Uma mulher viveu 25 anos com um companheiro. No ínicio dessa união ela já possuía um imóvel. Cinco anos antes de sua morte, ela descobriu que ele tinha outra família, com 2 filhos, imediatamente ele foi embora. Na ocasião de seu falecimento( dela), eu e minha irmã abrimos o arrolamento,somos filhas de seu único irmão já falecido, a mesma não tem filhos . 1 -Logo ele apareceu reclamando a totalidade da herança e o reconhecimento da sociedade de fato. Perdeu em 1ª instância e recorreu. 2- Há uma empregada no imóvel que se recusou a dar-nos as chaves, e entrou com um processo trabalhista contra o espólio.Receberá quando o inventário for concluído. 3- Entramos com uma ação de reintegração de posse contra a empregada e o antigo companheiro que claramente diz que a pessoa está na casa por ordem dele. Ganhamos em 1ª instância e eles foram condenados por litigãncia de má fé. Recorreram também.Está no 1º Tribunal de Alçada. 4 - Não contente, ele moveu nova ação de reconhecimento para entrar na partilha ou ser indenizado por reformas feitas no referido imóvel. O Juíz julgou improcedente, recorreram. 5- A empregada entrou com uma nova ação trabalhista contra o espólio ( detalhe: não entramos no imóvel há 3 anos ). Pergunto : Quais nossos reais direitos e perspectivas de término dessa "novela", não deistiremos em memória a nossa tia que foi enganada, xingada pela mulher dele e traída pela própria empregada. A morte se deu em julho de 1999.

Respostas

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    Jorge Senna Terça, 23 de setembro de 2003, 0h23min

    Carmen:-

    Com relação direito de vocês na herança de sua tia, desde que o "pretenso" viúvo não prove em Juízo sua união estável, é líquida e certa, tendo em vista não haver descendentes e nem ascendentes sucessíveis. com relação a reintegração de posse se vocês ganharam a ação em primeira intância e houve recurso, infelismente vocês só poderão entrar no imóvel após o trânsito em julgado da sentença final. Com relação à ação trabalhista não vejo problema, pois se a ação é contra o espólio, certamente a herança será suficiente para pagamento e ainda sobrará alguma coisa para vocês.

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    Dempson Wilian Quarta, 21 de janeiro de 2004, 10h25min

    Será o tema abordado em minha monografia. Gostaria de saber se um enteado, que era declarado no imposto de renda como dependente do de cujos, teria direito a partilha dos bens como se filho fosse? Por favor, se possível, pediria que enviasse a bibliografia que pudesse ser utilizada como amparo. Muito obrigado.

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