NOVA INSCRIÇÃO NO SPC
Caros colegas:
Caso meu cliente já tenha inscrito o devedor de NP no SPC e na SERASA há mais de 8 anos, e agora, impetramos ação de cobrança, mas já com a execução frustrada por inexistência de bens, posso inserir novamente o nome do devedor no SPC e na SERASA ???
Já vi diversas opiniões a respeito da nova inscrição, podendo caracterizar danos morais ao devedor. O que pode alertar-me a respeito da nova inscrição ??? Quando e como poderá ser feita novamente ???
No Juizado Especial há o seguinte enunciado:
"Enunciado 61 - No processo de execução, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se certidão de dívida para fins de protesto eou inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito SPC e SERASA , sob a responsabilidade do exeqüente."
O QUE QUER DIZER O FINAL: "sob a responsabilidade do exequente" ???
Quer dizer que o judiciário isenta-se quando a possíveis ações por danos morais decorrente da nova inscrição nos órgãos ???
OU, após a expedição da certidão, o exequente estará amparado contra êxitos dos devedores quanto a possíveis ações, principalmente por danos morais ???
Aqui, o juizado especial não expede ofício aos órgãos de restrições mencionados no enunciado a fim de que sejam os devedores inscritos. No passado, já vi casos em que os juízes autorizaram o ofício, mas na época não atentei para o caso. Agora necessito.
Normalmente, em que casos o juiz pode deferir este tipo de pedido ???
Há amparo legal para que possamos pleitear a expedição do ofício aos órgãos restritivos mencionados ???
Muito obrigado.
Abraços.
Heliton