Boa noite Drs

Vou tentar ser o mais curto possível, pois devem ter mais usuários querendo a opiniões dos senhores. Bom, meu pai faleceu em 2005. Após conclusão do inventário dele em 2012, o formal de partilha foi expedido. Em 1999 meu pai ganhou um precatório de natureza alimentar contra o município que resido. Somente ressaltando que além de ser o advogado da ação, ele também fazia parte, ou seja, ele tinha a parte dele e + honorários para receber da turma que o contratou na época. Então... esse precatório foi pago ano passado, ou seja, depois do término do inventário. Após ser pago, um desembargador mandou os valores referentes ao meu pai para a comarca e vara de origem (aqui no caso). Após os valores baterem lá, minha advogada pediu a transferência para uma subconta onde estava tramitando o inventário na época, e como o mesmo já tinha encerrado, foi aberto uma "sobrepartilha". Como não existia litígio (sou filho único), o juiz mandou recolher 2 impostos: 1 - ITCMD sobre o valor do precatório 2 - Custas finais do processo.

Após eu pagar os dois, o juiz DEFERIU por sentença a expedição do alvará, porém, ao chegar no cartório, a escrivã chefe não se deu por satisfeita e resolveu segurar, pois ela achava que incidia IR. Ao enviar novamente para o juiz e o questionar sobre isso, o magistrado deu outro despacho informando que: em caso da morte do beneficiário tanto dos honorários como valor principal, incide ITCMD, e não IR, e mandou cumprir a sentença de folha tal que ele mesmo tinha dado (que era a sentença expedindo o alvará).

40 dias depois nada desse alvará sair e tudo já pago. Resolvi dar um pulo no cartório, e pra minha surpresa, a escrivã me falou que mandou para a corregedoria verificar, pois pra ele tem IR. Confesso que fiquei perplexo, pois o juiz já deu sentença, ela enviou novamente, ele deu outro despacho sobre o questionamento dela e agora ela me manda para a corregedoria analisar.

Perguntas: - Isso incide IR ou somente ITCMD como sentença e despacho posterior do juiz que já foi pago? - Escrivão(a) tem autonomia para ir contra uma sentença de um juiz e mandar isso para a corregedoria no "achismo" ? - Um juiz corregedor é quem analisa isso? o que acontece agora? devo tomar alguma providência? isso é prática corriqueira de escrivão?

Abraço doutores.

Respostas

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    Orlando Oliveira de Souza

    Orlando Oliveira de Souza 138804-RJ/RJ Quarta, 10 de dezembro de 2014, 21h55min

    Há que se entender que o espólio é uma massa patrimonial em movimento, sob direção do inventariante e monitorado pelo juiz de direito; essa figura do espólio tem capacidade processual e jus postulandi no processo de inventário, tanto que o espólio declara inicialmente por ocasião da morte, ao que chamamos de declaração inicial de espólio; depois, anualmente, como os vivos o fazem, declarando ao fiscus até 30 de abril de cada ano, chamadas estas declarações intermediárias de espólio em que, como se fosse pessoa viva, obedece às leis fiscais, como os outros declarantes vivos, pagando contas, recolhendo tributos, pagando empregados, vendendo bens, comprando bens, recebendo restituições do imposto de renda,pagando impostos outros, recebendo precatórios, enfim, enquanto não for efetivada a partilha a figura do espólio ainda existe, tanto que vem declarando à Receita Federal todo ano como se fosse um declarante ou contribuinte vivo, então, ao fim de tudo é feita mais uma declaração do espólio à Receita - só que esta é a última, a declaração final de espólio em que dá base à partilha aos herdeiros e aí desaparece a figura do espólio, a massa patrimonial que estava em movimento até a divisão dos bens aos herdeiros, recebendo cada um as suas cotas da herança, limitadas por questão de dívidas de espólio até o valor de cada quinhão de herança, nada se obrigando a mais que isso....O espólio, então, paga IR se houver incidência desse imposto segundo a lei e a tabela progressiva do IR, EXATAMENTE COMO OS VIVOS, EMPREGADOS, RECLAMANTES TRABALHISTAS etc.A fonte pagadora, que seja a reclamada ou órgão público reterá o IRRF ou antecipação desse imposto para fins de compensação na declaração de imposto de renda desse mesmo ente chamado espólio, que parece que vive em paradoxo e se finda com a partilha, homologada por sentença do juiz....tudo do espólio remanesce na partilha aos herdeiros como um patrimônio líquido sobre o que se aplica a alíquota do imposto causa mortis, havendo tantos fatos geradores distintos quantos forem o sucessores, sendo estes os responsáveis pelo pagamento do ITCMD, à razão de uma alíquota de 4% sobre o quinhão de cada herdeiro ou legatário, chegando ao fim do inventário em que cada sucessor do morto declara o seu quinhão, agora, ao fisco, através de suas próprias declarações individuais, de posse dos devidos formais de partilha.A transferência patrimonial da herança em causa mortis não incide o imposto de renda, só o propriamente dito ITCMD.Finalizando, o espólio como recebeu rendimentos tributáveis ou verbas alimentares, se estas forem incidentes do IR, deverá declará-los ou até recolher imposto de renda, restituir e/ou compensar o IRRF NA SUA DECLARAÇÃO, seja em que fase for, na inicial, nas intermediárias ou na declaração final de espólio, cujos rendimentos remanescentes englobam o patrimônio líquido a partilhar...Abs.

    Orlando,
    ([email protected]).

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