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    Dra. Elisabeth Leão - Titular de Leão e Filhos - Advogados. Sábado, 22 de setembro de 2001, 15h42min

    Minha prezada colega, infelizmente entendo que NÃO.
    Ocorreu a prescrição na execução.
    Justifico a resposta com base na Súmula 150 do STF, ¨Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação ¨. Assim não se pode executar em 2001, os honorários de um processo que como é informado, transitou em 1992. Temos 9 anos, e a prescrição para a ação de honorários é de 5 anos.
    É o direito , paciência.
    Elisabeth Leão.
    Titular de Leão e Filhos - Advogados.

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    Ricardo Neme Felippe 96239SP/SP Segunda, 18 de fevereiro de 2008, 18h45min

    Prezada colega, Ouso discordar do entendimento esposado anteriormente, pois se a ação de conhecimento transitou em julgado em 1992, o prazo de execução dos honorários era o prazo de prescrição de ação ( no caso ação pessoal) previsto no Código Civil de 1916, que era de 20 anos , segundo entendimento da súmula 150 do STF, atualmente é de 10 anos pelo novo código civil.
    Não se trata de cobrança de honorários, cujo prazo é de cinco aanos, e sim de execução de sentença, na qual compreende a sucumbência, ou seja, honorários já concedidos na sentença. Portanto no caso presente e , respondendo a pergunta nos moldes solicitados, a prescrição de ação não havia ocorrido, já que restava ainda 11 anos para a execução prescrever, ou um ano, segundo os novos prazos de prescrição de ação instituídos pelo novo Código Civil.

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    josé carnaúba de paiva Quarta, 20 de fevereiro de 2008, 16h58min

    Prezada Mara:


    O artigo 2.028, que cuidou especialmente dos prazos que estavam se consumando na entrada em vigor do novo Código Civil, estabeleceu duas premissas: que serão os da lei anterior os prazos (1) quando reduzidos por este Código e se, (2) na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

    Portanto, prazo antigo, Título Judicial não prescrito.

    válido portanto.

    paiva.

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    Rodrigo Diogo Silva Terça, 01 de abril de 2008, 21h20min

    Boa Noite!!

    Estou com um caso semelhante. Trata-se de execução de contrato mercantil em que houve embargos. A execução foi protocolada em 96, e à época foram opostos embargos do devedor. Nos autos dos embargos houve sentença em 97, houve apelação, recurso especial, tudo mantendo a sentença original, que determinava pagamento de honorarios de sucumbencia de 15% sobre o valor do debito atualizado mais correçoes multas e juros. Ocorre q a houve o transito em julgado em 2001 e o prazo para executar a sentença expirou em 2006. Por a execução ainda estar andando, deixamos os embargos de lado e por lapso esquecemos de cobrar os honorarios, que agora atualizados somam uma boa quantia. Desse modo pretendo receber os honorarios, mas fica a duvida sobre qual procedimento utilizar, ação monitoria ou de cobrança?
    Atenciosamente
    Rodrigo

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    Ricardo Neme Felippe 96239SP/SP Quinta, 03 de abril de 2008, 7h53min

    Prezado colega,
    entendo que a ação é de execução da sucumbência, e, em sendo assim, não prescreveu nada, veja os seguintes artigos do Estatuto da Advocacia:

    Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.


    Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.


    § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.

    § 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais.

    § 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.

    § 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.

    Cumpre asseverar, que ao que me parece, há uma confusão, no tocante a prescrição de cinco anos prevista no artigo 25 do Estatuto, que se refere aos honoários a serem cobrados do constintuinte, sendo que os de sucumbência, a execução, prescreve após o trânsito em julgado da sentença, no mesmo prazo de prescrição de ação ( 20 anos no antigo Código Civil e 10 anos no atual).
    Entendo que o inciso II, do artigo 25 do Estatuto, refere-se a prescrição da decisão judicial que os fixar, quando o advogado promove a ação contra seu constituinte, é uma boa discussão, cabendo neste forum as manifestações pertinentes dos colegas, lembrando que o artigo 25 fala em ação de cobrança de honorários, e os de sucumbência, a lei fala em execução nos próprios autos da parte da sucumbência, que pertence ao advogado, está lançada a polêmica, nesse ponto a lei fala em prescrição da ação de cobrança, se os honorários foram de sucumbência, não há ação de cobrança, e sim execução nos próprios autos.

    Confira-se o artigo 25 do Estatuto:

    Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

    I - do vencimento do contrato, se houver;

    II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;

    III - da ultimação do serviço extrajudicial;

    IV - da desistência ou transação;

    V - da renúncia ou revogação do mandato.

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    Roberto Alves de Souza Quinta, 03 de abril de 2008, 9h40min

    Tive arbitrado honorários sucumbências em ação revisional de contrato bancário contra o Banco do Brasil S/A, quando esta ação transitou em julgado em 12/11/2002, verifiquei apenas hoje que - acredito - o prazo prescricional para promover a execução judicial de 05 anos findou na data de 11/11/2007.

    Acredito, assim, que restou prescrito o prazo no assumento em debate, ou o entendimento é de que o prazo prescricional é de 10 anos?

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    AHUVA ABRAMOVIK Quinta, 10 de dezembro de 2009, 0h33min

    CAIU UM BOMBA NA MINHA MÃO. ESPERO AJUDA DOS COLEGAS. TENHO UMA AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTINTA PELO 267 III, EM ABRIL DESTE ANO. SENDO ELA DE 2001. E A EXECUÇÃO DE 2004. O QUE POSSO FAZER PARA CONTINUAR A EXECUÇÃO. A AÇÃO E DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRANSITO. JA CORREU A PRESCRIÇÃO?

    POR FAVOR ME AJUDEM, NÃO SEI O QUE FAZER PARA REVERTER ESSA SITUAÇÃO....

    DESDE JA AGRADEÇO...

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    ADVOGADO MARCOS FERNANDES 100793/RJ Terça, 25 de outubro de 2011, 11h28min

    Conforme súmula 150 do STF,a prescrição tanto da execução de honorários,como a ação de cobrança de honorários,é a de 5 anos,ambas prescrevem no mesmo prazo,como já alertou a DRA.Elisabeth Leão,ao ínicio da discussão.
    A Jurisprudência do STJ,também confirma o prazo quinquenal,para execução ou cobrança de honorários(LEIA ABAIXO),bem como a Lei 8906/94(OAB),e também o CC 2002.
    DR.MARCOS RIO DE JANEIRO.
    Novembro 16, 2009
    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO.
    Filed under: Civil - Geral, Honorários advocatícios, Prescrição e decadência (civil), Processo Civil - Conhecimento — Tags:informativo stj 414 — Marcelo Bertasso @ 12:07 am

    A Turma decidiu que, referente à prescrição para a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, incide o prazo quinquenal conforme o art. 25 do EOAB (Lei n. 8.906/1994), a contar do trânsito em julgado da decisão que os fixou. Precedente citado: EREsp 706.331-PR, DJe 31/3/2008. REsp 949.414-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/11/2009.

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