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    GLC Terça, 30 de dezembro de 2014, 10h18min

    Se já está aposentado nada muda, no entanto se vai ser aposentado agora vai mudar.

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    Eldo Luis Andrade Terça, 30 de dezembro de 2014, 11h14min

    Eis o que consegui na Internet. A medida provisória deve estar saindo hoje. Vejamos se vai repetir o que foi adiantado aqui:
    Veja o que muda

    Pensão por morte

    O trabalhador terá que ter contribuído por pelo menos dois anos com a Previdência Social para ter direito à pensão por morte, exceto em caso de acidente no trabalho.

    O tempo mínimo de casamento ou união estável para garantir o benefício será de dois anos.

    O valor da pensão por morte será reduzido de 100% para 50% do salário, com adicional de 10% por dependente do beneficiário até o limite do valor integral pago pelo INSS.

    O valor da pensão para cônjuges jovens, exceto para inválidos, será reduzido.

    * Os servidores públicos terão as mesmas regras para pensão por morte que trabalhadores do regime geral.

    Há também este outro artigo que trata especificamente da idade de 44 anos que no primeiro artigo é omitida.
    Pensão por morte exigirá casamento ou união estável de no mínimo 2 anos

    AE
    Publicação: 29/12/2014 18:10 Atualização:
    O governo federal está mudando as regras para concessão da pensão por morte recebido pelo cônjuge, após o falecimento do marido ou da esposa. O principal foco das mudanças, segundo o ministro-chefe da Casa Civil, Aloizio Mercadante, é para evitar "casamentos oportunistas".

    O projeto será enviado pelo Palácio do Planalto para o Congresso Nacional na forma de medida provisória. Se aprovado, o benefício será pago apenas para pessoas cujo casamento ou união estável seja no mínimo de dois anos. "Temos hoje casamentos oportunistas com pessoas muito velhas casando com pessoas muito jovens para passar o benefício", disse.

    Segundo Mercadante, a partir da nova regra, não será possível "casar de última hora para passar o benefício, como acontece hoje com casamentos oportunistas". De acordo com as contas do ministro, o gasto com a pensão cresceu de R$ 39 bilhões, em 2003 para R$ 86,5 bilhões, em 2013. "Isso representa 3,2% do PIB", comparou.

    O pagamento da pensão também passará a considerar o tempo de vida do cônjuge beneficiado com o auxílio. No caso de pessoas acima de 44 anos, o benefício será concedido de forma vitalícia. Beneficiários abaixo de 43 terão direito à pensão por um período que varia entre 15 e 3 anos, sendo sempre menor o tempo de concessão para os mais jovens.

    O valor a ser recebido será de 50% do salário-benefício para o cônjuge, seguido de acréscimos de 10% por dependente até poder completar 100% do total do vencimento. O benefício mínimo segue sendo de um salário mínimo por pensão.

    As novas regras, contudo, só valerão para pensões futuras. Os benefícios atualmente concedidos não serão enquadrados nas mudanças apresentadas nesta segunda-feira pelo governo.
    Quanto ao fato de o falecido ter se aposentado antes das novas regras entrarem em vigor isto em nada influi. O direito à pensão por morte surge no momento do óbito do conjuge ou companheiro instituidor da pensão por morte. E não quando da aposentadoria deste. Falecendo o conjuge em período posterior às mudanças legais no benefício o pensionista se sujeita às novas regras ainda que mais prejudiciais. Salvo se a lei vier com a ressalva de que a legislação só valerá para data de aposentadoria posterior às mudanças legais. E pelo último texto parece que é só para novas pensões (após o óbito) após a mudança legal.

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    Vinicius Terça, 30 de dezembro de 2014, 11h58min Editado

    Eldo Luis Andrade, me permita te fazer uma pergunta. Essa nova regra da pensão por morte só será válida para o Regime Geral de Previdência Social ou afeta também o RPPS? Digo assim, essa nova medida será usada em casos de funcionários públicos do estado que não tem o INSS como órgão previdenciário?

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    Eldo Luis Andrade Terça, 30 de dezembro de 2014, 12h21min

    Isto não está bem claro ainda. Esperemos o texto da medida provisória. Que vai ser para o INSS isto não há dúvida. Já para servidores públicos pelo menos no que concerne a valor de 50% do vencimento do servidor + 10% por dependente é complicado. Visto já haver regra constitucional que estipula que o valor da pensão por morte será igual ao teto do INSS + 70% do que exceder este teto. Então neste caso a medida provisória não pode ir contra a Constituição. Seria necessário emenda constitucional para tal. Quanto a limite de idade para receber a pensão por toda a vida (44 anos) e tempo mínimo de casamento não vejo óbice constitucional para servidor público. Há dúvidas se o governo federal pode fazer lei que trate deste assunto para servidores públicos estaduais e federais. Acredito que o mais razoável é que só possa tratar dos segurados do INSS e servidores federais. Estados, Municípios e DF somente estes entes federativos é que poderiam fazer leis para seus servidores.
    Vamos aguardar um pouco mais. Ainda está muito cedo para diagnósticos com ares de definitividade. Isto é assunto que vai render muitas discussões por um bom tempo.

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    Vinicius Terça, 30 de dezembro de 2014, 12h30min Editado

    Dr. Eldo, obrigado pelo esclarecimento, sempre muito prestativo. Quando poderemos ter acesso ao texto da MP?

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    marcio Terça, 30 de dezembro de 2014, 14h02min

    no caso de minha mãe , ela teve a pensão por morte negada pelo inss e entrou com uma ação no JEF , já tem uns 5 meses , até agora não houve julgamento , caso ela ganhe a causa , ela receber os 100% , ou já valeria a nova regra dos 50% , lembrando que ela tem 72 anos , quem puder me ajudar agradeço .

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    Eldo Luis Andrade Terça, 30 de dezembro de 2014, 14h12min

    A previsão da MP seria para hoje. Vamos ver amanhã se já saiu. Por enquanto só temos notícias de jornais.

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    Eldo Luis Andrade Terça, 30 de dezembro de 2014, 14h18min

    no caso de minha mãe , ela teve a pensão por morte negada pelo inss e entrou com uma ação no JEF , já tem uns 5 meses , até agora não houve julgamento , caso ela ganhe a causa , ela receber os 100% , ou já valeria a nova regra dos 50% , lembrando que ela tem 72 anos , quem puder me ajudar agradeço .
    Resp: A pensão por morte rege-se pela lei vigente na data do óbito do instituidor da pensão. Isto é ponto pacífico tanto na jurisprudência como na doutrina. Seja qual for a data em que ela começará a receber a pensão o valor será o da data da morte de seu pai e não o valor da lei posterior à morte deste.

    Leia mais: jus.com.br/forum/411953/o-que-muda-na-pensao-por-morte-com-as-novas-regras#ixzz3NP09c7ib

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    Vinicius Terça, 30 de dezembro de 2014, 14h27min

    Eldo, eu até cheguei a dar uma olhada por cima no DOU mas não achei nada. Melhor aguardar mesmo. Agora tomando o caso do Márcio como exemplo, meu pai ainda vai dar entrada no pedido de pensão por morte da minha mãe que faleceu em 2013. Sendo assim, mesmo ele dando entrada após essa regra o valor que valeria seria o anterior, devido ao falecimento ter ocorrido antes da implatação? Ou seja, a nova regra só seria realmente usada em falecimentos ocorridos a partir de hoje?

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    marcio Terça, 30 de dezembro de 2014, 15h06min

    Eldo luis andrade, obrigado pela resposta , minha mãe já estava muito preocupada com essa nova regra , mas agora ficou tranquila , sabendo que não será afetada por essa MP , que irá prejudicar muita gente .
    obrigado !!

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    Eldo Luis Andrade Terça, 30 de dezembro de 2014, 15h25min

    Sim, Vinicius. Pelo fato de para pensão por morte valer a data do óbito. Visto nesta data é que é adquirido o direito ao benefício com a legislação então vigente. Mas os efeitos financeiros só se darão após feito o pedido ao INSS. O que quer dizer que só serão devidos valores de prestação a partir do pedido e não do óbito de sua mãe. Perdidas todas as prestações (pagamentos mensais) de pensão de 2013 até hoje.

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    Vinicius Terça, 30 de dezembro de 2014, 16h05min

    Certo Eldo, quanto aos pagamentos anteriores ao pedido serem perdidos devido a demora do beneficiário dar entrada eu já estava ciente, você mesmo já havia me alertado anteriormente. A dúvida que eu estava agora era quanto ao valor mensal, se ele seria baseado nessa nova regra ou se seria calculado pela lei vigente em 2013. Pq mesmo que o falecimento tenha ocorrido antes da MP ser editada, estava entendendo que o que valeria era a data do pedido e não do falecimento, sendo assim achei que meu pai seria prejudicado pois faria o pedido após a MP. Obrigado por explicar

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    Vinicius Terça, 30 de dezembro de 2014, 19h28min

    Segue link da edição extra do Díario Oficial da União que apresenta as medidas provisórias: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1000&pagina=1&data=30/12/2014

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    Lila Terça, 30 de dezembro de 2014, 22h29min

    Boa tarde,

    Em relação aos cônjuges jovens a pensão deixará de ser vitalícia. Ex: o cônjuge com 28 a 32 anos terá pensão por nove anos. Quem tiver entre 22 e 27 anos receberá por seis anos. Mas este calculo de anos será feito e atribuído á data do óbito do companheiro pensionista?

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    Eldo Luis Andrade Quarta, 31 de dezembro de 2014, 6h48min

    A referência só pode ser a data do falecimento do servidor instituidor da pensão. Caso contrário se estaria permitindo que o pensionista escolhesse a hora de fazer o pedido para ficar com a pensão vitalícia. O que por certo não é a intenção do governo. Ele quer um marco temporal para que a pensão não tenha condição de se tornar vitalícia.

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    Vinicius Quarta, 31 de dezembro de 2014, 10h26min

    Dr Eldo, só para completar o raciocínio. O valor que meu pai vai receber por mês será com base na lei que estava em vigor no dia do falecimento da minha mãe. Agora a questão do tempo que ele irá receber, também é utilizado o da lei vigente na época do falecimento? Sendo assim, ele vai receber a pensão de forma vitalícia ou por um período determinado de tempo já que no dia do falecimento dela ele tinha 43 anos de idade?

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    Eldo Luis Andrade Quarta, 31 de dezembro de 2014, 10h49min

    E na MP no art. 1º desta há referência expressa ao óbito do instituidor da pensão na nova redação determinada por esta ao art. 77, §§ 5º e 6º da lei 8213 (benefícios do INSS) bem como no art. 3º da MP onde é mudada a redação do art. 217, §3º, inciso I da lei 8112 de 1990 (servidores públicos civis da União. Então a própria lei (MP) está seguindo o entendimento jurisprudencial e doutrinário já pacificado a nível nacional. De modo que não há como ter dúvida que a referência é a data do óbito do servidor ou segurado falecido instituidor da pensão. Aposentado ou na ativa.

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    Eldo Luis Andrade Quarta, 31 de dezembro de 2014, 10h57min

    A respeito do questionamento se MP se aplicaria para servidores estaduais a redação da MP no caminho indicado por VInicius esclareceu a questão. A MP só tratou dos benefícios de segurados do INSS (lei 8213) e de servidores federais (lei 8112). Não seria possível diante do pacto federativo que o governo federal fizesse lei (ou MP) tratando da previdência de servidores públicos estaduais, municipais e distritais. Mas não tenham dúvida que cedo ou tarde estes outros níveis de governo hão de tentar aprovar nas Camaras e Assembléias legislativas leis de igual conteúdo.

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    Vinicius Quarta, 31 de dezembro de 2014, 11h39min

    Dr. Eldo, sendo assim nada muda no caso do meu pai... pelo menos por enquanto. Como mencionou é bem provável que futuramente sejam criadas leis que sigam a MP. Mesmo assim, se for possível, gostaria que respondesse a última pergunta que deixei. Digamos que ele receberia pelo INSS, o tempo de recebimento continuaria sendo o da lei vigente no falecimento(2013 - forma vitalícia) ou passaria a ser pelo cálculo proposto pela MP? Tenho certeza que a resposta ajudará algumas pessoas que possam ter tal dúvida. Novamente agradeço seu empenho em ajudar a todos, feliz ano novo!

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