Oi! Alguém poderia me dar uma ajuda?! Estou pelo Reclamante e pleitei Ad. de Insalubridade. A Reclamada em sua defesa juntou laudos cosntatando que não há insalubridade alguma. O juíz determinou pela perícia novamente só que nomeou um perito que já constava na defesa da Reclamada. Como devo proceder com relação à impuganação do perito? Deve ser por Suspeição? Espero uma ajuda!! Muito Obrigada pela atenção!! Luciana

Respostas

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    Samuel Quinta, 17 de abril de 2003, 2h14min

    Não existe suspeição pelo simples fato do perito ter feito perícias negativas em outros processos semelhantes ou da mesma empresa.

    Talvez fosse o caso do reclamante desistir da pretensão de insalubridade para não correr o risco de ter que arcar com o ônus da perícia.

    Contudo, se o reclamante quiser correr o risco, eu recomendo que seja contratado um assistente técnico que acompanhe o Reclamante na diligência pericial, por que ele fornecerá elementos técnicos para que o laudo negativo do perito do Juízo - caso realmente seja negativo - seja impugnado, lembrando que o Juiz não está adstrito ao laudo, ou seja, na sentença o Juiz poderá acolher o laudo do assistente técnico do Reclamante. É conveniente também que o laudo divergente do assistente técnico seja juntado aos autos, fornecendo outros elementos de convicção do Juiz.

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    G

    Guilherme Alves de Mello Franco Segunda, 19 de maio de 2003, 10h16min

    Luciana: Não é o caso de suspeição mas, sim, de impedimento. O Perito tem contra si as mesmas prescrições legais quanto à suspeição e o impedimento que são carreadas ao Juiz. O impedimento ocorre quando o exceto já atuou, anteriormente, como mandatário, órgão do Ministério Público, depôs como testemunha, conheceu em primeira instância do processo, tendo nele prolatado sentença ou decisão, ou oficiou como perito. Assim, há que ser argüida a exceção de impedimento do perito pelo fato de haver atuado como tal em incidente de igual monta, a serviço da reclamada ou mesmo em ações anteriores que tenham ligação direta com o feito.Só que esta arguição deve ter lugar na primeira oportunidade em que a parte tem de falar nos autos, ou seja, se a nomeação deu-se em audiência, o impedimento deveria ter sido levantado logo em seguida ao ato nomeatório. Se foi através de nomeação posterior, quando da intimação para apresentar quesitos e apresentar assistentes técnicos. Transitadas "in albis" tais oportunidades, precluso estará o direito de insurgência contra a nomeação.

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