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    Daniel Sexta, 14 de outubro de 2005, 8h44min

    O art. 825 da CLT reza que a requerimento da parte ou ex officio o juiz intimará as testemunhas que não comparecerem à audiência, sendo pois o procedimento legal e usual na Justiça do Trabalho.

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    Gaspar Domingo, 16 de outubro de 2005, 12h26min

    Mas era testemunha arrolada do reclamante ou da reclamada? Ou na ata inicial ficou consignado que as testemunhas compareceriam independente de notificação ?
    E o reclamante tinha testemunhas presentes, e ficou consignado em ata que essas testemunhas estavam presente no atrio ?
    Esse paradigna ainda é empregado da reclamada ?
    Pois, se ficou consignado que as testemunhas viriam independente de nofificação e caso com as testemunhas do reclamante presentes, teria o Juízo agido de forma temerária, e portanto passível de nulidade, pois, s.m.j., o art. 825 da CLT se presta para as testemunhas arroladas no feito e não as que viriam independente de nofificação caso ocorreu dessa forma.
    Boa sorte.

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    Guilherme Alves de Mello Franco Domingo, 23 de outubro de 2005, 20h23min

    Gaspar: O Art. 825, da Consolidação das Leis do Trabalho, não se aplica, apenas e tão somente, às testemunhas arroladas, mas, também, às que tiverem de comparecer independentemente de notificação. Ocorre que, se a testemunha não é arrolada e não comparece, considera-se que o beneficiário de seu depoimento abriu mão do mesmo. Não cabe, portanto, a exceção do parágrafo único deste artigo em comento, para as não-arroladas e, portanto, ela não será notificada a depor, não havendo o porquê do adiamento da audiência de instrução e julgamento por tal evento. Todavia, não se deve olvidar do poder diretivo do processo, destinado ao magistrado, que pode produzir, de ofício, qualquer meio de prova que entender necessário ao deslinde da questão. No caso em dissecação, o magistrado agiu bem, já que o depoimento do paradigma, a meu ver, é indispensável à perseguição da verdade. Qualquer outra dúvida, estou às ordens.

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    Gaspar Ramis Domingo, 23 de outubro de 2005, 21h30min

    Sim colega, ocorre que o Juízo adiou a audiência fundamentado no art. 825 da CLT, que como vc mesmo colocou, descabe para as testemunhas não arroladas.
    E o pedido veio da reclamada, portanto, não foi de ofício que o Juízo determinou a oitiva da testemunha, pois, que foi instigado por requerimento da reclamada.
    Por prudência pedi a colega que colocou o problema, mas ela não respondeu, no que acredito teríamos mais elementos para melhor definir a questão.
    Pois, temos que estar sempre atentos a certas "bravatas" de qualquer das partes, que em desvantagem no feito, buscam artimanhas, ainda mais, caso estivesse o rte com uma boa prova testemunhal presente.
    Saudações.

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    Guilherme Alves de Mello Franco Segunda, 24 de outubro de 2005, 11h06min

    Gaspar: Precisaríamos saber se ela protestou contra a nova designação, em audiência. O problema todo é que as decisões interlocutórias, se não terminativas do feito, não são recorríveis de forma imediata, no processo judiciário do trabalho. Portanto, somente poderá aviar recurso ao final, quando, após a sentença, não concordar com os termos decisórios e aforar recurso ordinário. Lembro que, nesta seara procedimental, não socorre a figura do agravo de instrumento, nem mesmo retido, já que este tipo de remédio, somente é aplicável quando da negativa de caminhada a recurso interposto, pelos ditames celetistas. Não resta a nossa colega, senão, acatar a realização da nova sessão e esperar para ver no que dá, ao final do processo. Um grande abraço.

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    Gaspar Ramis Segunda, 24 de outubro de 2005, 11h17min

    Exatamente colega, foi o que fiz no primeiro questionamento a aquela colega. pois, faltava elementos para com maior precisão podermos dar uma orientção mais segura.
    Justamente, somente cabia a colega, lançar mão do único dispositivo pertinente que era o protesto, e em preliminar, caso viesse a ter sentença contrária, interpor RO e vir a sustentar a nulidade do feito a partir de fls.
    Cordial saudação.
    Gaspar Ramis
    Porto Alegre

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