Tenho uma cliente que ingressou na Marinha desde que saiu da faculdade de medicina. Permaneceu dois anos e quando deu baixa não recebeu absolutamente nada. Como nunca atuei na área gostaria de ajuda com relação a legislação, jurisprudência e modelos de peças se possível.

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    rocio macedo pinto

    rocio macedo pinto Sábado, 24 de janeiro de 2015, 17h39min

    QUEM TEM DIREITO A COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA NAS FORÇAS ARMADAS

    A compensação pecuniária, prevista para o Oficial ou praça licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço prestado às forças armadas, surge como uma forma de recompensar os serviços prestados pelo militar e , de certa maneira, incentivar a continuidade no serviço ativo até o limite estabelecido nas Legislações Militares Federais.Lembramos que essa compensação só é devida ao militar licenciado ex officio nas condições acima descritas, excluindo o militar que seja licenciado a pedido ou o militar licenciado ex officio a bem da disciplina ou por condenação transitada em julgado.

    Os quadros de militares temporários ou complementares e as praças com menos de dez anos estão sujeitos ao licenciamento ex officio, visto que para a prorrogação do tempo de serviço deverão atender a critérios discricionários estabelecidos por cada uma das três Forças.

    O VALOR DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA

    A compensação pecuniária será equivalente a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação, na data de pagamento da referida compensação.Na MP 2215-10/2001 temos a conceituação do que seja essa remuneração, ela se compõe segundo o Art. 1º de: I - soldo;II - adicionais: a) militar; b) de habilitação; c) de tempo de serviço, observado o disposto no art. 3º da Medida Provisória; d) de compensação orgânica; e) de permanência; III - gratificações: a) de localidade especial; e b) de representação.

    Para efeito de apuração dos anos de efetivo serviço, a fração de tempo igual ou superior a cento e oitenta dias será considerada um ano.

    A observação que fazemos é que o ano de serviço militar obrigatório não é indenizado e, portanto, não deve ser contado na apuração dos anos de efetivo serviço para o fim da compensação objeto deste artigo.

    O pecúlio deve ser pago dentro de trinta dias do licenciamento, de uma só vez ou parcelado, mediante acordo com o interessado.

    Na hipótese do beneficiário optar pelo recebimento do pecúlio em parcelas mensais e sucessivas, cada uma delas corresponderá ao valor de uma ou mais remunerações mensais, até a sua integralização, sendo a primeira recebida dentro em trinta dias do licenciamento.O acordo de parcelamento deverá ser publicado no Boletim Interno ou documento administrativo equivalente no âmbito de cada Força.

    O valor do pecúlio integral ou parcelado será reajustado na mesma proporção e na mesma data da majoração dos soldos dos servidores militares federais, isso quer dizer que se houver aumento previsto nos períodos deferidos para o recebimento do pecúlio, integral ou parcelado, o militar optante terá direito a essa majoração.

    A compensação pecuniária não poderá ser paga cumulativamente com as indenizações financeiras de que tratam o art. 17 do Decreto nº 91.183, de 3 de abril de 1985, o art. 17 do Decreto nº 95.660, de 25 de janeiro de 1988, e o art. 27 do Decreto nº 86.325, de 1º de setembro de 1981, ressalvado o direito de opção.

    As despesas com os pagamentos previstos na Lei 7.963/1989 correrão à conta de dotações incluídas nos Encargos Previdenciários da União (Lei 3.765/1960 para os militares), do Orçamento Fiscal da União (se não for suficiente o orçamento da união deverá complementar os valores necessários).

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