Gostaria de saber um caso concreto de um processo que estou tentando resolver, trata-se de uma pessoa que foi condenada na esfera criminal mas na apelação foi extinta a punibilidade devido a prescrição temporal entre a sentença e a data do fato delituoso, totalizando 3 anos. Há que se falar em responsabilidade civil, uma vez que foi comprovada autoria, materialidade e principalmente a culpa. Quais os efeitos da extinção da punibilidade na esfera civil? pode-se falar em liquidação de sentença ou indenização? Caso encontrem qualquer pesquisa sobre o assunto será bem-vinda.

Respostas

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    Paulo Henrique Braga Sábado, 25 de março de 2000, 18h30min

    1 Introdução
    De início convém distinguir a responsabilidade civil da penal.
    Num e noutro caso encontra-se, basicamente, infração a um dever por parte do agente. No caso do crime, o delinqüente infringe uma norma de direito público e seu comportamento pertuba a ordem social ("norma de imperativo disjuntivo sancionante"- CARLOS COSSIO, El Derecho en el Derecho Judicial. B. Aires, 1944). Neste caso, o ato criminoso provoca uma reação do ordenamento jurídico, que não pode se compadecer com uma atitude individual dessa ordem. A reação da sociedade é representada pela PENA.
    Note-se que, na hipótese, é indiferente para a sociedade a existência ou não de prejuízo experimentado pela vítima.
    No caso do ilícito civil, ao contrário, o interesse diretamente lesado em vez de ser o interesse público é o privado. O ato do agente pode não ser punível na esfera criminal por não mais interessar à ordem pública (v.g."prescrição penal temporal de 3 anos"); não obstante, como seu procedimento causou dano a alguma pessoa, o causador do dano deve repará-lo (v.g. "prescrição vintenária civil"). No caso de responsabilidade civil, a reação da sociedade é representada pela INDENIZAÇÃO a ser exigida pela vítima do agente causador do dano.
    Portanto, quem pratica um ilícito civil passa a ter responsabilidade patrimonial. Por outro lado, quem pratica um ilícito penal passa a ter responsabilidade pessoal. Isto se dá justamente porque o ilícito civil é o descumprimento de um dever jurídico imposto por norma de Direito Privado (v.g. art. 159 CC), já o ilícito penal é o descumprimento de um dever jurídico imposto por normas de Direito Público (v.g. art. 171 CP). As regras de prescrição são distintas, assim como os juízos: criminal e civil (v.g. regras da prescrição civil: art. 178, § 5º, V, do Cód. Civil).
    A jurisprudencia do 1º Tribunal de Alçada de São Paulo, na apelação n. 259.837, julgado antigo, de 15 de agosto de 1979, ilustra bem esta situação:

    "RESPONSABILIDADE CIVIL - INDEPENDENCIA DE ILÍCITO PENAL. O Direito Penal exige, para aplicar suas sanções, a integração de condições mais rigorosas, e, além disso, compreendidas em padrões taxativos - 'nulla poena sine lege'. São essas condições examinadas com maior prudência e até - por que não dizê-lo? - com 'parti pris' pelo acusado, dado o princípio de presumi-lo inocente. É natural que assim aconteça, porque a sanç~çao penal atinge a liberdade e a honra do indivíduo. O Direito Civil já parte de pressupostos diversos. Considera precipuamente o dano, e aquele estado de espírito apriorístico se volta em favor da vítima do prejuízo. A decisão proferida só atinge o patrimônio do responsável, no mesmo passo que protege a vítima, podendo, pois, ter eficácia em bases muito mais amplas. Não quer isso dizer que o patrimônio não seja digno de proteção. O que faz certo é que o direito não lhe atribui tanto apreço como o que concede à liberdade, à vida e à honra. É preciso observar, depois disso, que ser um fato previsto como crime é apenas confirmação de sua ilicitude. Em outros termos, não há necessidade de se apresentar o elemento criminal em um fato para que se possa admitir como ilícito civil aquela circunstância; no que interessa à reparação do dano, só tem efeito confirmador, robustecedor, possibilitando, ao lado da ação civil, o exercício da ação penal. O direito à reparação é conseqüência imediata e direta da verificação do dano."

    2 Prescrição
    A prescrição é a extinção da possibilidade de mover-se uma determinada ação judicial, protetora de um diretito, em virtude de ter-se expirado o prazo fixado por lei para a sua propositura. Assim sendo, perdido o prazo, extinta estará a ação protetora do direito, não mais tendo qualquer eficácia o seu ajuizamento tardio. Mas a prescrição não exingue diretamente o direito, a prescrição põe fim à ação (ORLANDO GOMES, Introdução ao Direito Civil, Rio de Janeiro, 1957).
    A prescrição criminal afeta as ações penais, ao passo que a prescrição civil afeta as ações cíveis. A prescrição civil tem regras próprias que mui diferem da prescrição penal (v.g. a prescrição penal não pode ser renunciada, já a prescrição civil consumada pode ser objeto de renuncia).

    3 Conclusão
    No direito penal é CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE a prescrição intercorrente, que afetará somente o juízo criminal, gerando a extinção da possibilidade de mover-se uma ação penal, protetora de um Direito Público, em virtude de ter-se expirado o prazo fixado por lei(de natureza penal) para a apuração e solução da controvercia criminal.
    A prescrição criminal não afeta o juízo civil, já que este é independente do penal e tem regras próprias de prescrição relacionadas ao Direito Privado, que tem como escopo compor a lide.
    São dois juízos distintos. Confira a RT 347/172 - acórdão do TJSP: "O direito civil é mais exigente que o penal, pois,enquanto este cada vez mais focaliza a pessoa do deliqüente" (v.g.Direito penal mínimo), "aquele dirige sua atenção para o dano causado, objetiva a necessidade do ressarcimento e do equilíbrio"(v.g.Responsabilidade objetiva).
    Portanto,a extinção da punibilidade penal não gera efeito, imediato, na esfera civil. Admite-se, no caso posto em observação, a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CÍVEL, se não houver transcorido o prazo prescricional civil (vide art. 177 e seg. do Cód. Civil). Não se admite a liquidação da sentença penal que reconheceu a causa de extinção da punibilidade (art. 1528 do CC).
    Espero ter respondido a dúvida.

    Boa sorte!

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    Armanda Figueiredo Sábado, 25 de março de 2000, 18h47min

    Prezada Ana Carolina.

    Compare suas dúvidas com o que dizem os artigos 1525 do Código Civil e 66 e 67 do Código de Processo Penal.
    A extinção da punibilidade não tem influência na responsabilidade civil.
    A decisão proferida foro criminal somente tem a força de eximir da responsabilidade civil quando reconhece a inexistência do crime, do qual poderia derivar a dita responsabilidade civil.
    Veja comentários ao artigo 386 do Código de Processo Penal e sucesso em sua pesquisa.

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    Nivaldo Felix de Oliveira Terça, 27 de novembro de 2001, 22h13min

    Cara Procuradora, gostaria de obter seu parecer com relação a um fato, onde uma empresa prestadora de serviços capta uma obra para uma outra empresa executora, recebe o combinado em contrato , declara os valores a receita federal, recolhe os impostos devidos e continua a prestação de seus serviços para outras empresas. A empresa executora apontada na inicial não conclui a Obra, Fali e seu dono sai alegando que pagou "comissão"para o empresario e não pode concluir a obra. Bem, ele é indiciado por estelionato e por ter sido citado, sem sequer ter sido ouvido, o prestador do serviço de captação de obra, é intimado para depor e ser indiciado no art 312 c/c art 29 do CP ; sendo que o mesmo não é funcionário publico. O Delegado pediu o indiciamento neste artigo, por ter ouvido e lido numa reportagem que o mesmo seria funcionário publico, que na verdade nunca o foi.
    o que fazer neste caso, o indiciamento ainda não ocorreu. Como demonstrar para o feitor do inquerito policial que isto trata-se de legislação do código civil , Obrigação de fazer?

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    Jornalista Nasser Segunda, 05 de maio de 2008, 8h20min

    Pelo que eu como jornalista e portanto leigo na esfera juridica,entendi que que um processo penal que leva a extincao da punibilidade,isto quer dizer que o acusado volta a ter uma vida limpa criminalmente,como se nunca tivesse um processo ,e isto ou estou equivocado?.

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    Jornalista Nasser Quarta, 07 de maio de 2008, 6h35min

    E isto quer dizer que um ladrao roubou um carro ,foi preso julgado etc e tal,a promotoria recorre perde o prazo,e ai e extinta a punibilidade,o ladrao vai ter o nome limpo e se tiver ficha na policia no sistema de informaçao,ele leva o documento (objeto em pe) ao setor de informaçao e tira o nome dele ,caso o nome nao for retirado ele entra com um MS e sai limpo e cristalino como se fosse um anjo,ou eu estou sonhando?que a extinçao da punibilidade desta forma e como se o processo nunca existiu.

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    Ana Gomes de Sales Pires Sexta, 30 de janeiro de 2009, 10h24min

    Caro jornalista,

    É exatamente o que vc disse, inclusive, caso venha sofrer qualquer constrangimento porque o nome não fora retirado e perder um emprego vira vítima podendo até pedir indenização, não é engraçado? Agora, imagine um judiciário totalmente desaparelhado quantos prazos não são perdidos, até porque as vítimas geralmente deixam tudo por conta do MP, ao contrário dos bandidos que põem logo advogado q correm atrás e sabem fazer as manobras. Mas o código prevê q se o MP perder o prazo p a denúncia o representante da vítima pode fazê-la, mas quem sabe disso?

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