O TST começa a decidir sobre a responsabilidade do empregador na complementação da multa rescisó
Li hoje na internet (Consultor Jurídico) e me rejubilo porque o TST já começou a decidir mais ou menos de acordo com aquele tese que defendo desde 2000 e que expus em vários fóruns e no meu blog divulgado neste em 25/01/03.
Eis a matéria:
Planos econômicos Empresas são responsáveis por correção de multa do FGTS
Começam a chegar ao Tribunal Superior do Trabalho os primeiros processos em que trabalhadores reclamam o pagamento da diferença do expurgo inflacionário dos planos Verão e Collor I sobre a multa de 40% do valor do saldo do FGTS, quando da demissão sem justa causa. Em duas decisões recentes, a Quarta Turma do TST considerou que o prazo prescricional começa a ser contado a partir do depósito da correção do saldo feito pela Caixa Econômica Federal e que a responsabilidade pelo pagamento da correção cabe à empresa.
Em agosto de 2000, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de direito adquirido à aplicação da correção monetária sobre os saldos das contas do FGTS suprimida quando da edição daqueles planos econômicos. Com o reconhecimento do direito, a CEF, gestora do FGTS, foi condenada a atualizar os saldos. Os trabalhadores demitidos antes do julgamento do processo pelo STF, porém, haviam recebido a indenização de 40% sobre o saldo do FGTS, cabível nas demissões imotivadas, sem que tivesse sido aplicada a correção. São reclamações sobre esta diferença que chegam agora à Justiça do Trabalho e, em grau de recurso, ao TST.
As ações tratam basicamente de dois aspectos. O primeiro é a quem cabe a responsabilidade pelo pagamento dessa diferença sobre a multa, se à empresa ou à CEF. A segunda diz respeito ao prazo prescricional para o ajuizamento da ação. A CLT estabelece prazo de dois anos, contados a partir da ruptura do contrato de trabalho, para que o trabalhador reclame na Justiça do Trabalho direitos que considere não cumpridos pelo empregador.
O primeiro processo foi um recurso de revista ajuizado pela Brasil Telecom contra decisão do TRT de Mato Grosso do Sul (24ª Região). A trabalhadora que moveu a ação foi demitida em 1994, e, após o reconhecimento do direito por parte do STF, obteve na Justiça do Trabalho a responsabilização da empresa pelo pagamento da diferença relativa à multa de 40%. A empresa recorreu ao TRT questionando a prescrição do direito, mas o Regional manteve a condenação.
O relator do recurso de revista no TST, ministro Milton de Moura França, observou em seu voto que "não se revela juridicamente aceitável se pretender que a prescrição tenha início com o término do contrato de trabalho, porque o direito surgiu somente com a decisão da Justiça Federal". Ao não conhecer (rejeitar) integralmente o recurso, a Quarta Turma manteve a condenação. Em dezembro de 2002, a mesma Turma já havia sinalizado neste sentido ao rejeitar um agravo de instrumento do Banco do Estado do Amazonas, que pretendia fazer chegar ao TST um recurso de revista de decisão do TRT do Amazonas (11ª Região) que afastava a prescrição convencional de dois anos.
Em outro recurso de revista, um ex-empregado da Telemig, demitido em 1999, havia ajuizado a reclamação trabalhista pedindo o pagamento das diferenças antes do término do prazo prescricional regular de dois anos, diante das decisões favoráveis à correção monetária que vinham se tornando de conhecimento público. A Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou seu pedido procedente e determinou à empresa o pagamento das diferenças, mas esta, ao recorrer ao TRT de Minas Gerais (3ª Região), foi absolvida da condenação, levando o ex-empregado a recorrer ao TST.
O relator do recurso foi o ministro Barros Levenhagen. Em seu voto, ele observa que a legislação pertinente determina que, no caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador deve depositar, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a 40% do montante de todos os depósitos feitos durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitidas, para efeito de cálculo, a dedução dos saques ocorridos.
"Pela análise das normas, verifica-se que o único que deve responder pela multa fundiária é o empregador", diz o ministro Levenhagen. "O fato de a diferença advir da aplicação dos expurgos inflacionários, reconhecidos pelo STF como direito adquirido dos trabalhadores, não afasta a responsabilidade do empregador, uma vez que a reparação caberá àquele que tinha obrigação de satisfazer a multa à época da dispensa sem justa causa", concluiu. Seguindo seu voto por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso do ex-empregado para restabelecer a sentença da Vara do Trabalho, condenando a Telemig. (TST)
RR 1.129/2001 RR 880/2001