Meu filho faleceu no dia 23/02/2015, tinha 16 anos e trabalhava registrado há seis meses. Com a medida provisória 664 é possível ganhar o auxílio? Mês a medida entrando em vigor no dia 1/03? Cabe recurso pelo fato de a morte ter ocorrido antes da vigência da lei? Obrigada

Respostas

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    Macedo M. Sábado, 28 de fevereiro de 2015, 15h39min

    Cide Juci Devegili, boa tarde.

    De acordo o Memorando - Circular Conjunto n° 5 DIRBEN/DIRAT/PFE/DRISAT/INSS, que foi publicado em 30/01/2015, a carência de dois anos para instituidor só será aplicada pelo INSS para óbitos a partir de 01/03/2015. Assim sendo, como a morte do seu filho ocorreu em 23/02/2015, ele não precisaria comprovar carência e como estava em atividade há 06 meses poderá ser requerida a pensão, lembrando que no caso dos pais, para ter direito à pensão, deverá comprovar dependência econômica na forma do art. 22 do Decreto 3048/99, § 3°:

    § 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

    I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

    II - certidão de casamento religioso;

    III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

    IV - disposições testamentárias;

    V - (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

    VI - declaração especial feita perante tabelião;

    VII - prova de mesmo domicílio;

    VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

    IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

    X - conta bancária conjunta;

    XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

    XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

    XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

    XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

    XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

    XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

    XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

    Em tempo, meus pêsames pelo falecimento do seu filho e que Deus conforte você e sua família.

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