Respostas

21

  • 0
    J

    João Celso Neto Sábado, 09 de novembro de 2002, 23h27min

    Na justiça trabalhista, por vezes, a sentença é prolatada na própria audiência (em tese, a audiência é una). Contudo, é bem comum que seja marcada data e hora para a leitura da sentença, "audiência" esta que constituiria o prosseguimento da anterior. Raramente as partes comparecem a tais audiências exatamente em face do En. 197/TST. O prazo recursal conta-se da data da publicação no DJ ou no órgão de publicação habitual das decisões judiciais (aqui, no DF, é o DJU), se a(s) parte(s) não comparece(m).

    Se a parte comparecesse à audiência marcada para a leitura da sentença, sendo desta intimada no ato, seu prazo, evidentemente, contaria daquele dia (ou seja, perde pelo menos de três a dez dias).

    Não sei se a dúvida era exatamente essa.

  • 0
    G

    Guilherme Alves de Mello Franco Domingo, 10 de novembro de 2002, 1h01min

    Joâo Celso: Se houve assinalação de data para prolatação da sentença, ainda que ausentes as partes à mesma, são as mesmas consideradas intimadas naquela data e o prazo para recurso começa a correr do dia seguinte. Não há falar em publicação, posto que esta se efetivou em audiência.

  • 0
    J

    João Celso Neto Domingo, 10 de novembro de 2002, 12h53min

    Ilustre Colega:

    eu sempre pensei como você. Na verdade, fui atentar para o En. 197 do TST ontem, alertado pelo Estevan.

    O que diz ali?

    "O prazo para recurso da parte que, intimada, não compareça à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença, conta-se de sua publicação."

    É certo que, para entender como nós entendemos (eu entendia até ontem, e continuarei não "vacilando"), somente traduzindo a "publicação" como a leitura dela em audiência, ainda que ausentes as partes, ou uma delas.

    Tive uma experiência em contrário. Marcada data e hora para a leitura de uma sentença, somente eu compareci. O juiz, não sei se surpreso ou se com algum desconforto, lei sua sentença que me era desfavorável. Avisei, no ato, que, inconformado, ia recorrer. Ele me disse que ia mandar à publicação (mandou) e eu tomei ciência e datei naquele exato momento, na audiência. E recorri seis ou sete dias depois, para não correr risco, ante aquela divergância potencial.

    Escrevi aquela "resposta" sem pesquisar muito, talvez nem devesse ter escrito nada (sobretudo pela minha convicção anterior). Devo ter me deixado levar pela impressão primeira que a leitura do Enunciado causou. Sugiro que mande sua oportuna observação ao interessado, Estevan (ele só tomará conhecimento dela se tiver a curiosidade de saber que novas contribuições advieram - ele não receberá a notícia automática que eu recebi, porque sua resposta foi à minha participação, e não à dele).

  • 0
    A

    Anne_1 Terça, 15 de julho de 2008, 14h40min

    DUVIDA

    O que acontece se as partes não forem nem intimadas para essa audiência em que é prolatada a sentença?

  • 0
    W

    Walter Martinez (Adv) Terça, 15 de julho de 2008, 15h31min

    Anne,
    As partes deverão ser intimadas para a audiencia de prolação de sentença sob risco de o processo ser considerado nulo.
    Voce pode esta achando que a intimação se dá somente por meio de publicação no DO, mas se na audiencia de prosseguimento foi agendada uma audiencia para leitura de sentença, considera-se que as partes foram intimadas naquele ato, e tal informação deverá constar da assentada, em que todos os presentes assinaram, dispensando assim a publicação em DO.

  • 0
    A

    Anne_1 Terça, 15 de julho de 2008, 16h17min

    Ok, vamos reformular então.
    Digamos que tenha sido prolatada uma sentença, devidamente intimadas as partes, tendo sido interposto o recurso pertinentes, esta foi anulada pelo TRT, por um vicio de falta de fundamentação por exemplo.
    Dai o processo é enviado novamente ao juizo de 1 grau.
    Nesse caso, tendo sido a 1 sentença anulada, pode o magistrado simplesmente prolatar uma sentença nova, consignando na ata "ausentes as partes" e blablabla...sem antes intima-las para tal ato?

  • 0
    W

    Walter Martinez (Adv) Terça, 15 de julho de 2008, 22h43min

    Anne,
    O TRT ao anular a sentença por vício de julgamento, como voce mesma diz devolverá os autos a vara de origem para nova apreciação do juiz originário.
    Dependendo do caso, poderão retornar inclusive oitiva de testemunhas, porque pode ocorrer que o vício apontado no acórdão tenha ocorrido até mesmo na fase citatória, quando então o processo todo é nulo.
    Agora, sendo unica e simplesmente um vicio na sentença, prevalecendo todos os demais atos anteiores válidos, o juiz originário poderá ou não intimar as partes para outra audiencia de leitura de senteça, se achar que é necessário, ou poderá prolatar a sentença e determinar a publicação no DO, quando então começam a contar os prazos recursais.
    Os procedimentos que serão tomados pelo juiz singular dependem do acórdão.

  • 0
    W

    William_1 Quarta, 10 de setembro de 2008, 9h44min

    Bom dia Doutores,

    Com relação à Sumula nº 197 do TST, o prazo para interposição de Recurso, inicia-se a partir da data da audiência, mesmo que as partes não compareçam, ou no caso de não comparecimento a Sentença não deverá ser publicada via D.O? Pois o enunciado dá duplo entendimento ao termo publicação.

  • 0
    G

    Guilherme Garcia Segunda, 15 de dezembro de 2008, 14h10min

    Sou estagiário de direito e possuo a seguinte dúvida acerca da Súmula 197.
    Em audiência una foi marcada data para julgamento no dia, suponha-se, 24/11/2008.
    A sentença, entretanto, só foi publicada no dia 27/11/2008, apesar de ter havido audiência de julgamento na data aprazada (24/11/2008).

    A contagem do prazo para recurso, neste caso, começaria no dia 25/11/2008 ou no dia 28/11/2008?
    Ouvi de colegas a informação de que se a sentença for publicada dentro de 48 horas a partir da data marcada para julgamento conta-se esta data como início do prazo, porém, se a sentença for publicada após estas 48 horas (como no caso exposto), o prazo é iniciado apenas com a efetiva publicação da sentença, mas não sei se procede tal informação.

  • 0
    C

    Clê Quarta, 17 de dezembro de 2008, 2h07min

    Guilherme:
    A fruição do prazo começa após a publicação da sentença (torna pública).

  • 0
    A

    Aurelio Quinta, 18 de dezembro de 2008, 11h30min

    Bom dia Doutores,
    Gostaria de saber o prazo limite para recurso de uma sentença que as partes foram intimadas atraves de publicação no D.O. com os seguintes dizeres: Intimação: Audiência Julgamento: 12.11.2008 as 12:54 hs. Sentença será publicada em audiência. NA FORMA DO ENUNCIADO 197 DO COLENDO TST.
    Obs.: A redação da sentença foi colocado no ¨Site¨do TRT no dia 12.11.2008.
    Grato.

  • 0
    C

    creusa regina ferreira paes athu Quinta, 18 de dezembro de 2008, 15h39min

    Boa tarde Guilherme,

    Se constou na ata de audiencia o dia e hora em que seria prolatada a sentença e que seria aplicado o Enunciado 197 do TST, então o prazo conta a partir do dia seguinte ao dia marcado, se esse foi o caso então o prazo iniciou em 13/11/2008.

    “INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO – SENTENÇA DA QUAL CONSTA QUE A RECLAMADA SERÁ INTIMADA, NÃO OBSTANTE JÁ ESTIVESSE CIENTE DA AUDIÊNCIA EM PROSSEGUIMENTO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ENUNCIADO Nº 197 DO TST – As partes foram intimadas da audiência de julgamento nos termos do Enunciado nº 197 do TST. No dia e hora marcados, foi aberta a audiência sem a presença das partes, sendo proferida a sentença, da qual consta que "as partes estão cientes da publicação desta decisão". A sentença, por sua vez, foi juntada ao processo no dia seguinte. Assim sendo, a expressão "intime-se a reclamada", constante da sentença não tem justificativa razoável, devendo ser considerada mero erro material, que não tem o condão de dilatar o prazo recursal, que é peremptório. Desse modo, deve ser tida como válida a publicação da sentença em audiência, nos termos do Enunciado nº 197 do TST, contando-se o prazo recursal a partir do dia seguinte ao dessa publicação. Recurso de revista não conhecido.” (TST – RR 616991 – 5ª T. – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU 08.11.2002).

  • 0
    F

    Fábio_1 Segunda, 09 de março de 2009, 21h50min

    Gostaria de contribuir com a discussão sobre a Súmula 197 do TST e início do prazo para recursos, tentando responder à pergunta de Aurélio: Inicialmente, vê-se que há um equívoco técnico-jurído ao se empregar que a "sentença será publicada em audiência". Isso acontecia, de fato, no tempo dos Juízes Classistas, extintos por Emenda Constitucional publicada em Dezembro/1999.
    Naquela época, não havia julgamento monocrático, sendo a sentença prolatada por um Colegiado de Juízes, um togado (Presidente), e dois classistas, sendo um representante dos empregados e outro dos empregadores, daí o nome "Junta de Conciliação e Julgamento", hoje substituído por Vara.
    Em tese todos os atos relacionados à audiência eram resolvidos pelo Colegiado de Juízes, inclusive a sentença, que pela nomenclatura da CLT, seria a "audiência de julgamento". E, de fato, no início da Justiça do Trabalho, as sentenças eram prolatadas em audiência previamente marcada, ou na mesma em que foi encerrada a instrução.
    Com o tempo em com o aumento de serviço, as sentenças passaram a ser confeccionadas e datilogradas (e depois digitadas) pelo Juiz Presidente, e após colhida a assinatura dos Classistas, eram "publicadas" geralmente em dia que não havia pauta de instrução. Isso porque a remuneração dos Classistas era composta de jetons, ou seja, ganhavam pelo quantidade de dias de audiência em que participavam, com o máximo, SMJ, de 20 dias por mês.
    Geralmente os julgamentos eram marcados nas sexta-feiras (dia em que não havia aud. de instrução), para complementar os 20 dias que daria direito à percepção da quantidade máxima de jetons. E como se tratava, em tese(digo em tese porque nos últimos anos de existência dos Classistas isso raramente ocorria, se fazendo a pauta de julgamento tão-somente com o intuito de pagar mais jetons para os classistas) de uma reunião de Juízes, havia hora para a prolação da decisão (que também em tese ocorreria na sala de audiência).
    Acontece que os Juízes Classistas foram extintos já há alguns anos, e não há mais sentido em marcar "audiência de julgamento" (nem real nem para efeitos de cômputo de jetons)e consequentemente nem horário para essa suposta audiência. A sentença hoje é proferida monocraticamente, pelo Juiz do Trabalho Titular ou Substituto, e não há mais audiência para tal mister, a exemplo do que acontece na Justiça Comum.
    Está na hora dos Juízes do Trabalho se modernizarem para não mais utilizar referências à legislação caduca, e que só faz confundir partes e advogados acerca dos atos processuais que estão sendo praticados.
    A redação da súmula 197, portanto, está defasada, e deve ser intepretada de modo que as partes e advogados que se fizeram presentes na audiência de instrução em que já se marcou data para a prolação da sentença, não precisarão mais ser intimados desse ato, porque por óbvio já o foram.
    Daí advém também a resposta para o questionamento de Anne 1: se as partes não estavam presentes na audiência de instrução, ou o o Juiz prolata nova sentença em decorrência da anulação pelo Tribunal, é óbvio que as partes terão que ser intimadas da sentença, porque nesses casos não foram intimadas antes.
    Emn suma: não existe mais "audiência de julgamento" nem por consequência horário dessa "audiência". O prazo para a interposição de recurso começa da efetiva prolação da mesma. Se foi publicada na data que havia sido intimada na audiência, o advogado tem que ficar atento porque o prazo já começará a fluir. Se mesmo tendo na ata de audiência que a sentença seria publicada no dia X, e o Juiz por algum motivo não proferir a sentença nessa data, o advogado deverá ser intimado da nova data.

  • 0
    A

    A WILLIAM Sexta, 08 de abril de 2011, 14h53min

    A contagem dos prazos recursais pode se dar de três formas e tem inicio sempre no dia útil subsequente a sentença.
    Caso o proximo dia útil seja sabado, domingo ou feriado o prazo se inicia no dia subsequente.

    As três hipotese de inicio da contagem dos prazos recursais são:

    1- No primeiro dia útil após a prolaçao da sentença em audiência;
    2- No primeiro dia útil da data da intimação para prolação da sentença; (o entendimento jurisprudencial e de que independe das partes comparecerem ou não em audiência, se estas ficaram cientes da súmula 197);
    3- Ou no primeiro dia útil da data da publicação da sentença;

    Referencias: Súmula 197 e 30 do TST; CPC; CLT; JURISPRUDENCIAS DO TRT;

    As três hipóteses são aplicáveis principalmente no processo do trabalho.

    .

  • 0
    Soraia Lucas Saldanha

    Soraia Lucas Saldanha Segunda, 24 de novembro de 2014, 18h20min

    Pergunto aos senhores, se uma sentença que estava prevista para ser prolatada, por exemplo, dia 12/11/2014 e esta foi disponibilizada no sistema do PJE no dia anterior, ou seja dia 11/11/2014, e também disponibilizada no diário oficial do dia 12/11/2014, conforme a súmula 197 do TST, qual a data que inicia-se o prazo recursal?

  • 0
    Luana Caroline

    Luana Caroline Sexta, 13 de fevereiro de 2015, 10h27min

    Queria saber, porque me chamaram para comparecer no TRT?

  • 0
    R

    Rafael F Solano Sexta, 13 de fevereiro de 2015, 14h40min

    Luana, os motivos devem estar expresso na convocação que vc recebeu ou no processo a que ele se aplica.

  • 0
    Leandro Styfler

    Leandro Styfler Quarta, 20 de maio de 2015, 23h17min

    Alguem pode me dizer oque é Essa tal de Súmula 197 e por que fui intimado Na Justiça do Trabalho ?

    Recurso interposto após decorrido o prazo legal. Não se conhece recurso ordinário
    quando interposto após o prazo fixado em Lei, Estando a reclamada intimada da data de realizaçao da AUDIENCIA DE PROLAÇAO DA SENTENÇA, na forma da SPUMULA N°197 DO TRT

  • 0
    R

    Rafael F Solano Sexta, 22 de maio de 2015, 0h45min

    Súmula nº 197 do TST
    PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.

    Histórico:
    Redação original - Res. 3/1985, DJ 01, 02 e 03.04.1985
    Nº 197 O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença, conta-se de sua publicação.


    Havendo outras dúvidas a cerca de Súmulas do TST, pesquise aqui >http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_151_200.html#SUM-197

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.