Meeira x Herdeira
Caros Colegas,
Quais são as hipóteses em que a conjuge sobrevivente é ao mesmo tempo meeira e herdeira.
Agradeço antecipadamente a atenção
Caros Colegas,
Quais são as hipóteses em que a conjuge sobrevivente é ao mesmo tempo meeira e herdeira.
Agradeço antecipadamente a atenção
Ela é meeira quando o regime de casamento ou as condições de aquisição/formação/construção do patrimônio conjunto assim o definir (comunhão universal ou parcial, ou conforme o pacto ante-nupcial). Meeiro é quem tem metade de algo. Um roçado pode ser "de meia" entre o dono da terra e aquele que a cultivou. Dois sócios podem ser meeiros. Etc.
Herdeira ela será sempre, depois da entrada em vigor do NCCB, por morte do marido, ainda que não fosse meeira, EXCETO se casada sob o regime da comunhão universal, quando será apenas e tão-somente meeira. Nos demais regimes, sendo ou não meeira, será herdeira concorrendo com os outros herdeiros, os filhos quase sempre.
Prezada Karen
Aqui vai uma hipótese.
Quando o casamento é regido pelo regime de separação parcial de bens, e um dos cônjuges falece o outro será meeiro dos bens que foram adquiridos durante a união e será, e também, herdeiro com relação aos bens particulares do falecido(aqueles que a pessoa possui antes do casamento, p.ex. um apartamento), neste caso concorre com os descendentes ou ascendentes (art. 1832 e 1837 CC) .
Ou seja, tanto na comunhão total de bens quanto na separação parcial (onde todos os bens foram adquiridos na constância do casamento), a viúva não herdará. No caso, somente ficará com a meação. Correto?
Por favor, veja a resposta do Dr. João. Vários colegas meus possuem a mesma opinião. Acham que com exceção da Comunhão total, a viúva herdará sempre.
Para mim, outra exceção é o caso descrito acima, hipótese de separação parcial com bens adquiridos somente durante o casamento.
O que acha?
Não herda no regime de comunhão universal (ver art. 1829, I, do CCB/2003). Se sob este, é apenas meeira. Se sob qualquer outro (exceto, ainda, o da separação obrigatória), é meeira e herdeira. A observação quanto ao regime da comunhão parcial exclui a viúva da herança se o de cujus não deixara bens "particulares". Nos bens "comuns ao casal", ela é meeira e herdeira, smj.
Prezada Karen
O regime de comunhão universal beneficia amplamente o cônjuge superstite, fazendo com que ele seja meeiro dos bens que foram adquiridos na constância do casamento e dos bens que o parceiro possuia antes de casar-se. Por isso ele não não herda, pois tem meação até nos bens particulares.
Diferentemente acontece aos casados sob regime de separação de bens convencional e o regime parcial, pois neste a lei só lhes dá direito a meação dos bens adquiridos durante a vida em comum. Portanto, quando há o falecimento do parceiro, eles serão meeiros no que foi adquirido durante o casamento, e serão herdeiros dos bens que o falecido tinha antes de casar-se.
Quero que você se lembre que houve uma morte.
Veja a diferença na divisão de bens destes casais quando há uma separação ou divórcio(pois estão vivos): o casal sob regime de comunhão total terá que dividir tudo o que tem, até mesmo, por exemplo, um carro que um deles tenha comprado antes de casar; enquanto que se a mesma separação ou divórcio for feito pelos casados sob regime convencional ou parcial, serão divididos os bens que formaram na constância do casamento, mas os bens que cada um possuia antes do mtrimônio ficará com ele mesmo, ou seja, o carro(ex. acima) ficará com quem comprou.
Abraços
Respondendo a pergunta : " a esposa ficou com a metade do imóvel (como meeira em virtude do regime de comunhão parcial), também terá direito a um quinhão como herdeira??? " R- Se o falecido tinha bens que pertenciam a ele antes de casar-se, e o óbito aconteceu após a entrada em vigor do NCC, a resposta é sim, a esposa terá direito ao seu quinhão, também, como herdeira em concorrência com os filhos, além de ser meeira com relação aos bens adquiridos na constância do casamento.
Dra. KCF:
assim diz o art. 1.829, I e II, do NCCB, verbis:
"A sucessão legítima defere-se na seguinte ordem:
I - Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este como o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (...) ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
......"
Note que a meação já era dela, por direito próprio. Não estaria sendo inventariada. Note mais que, a exemplo do CCB anterior, de 1916, ela herda se não houver descendentes ou ascendentes, integralmente, dada a cadeia sucessória.
A diferença do CCB atual, de 2003, para o antigo é que no de 1916, art. 1.603, ela só seria herdeira na hipótese de não haver descendentes nem ascendentes vivos, por ocasião da abertura da sucessão.
Dra. Zenaide, sempre muito atenta, exemplificou casos em que há meação e herança, casos em que só há meação e casos em que só há herança (sem meação), salvo engano meu.
Zenaide e Dr. João, desculpe continuar a incomodar, mas acho que não formulei a última pergunta corretamente.
Então vejamos:
Um imóvel A foi adquirido na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens.
Na sucessão, a esposa não herdará nenhum quinhão, correto?
Desse imóvel A, ela somente será meeira, correto?
O que eu quero dizer é que não existe possibilidade da esposa ser meeira e herdeira do MESMO IMÓVEL.
Ou ela é meeira, por ser um direito seu, pois adquiriu o imóvel juntamente com o "de cujus", confome o regime de casamento, ou ela é herdeira quando o imóvel foi adquirido pelo "de cujus" e ela não tem direito a meação, também em virtude do regime de casamento.
Pode ser que eu esteja fazendo uma enorme confusão, mas não consigo ver um hipótese em que a pessoa pode ser meeira e herdeira do MESMO BEM.
Incorreto. Neste imóvel, ela já "era" meeira e tornou-se herdeira, em concurso com os descendentes do falecido (ou ascendentes, na falta de descendentes), em razão da morte dele e do regime de casamento.
Ela seria apenas meeira se o casamento fosse pela comunhão universal; seria herdeira, se pela separação total.
Oi Karen
Quando é aberta a sucessão, e no caso do casamento ser em comunhão parcial, sobre um determinado bem o cônjuge sobrevivente poderá ser ou meeiro ou herdeiro, e não os dois de uma vez, em tese.
Para entender melhor, divida todo o patrimônio do casal em duas etapas:
1) bens o que o casal adquiriu durante o casamento = nestes o sobrevivente será meeiro( e não herdeiro) . Exemplificando, se foram adquiridos dois carros e um apartamento, o cônjuge superstite terá a metade dos bens e a outra metade será dividida entre os filhos;
2) bens que o falecido tinha antes de casar-se(chamados de bens particulares) = nestes o sobrevivente será herdeiro necessário(e não meeiro) , concorrendo com os descendentes. Exemplificando: o falecido tinha um sítio no interior antes de casar-se, este imóvel será divido em partes iguais entre o cônjuge sobrevivente e os filhos(3 filhos e o cônjuge= 1/4 para cada um).
Vamos a sua questão:
" imóvel A foi adquirido na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens.
Na sucessão, a esposa não herdará nenhum quinhão, correto?
Desse imóvel A, ela somente será meeira, correto?" Sim, está correto, ela será meeira, e não herdeira;
O que eu quero dizer é que não existe possibilidade da esposa ser meeira e herdeira do MESMO IMÓVEL. Resposta- está correta sua afirmação. Não use o termo "não existe", pois é muito forte. Pense em um bem que foi adquirido antes do casamento por um dos cônjuges, mas durante o casamento as prestações persistem.
" Ou ela é meeira, por ser um direito seu, pois adquiriu o imóvel juntamente com o "de cujus", confome o regime de casamento, ou ela é herdeira quando o imóvel foi adquirido pelo "de cujus" e ela não tem direito a meação, também em virtude do regime de casamento". Resposta- Correta sua afirmação
Aparentemente, você entendeu bem.
Se ficou dúvida, pode perguntar.
Cara Colega,
eis um tema bastante complexo,muito devido ao modo que legislador escreveu o artido do Código Civil.Mas vamos lá:
-primeiramente, o conjugue sobrevivente será meeiro e herdeiro se não houver nem ascendente e descendente.
-segundo, não havendo descendentes, o conjugue sobrevivente além de sua meiação herda concorrentemente com os ascendentes(divide-se os bens do espólio em partes iguais).
-terceiro, em havendo descendentes o conjugue sobrevivente também herdará concorrentemente com estes. Porém a norma prevê 03(três) situações na qual o conjugue NÃO herda: quando o regime de bens do casamento for a comunhão total de bens; ou quando for de separação total OBRIGATÓRIA,e quando o regime for o parcial de bens e não existirem bens particulares(ou seja,todos os bens do casal foram adquiridos na constância do casamento).
Nestas 03(três) exceções o conjugue sobrevivente não herda. Só recebe a meiação(se for o caso).
Espero ter ajudado.
Sésiom
Obrigada por terem colaborado.
O tema realmente é bem interessante, uma vez verificado que para minha última indagação obtive duas respostas opostas: "incorreto" e "correto".
Mas, com a ajuda de voces consegui consolidar minha opinião.
Zenaide, obrigada por me alertar sobre a possibilidade de existirem bens adquiridos antes do casamento, cujas prestações se estendem durante. Tal hipótese havia "passado em branco".
Agradeço novamente a atenção.
olá a todos.
gostaria de saber como funciona esta questão no caso de os bens particulares do conjunge falecido pertencerem também a outras pessoas, no caso de uma compra conjunta. não sou da área e, portanto, desde já peço desculpas pela falta de termos mais apropriados
exemplo. duas pessoas se casam e compram em conjunto um bem que fica no nome dos dois. posteriormente, este casal separa-se mas o bem continua no nome dos dois. um dos conjuges casa-se novamente com outra pessoa. no caso da morte deste conjuge que possuía um bem compartilhado com o ex conjuge, como fica a situação do bem e de cada elemento de toda a trama, considerando-se que o primeiro casal teve tres filhos e o segundo casal não teve nem um filho?
desde já agradeço
Meu pai desquitou de minha mãe, vivia em união estavél com outra pessoa, mas veio a falecer e deixou bens que foram adquiridos na convivencia desta união. Pergunto: Quais os direitos da viuva e dos filhos dela? e quais os direitos dos filhos de minha mãe?
gostaria de saber um exemplo meu pai faleceu e era casado com a minha mãe pelo regime da comunhão total de bens e deixou um imóvel, existe tres filhos legítimos, como se divide esse bem? minha mãe é apenas meeira (50%) ou ela é meeira e herdeira (75%)?
Olá, alguém pode me ajudar neste caso?
Minha mãe faleceu em 2002 e meu pai em 2003. Neste casamento, há dois filhos do casal. Como o inventário da minha mãe ainda não tinha terminado quando meu pai faleceu, o filho mais velho (meu irmão) ficou como inventariante e juntou o primeiro inventário com o segundo em 2003. O que acontece é que em 2009 um filho fora do casamento do meu pai entrou no inventário solicitando o exame de DNA para comprovar a paternidade dele e consequentemente a sua parte da herança. Se este filho fora do casamento foi filho realmente do meu pai, como ficará esta divisão da herança, uma vez que em 2002 ainda era o Antigo Código Civil?