido algum dos juízes militares, teremos um juízo com 4 julgadores, 1 civil e 3 militares, poderão eles julgar os embargos de uma sentença que foi prolatada por 5 julgadores.
    Resp: Poder,podem. Se verificada a hipótese do art. 509 do CPPM. SE não verificada só resta sortear outro militar. Em caso de os embargos serem rejeitados o réu ou a acusação podem tratar do ponto embargado em apelação. Visto que tendo movido os embargos a sentença estar apta para apelação.

    Aguardem e trarei um caso concreto que está em sede de HC, mas já podemos ir pensando.



    Leia mais: jus.com.br/forum/398948/se-a-sentenca-de-um-colegiado-for-unanime-os-embargos-de-declaracao-tambem-devem-ser-unanime-para-altera-la#ixzz3JYQ6DlYE

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    Desconhecido Quarta, 19 de novembro de 2014, 22h34min

    Eldo, o assunto fica mais interessante se a nulidade atingir o juiz militar desde o julgamento do processo, ou seja ele não poderia sequer julgar o processo, quanto mais os embargos.
    Aguardemos novidades, mas desde já agradeço as participações de todos, concordar ou discordar faz parte do processo de debates.

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