Prezados,

Boa Tarde!

Algém que já trabalhou em um inventário, preferencialmente em Minas Gerais, pode me esclarecer algumas dúvidas?

O Decreto DECRETO Nº 46.441 isenta de ITCD o único imóvel de herança, desde que não ultrapasse a quantia referente a 40.000 UFEMGs, sendo que cada UFEMG correspondo, no exercício de 2015, a R$ 2,7229 (dois reais, sete mil e duzentos e vinte e nove décimos de milésimos).

Eu pergunto: Como pedir a isenção, e se a parte da viúva meeira sobre o imóvel pode ser tributada, visto que não ocorreu transferência, já que em tela o imóvel já era dela, cabendo o recolhimento apenas aos filhos herdeiros.

Respostas

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    PAULO DOS REIS 68490/MG Sexta, 27 de fevereiro de 2015, 16h21min

    A isenção será concedida no próprio ato de apuração do ITCD, ou seja, enviada a documentação para a Secretaria da Fazenda de MG, haverá uma avaliação dos bens, e caso o valor da avaliação esteja dentro dos limites legais, a isenção será concedida automaticamente

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    PAULO DOS REIS 68490/MG Sexta, 27 de fevereiro de 2015, 16h22min

    Complementando: a meação da viúva não será tributada, apenas os 50% dos filhos

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    Desconhecido Sexta, 27 de fevereiro de 2015, 17h16min

    Muito Obrigado Paulo dos Reis.

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