Caros colegas:

Caso meu cliente já tenha inscrito o devedor de NP no SPC e na SERASA há mais de 8 anos, e agora, impetramos ação de cobrança, mas já com a execução frustrada por inexistência de bens, posso inserir novamente o nome do devedor no SPC e na SERASA ???

Já vi diversas opiniões a respeito da nova inscrição, podendo caracterizar danos morais ao devedor. O que pode alertar-me a respeito da nova inscrição ??? Quando e como poderá ser feita novamente ???

No Juizado Especial há o seguinte enunciado:

"Enunciado 61 - No processo de execução, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se certidão de dívida para fins de protesto eou inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito SPC e SERASA , sob a responsabilidade do exeqüente."

O QUE QUER DIZER O FINAL: "sob a responsabilidade do exequente" ???

Quer dizer que o judiciário isenta-se quando a possíveis ações por danos morais decorrente da nova inscrição nos órgãos ???

OU, após a expedição da certidão, o exequente estará amparado contra êxitos dos devedores quanto a possíveis ações, principalmente por danos morais ???

Aqui, o juizado especial não expede ofício aos órgãos de restrições mencionados no enunciado a fim de que sejam os devedores inscritos. No passado, já vi casos em que os juízes autorizaram o ofício, mas na época não atentei para o caso. Agora necessito.

Normalmente, em que casos o juiz pode deferir este tipo de pedido ???

Há amparo legal para que possamos pleitear a expedição do ofício aos órgãos restritivos mencionados ???

Muito obrigado.

Abraços.

Heliton

Respostas

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    F

    FLAVIO PEDRA Quinta, 01 de dezembro de 2005, 15h34min

    ME PASSA MAIS DADOS PARA EU PODER DE DAR UMA RESPOSTA CONVINCENTE.

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    T

    themis helena kindlein vicentini Terça, 20 de dezembro de 2005, 16h27min

    Caro colega. Evidente que haverá uma duplicidade de inserção pelo mesmo débito junto ao SPC e SERASA o que implica smj, em grave lesão a parte.(devedor) Esta certidão fornecida pelo juizado, quer dizer extamente o que o colega sentiu. Inexiste qualquer tipo de responsabilidade por parte do Poder Judiciário. Esta certidão serve para fins de declaração de imposto de renda e, se utilizada pelo exequente (autor), (credor) com finalidade de inserção junto ao SERASA e SPC as consequências advindas serão do portador da certidão, ou seja, autor.Não há amparo legal para que se possa requerer a expedição de ofícxio por parte do magistrado, uma vez que pode a parte interessada o fazer a suas expensas.

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    P

    PAULO CESAR FERNANDES PADILHA Segunda, 17 de abril de 2006, 17h16min

    POR FAVOR, GOSTARIA DE SABER O TEMPO DE DURAÇÃO QUE O CPF DE UMA PESSOA FICA NEGATIVADO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO COMO O: SPC e SERASA?

    Desde já, agradeço por informações, vindouras,

    Atenciosamente,

    Paulo C.F. Padilha

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