Respostas

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    joão cirilo Quinta, 13 de maio de 1999, 17h46min

    Prezado Álvaro: como a responsabilidade assenta-se, presente o nexo causal, na negligência, imprudência e imperícia, que são as modalidades do ato culposo, havendo liame de causalidade entre o assalto e a conduta do agente (no caso o banco) o ressarcimento, a mim parece, de rigor.

    Entretanto, como a imperícia é devotada quase que exclusivamente a posturas de profissionais, detentores de qualificações bem específicas (assim um médico, um atirador),parece-me difícil que surja alguma laivo de culpa sob esta modalidade.

    Restam a imprudência e a negligência: esta um não fazer, aquela um fazer atabalhoadamente, que podem ser conclamadas à vista do caso concreto.

    De qualquer sorte, tratando-se de roubo, onde a violência e a grave ameaça integram o tipo penal, a possibilidade do surgimento da responsabilidade civil fica mais esgarçada do que nas hipótese de furto, que à perícia do agente soma-se o descuido da vítima.

    Um abraço.

    João Cirilo

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    W

    Walter Ap. Bernegozzi Junior Sexta, 04 de junho de 1999, 3h41min

    Caro colega

    Para proceder, no caso noticiado, uma ação de reparação de danos, cremos ser imprescindível o afastamento da possível, e bem provável, alegação de "força maior", que é o principal argumento de quem contesta esse tipo de ação quando é caso de roubo.

    Por outro lado, comprovando-se a culpa da empresa proprietária do estacionamento, o Banco, que a "elegeu", direcionando o dito estacionamento a seus clientes é plenamente responsável pelo dano causado. É a chamada culpa "in eligendo".

    Até logo.

    Boa sorte.

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