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    Anderson Quinta, 18 de dezembro de 2014, 4h29min

    Depende do que constou na sentança e no acórdão, pode ser que sim. Converse com seu advogado.

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    Desconhecido Quinta, 18 de dezembro de 2014, 15h48min

    Anderson Muito Grato por sua atenção.
    Estou aqui justamente por não confiar muito no Adv. e queria uma segunda opinião, este é o 3° advogado.

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    Anderson Quinta, 18 de dezembro de 2014, 15h52min

    Ok, mas não é possível dar uma resposta mais precisa sem saber o teor dos autos.

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    Desconhecido Quinta, 18 de dezembro de 2014, 16h13min Editado

    Se vc puder me ajudar olha isso, quero ir com meu adv. já bem informado.
    xxxxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, opôs Embargos de Declaração, com efeito modificativo,inconformados como Acórdão proferido Apelação nº 0001654-20.2012.8.04.0000, que foi conhecido e improvido no sentido de ser mantida a sentença de 1ºgrau, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos de
    Ação de Rescisão de Compra e Venda de Bem Imóvel c/c Danos Materiais contra si proposta por xxxxxxxxxxx e vxxxxxxxxxx, determinando o reembolso da quantia despendida no pagamento do imóvel, no importe de R$ XXXX e a imissão dos Apelados na posse do imóvel.

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    Desconhecido Quinta, 18 de dezembro de 2014, 18h27min

    Alguém pode me ajudar, sobre essa sentença de embargos em 2° grau, posso entrar com execução de sentença provisória caso ele recorra para o STF?

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    Anderson Quinta, 18 de dezembro de 2014, 19h24min

    Acredito que não poderá executar provisoriamente, veja:

    Primeiramente o recurso de apelação foi recebido no duplo efeito, ou seja suspensivo (impede a propositura de outros recursos e medidas - inclusive execução provisória) e de devolutivo (devolve ao Tribunal para julgamento)

    De acordo com o artigo 475-O do Código de Processo Civil

    Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 1o No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)


    Caso a apelação tivesse sido recebida só no efeito devolutivo e se STF fosse admitido de plano, não caberia execução provisória. Se não fosse, obrigando o recorrente a interpor agravo para a subida do recurso, mas haveria alguns requisitos a cumprir:

    (...)
    II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)

    § 3o Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal: (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)

    I – sentença ou acórdão exeqüendo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)


    Não gosto de opinar porque você já tem advogado no processo, mas eu recomendaria esperar. Primeira porque é bem difícil que essa ação seja admitida no STF, por vários requisitos técnicos não cumpridos. Depois, isso pode ser coisa de poucos meses. Outra, o valor estará sendo corrigido pela tabela do TJ e mais juro de 1% ao mês. Atualmente nenhuma aplicação financeira rende isso, nem de longe.

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    Desconhecido Quinta, 18 de dezembro de 2014, 20h17min

    Entendo, imaginei que pudesse, pôs os embargos foram negado, e manteve a sentença da 1° estância, na qual no final consta isso. ( A imissão dos Apelados na posse do imóvel.).
    Amigo! não enchendo o saco, mas minha angustia é tamanha, esse cara está 7 anos usufruindo do imóvel, e meu prejuízo não tem tamanho, pôs se trata de um prédio comercial.
    A sentença dos embargos foi publicada ontem, sendo que o TJAM, entra em recesso amanhã, o prazo para? ou nem tem prazo pôs os embargos foram conhecido?

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    Desconhecido Quinta, 18 de dezembro de 2014, 20h26min

    Então quer dizer que mesmo o Desembargador, negando o provimento dos embargos, só o fato de ser conhecido já tem efeito?

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    Desconhecido Quinta, 18 de dezembro de 2014, 21h07min

    Detalhe todas sentenças, foram UNÂNIME, em 1° e 2° estância, inclusive os embargos, isso diminui a possibilidade de ser aceito no STF?

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    Anderson Sexta, 19 de dezembro de 2014, 7h07min

    O prazo fica suspenso, voltando a correr de onde parou no dia 19/1. É bem difícil essa ação ser admitida no STF, tendo vista os resultados, mas vai levar um tempo ainda. Mantenha contato com seu advogado.

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    Desconhecido Segunda, 22 de dezembro de 2014, 13h31min

    Vlw meu muito Obrigado, Fera!

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