“Em 14.4.2013 a pessoa ‘A’ contratou ‘B’ para realizar a conduta de ‘matar alguém’ (art.121, §2º, I, do Código Penal – Decreto Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940) sendo ‘C’ a pessoa que deveria ser eliminada. ‘B’ pediu ajuda ao menor de idade ‘D’, de 17 anos, para acompanhá-lo a fim de eventualmente promover ajuda, sabendo ‘D’ apenas que ‘B’ pretendia matar ‘C’ sem consciência do motivo. Em 15.04.2013 ‘B’ ao encontrar-se com ‘C’ na linha internacional do lado brasileiro da fronteira entre o Brasil e o Paraguai, percebeu que ‘C’ veio em sua direção com a mão direita dentro de sua jaqueta aparentando sacar uma pistola, e então ‘B’ empunhou sua arma de fogo e por erro de pontaria, atingiu ‘C’ em seu braço esquerdo, o que fez ‘C’ em fuga atravessar a fronteira para dentro do Paraguai, quando foi colhido em cheio por um automóvel paraguaio que o jogou ao solo, ocasionando sua morte instantânea, ocasião em que se descobriu que ‘C’ não estava armado. Ao ser preso, ‘B’ aparentava ter sérios problemas de ordem mental, especialmente transtorno bipolar, mencionado no Boletim de Ocorrência lavrado, enquanto que o menor ‘D’ foi também preso por participação no referido crime do Código Penal, pois seria emancipado civilmente desde seus 16 anos de idade. No mesmo dia foi publicada com vigência retroativa a 02.04.2014 o Decreto do Poder Executivo da União que estabelece pena com agravamento de metade para o agente que envolve menor na realização de crime” PRECISARIA DE UM EMBASAMENTO PARA DEFENDER 'B' E OUTRO PARA ACUSÁ-LO.

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    Osvaldinho Teixeira

    Osvaldinho Teixeira Segunda, 14 de setembro de 2015, 14h42min

    Em 14.4.2013 a pessoa ‘A’ contratou ‘B’ para realizar a conduta de ‘matar alguém’ (art.121, §2º, I, do Código Penal – Decreto Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940) sendo ‘C’ a pessoa que deveria ser eliminada. ‘B’ pediu ajuda ao menor de idade ‘D’, de 17 anos, para acompanhá-lo a fim de eventualmente promover ajuda, sabendo ‘D’ apenas que ‘B’ pretendia matar ‘C’ sem consciência do motivo. Em 15.04.2013 ‘B’ ao encontrar-se com ‘C’ na linha internacional do lado brasileiro da fronteira entre o Brasil e o Paraguai, percebeu que ‘C’ veio em sua direção com a mão direita dentro de sua jaqueta aparentando sacar uma pistola, e então ‘B’ empunhou sua arma de fogo e por erro de pontaria, atingiu ‘C’ em seu braço esquerdo, o que fez ‘C’ em fuga atravessar a fronteira para dentro do Paraguai, quando foi colhido em cheio por um automóvel paraguaio que o jogou ao solo, ocasionando sua morte instantânea, ocasião em que se descobriu que ‘C’ não estava armado. Ao ser preso, ‘B’ aparentava ter sérios problemas de ordem mental, especialmente transtorno bipolar, mencionado no Boletim de Ocorrência lavrado, enquanto que o menor ‘D’ foi também preso por participação no referido crime do Código Penal, pois seria emancipado civilmente desde seus 16 anos de idade. No mesmo dia foi publicada com vigência retroativa a 02.04.2014 o Decreto do Poder Executivo da União que estabelece pena com agravamento de metade para o agente que envolve menor na realização de crime” PRECISARIA DE UM EMBASAMENTO PARA DEFENDER 'B' E OUTRO PARA ACUSÁ-LO.

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