Nobres colegas, necessito de suas opiniões.

Fui procurada por um dos 3 herdeiros em um processo de Inventário que, embora nos ensinassem que Inventário é Ação de Jurisdição voluntária, este é litigioso.

Cada herdeiro tem seu advogado e a Inventariante após a morte de sua mãe saiu de onde residia e passou a morar no único imóvel a partilhar. O process vem correndo a passos de tartaruga mas nunca de forma a que se possa pedir a remoçào da Inventariante. O fato é que os outros dois herdeiros não concordam com que a Inventariante reside gratuitamente no imóvel, fato que trás um prejuízo aos demais herdeiros haja vista que poderia estar rendendo aluguel. Pergunto. Posso peticionar ao Juiz pedindo que notifique a Inventariante a deixar o imóvel em face do apontado prejuízo aos demais herdeiros? Devo pedir que arbitre um aluguel que seria estimado por oficial avaliador à invasora? Ou devo ingressar com Ação própria de prestação de contas? Nesta última opção antevejo a argumentação do dever de não prestar as contas haja vista que até aqui houve a liberalidade tácita em que ela lá residisse.

O que opinam meus nobres colegas?

Obrigada.

Respostas

64

  • 1
    M

    Marco Antonio Moresco Quarta, 21 de abril de 2004, 20h20min

    Colega !
    Acredito que a primeira coisa a fazer é requerer ao juiz, em forma de tutela antecipada, a notificação da inventariante e posseira para que desocupe o imóvel, pois até mesmo caberia aos demais herdeiros a possibilidade de ingressar com ação de reintegração de posse, no entanto, é necessária a notificação da inventariante, o que acredito possa ser feito já nos autos do inventário.

    Marco Antonio Moresco.
    Advogado em Lajeado/RS.

  • 0
    F

    Fernando J. Turella Quarta, 21 de abril de 2004, 20h29min

    No caso estamos diante de um condomínio, pois o único imóvel a ser partilhado pertence a 3 herdeiros.
    Se um deles ocupa com exclusividade, cabe a qualquer dos outros herdeiros, ou a um só deles, requerer em separado e no cível, uma ação de arbitramento de aluguel, onde o juiz deverá nomear perito para estimar o valor locativo. Na sentença será a herdeira condenada a pagar aos demais o valor que lhes pertence.
    A ação de prestação de contas também pode ser requerida em separado e perante o mesmo juízo do inventário; normalmente é feita pela inventariante, pois pelo que entendi é esta quem vem arcando com as custas do inventário e impostos incidentes sobre o imóvel.
    Com relação a tirar o herdeiro do imóvel, talvez seja melhor aguardar o término do inventário e requerer, através de ação própria no cível, uma ação de extinção do condomínio.
    Esta é a minha opinião, respeitado entendimento diverso.

  • 0
    M

    Marta Freire Quarta, 21 de abril de 2004, 21h54min


    Agradeço desde já aos colegas acima.
    Queria só informar e perguntar ao nobre colega Fernando o seguinte:
    Quem está na posse do imóvel é justamente a Inventariante, motivo pelo qual me surgiu a dúvida.
    Posso realmente ingressar com uma Ação de arbitramento de aluguel? É essa a nominação? Desculpe, talvez esteja perguntando o óbvio mas é que nunca vi uma ação com essa nominação.
    Quanto a esperar terminar o Inventário para tirar o invasor, é justamente isso que os outros herdeiros não querem, haja vista o prejuízo que isso lhes causará até lá.

    Marta

  • 0
    Z

    Zenaide Quarta, 21 de abril de 2004, 22h56min

    Prezada Freire

    Concordo plenamente com a posição do Dr. Fernando.
    Não adiante notificar a inventariante para desocupar o imóvel, pois quando um bem está em condomínio a ação é outra(divisão de coisa comum ou alienação judicial art. 1322 CC), logicamente respeitando o direito de preferência dos demais condôminos) .
    O herdeiro que mora no imóvel deve pagar aluguel, inclusive os pretéritos, pois caracteriza-se enriquecimento ilícito( 2º TACivSP 12º Câm. Ap. 56083900/5- rel. Arantes Teodoro, v.u.j 29.04.1999) .
    Acho também cabível a ação de prestação de contas, caso seja necessária, sendo irrelevante o fato de a inventariante residir no imóvel

  • 0
    F

    Fernando J. Turella Quinta, 22 de abril de 2004, 0h26min

    A ação para arbitramento de aluguel terá como nome, pura e simplesmente Ação Ordinária, pois segue o Título VII, Do Procedimento Ordinário. Siga o roteiro do artigo 282 e segs., do C.P.C.Dela constará, conforme inciso III, do art. 282, o fato e os fundamentos do pedido, ou seja, descreva exatamente o que vem ocorrendo, como: a propriedade foi deixado por falecimento de fulano; os únicos herdeiros são...., sendo que desde tal dia, mês e ano, a inventariante e herdeira.... passou a residir no imóvel com exclusividade, sem ordem ou satisfações aos demais comunheiros; que procurando nas imediações ou no mesmo bairro, o requerente encontrou imóveis por serem alugados nas ruas ...., inclusive com iguais metragens ou acomodações, aos preços de R$...R$.., por mês; é pacífico o entendimento de que herdeiro ocupante do imóvel comum deve pagar aluguel aos demais, estando assim previsto em nosso ordenamento civil, doutrina e jurisprudência dominante (citar o necessário). Em seguida, conforme inciso IV, faça o pedido de arbitramento do locativo mensal ( é melhor deixar de apontar valor e requerer seja fixado com base no laudo judicial) a ser pago pela requerida desde a data da ocupação do prédio; não esqueça do valor da causa, das provas documentais, juntando desde logo cópias da escritura, do pedido de abertura do inventário, declarações de herdeiros, etc. Como provas, ainda, protestar pelo depoimento pessoal da requerida, oitiva de testemunhas, perícia, e todas as demais que se fizerem necessárias.
    Acredito que é esse o procedimento, salvo melhor juízo.

  • 0
    J

    João Celso Neto Quinta, 22 de abril de 2004, 1h30min

    É um dos usuais requisitos para ser inventariante estar na administração dos bens do autor do inventário; residir em um, ou no único, imóvel pode ser entendido como fato incidental (a viúva costuma residir no imóvel que esteja sendo inventariado pela morte do marido).

    Concordo plenamente que é perfeitamente possível peticionar que o monte receba aluguel pela ocupação do imóvel, eu diria nos autos do próprio inventário (e não em outra ação paralela). O montante desse aluguel, ou taxa de ocupação, deve ser retroativo a seu início, ainda que tacitamente admitido antes e com posterior questionamento dos demais herdeiros. E integrará o valor a partilhar no final do inventário.

    Quem pode e tem interesse em pedir prestação de contas são exatamente os outros herdeiros; a inventariante não quer, caso contrário tomaria a iniciativa de prestá-las. Se não o fizer, os outros ou um deles pode, ainda, requerer a substituição da inventariante.

  • 0
    Z

    Zenaide Quinta, 22 de abril de 2004, 9h26min


    Ola!

    Esqueci este grande detalhe.
    O aluguel pode ser cobrado, ressalvando a hipótese de ser o único e estar sendo ocupado pelo cõnjuge superstite , pois a lei lhe faculta o direito de habitar(art. 1831 CC.

  • 1
    F

    Fernando J. Turella Quinta, 22 de abril de 2004, 21h30min

    Bem, ouso discordar das seguintes colocações postas nas respostas e que não foram mencionadas na questão:
    1. Não se trata de viúva-meeira, mas sim de uma das três herdeiras; esta deixou outro imóvel onde morava com sua falecida mãe, assumiu o encargo de inventariante e foi residir no único imóvel inventariado, com o qual não concordam os outros dois herdeiros.
    2. Não se pode requerer nos autos do próprio inventário o pedido de arbitramento de aluguel. Esta é uma questão exclusivamente da área cível e envolve matéria de indagação jurídica, com citação, defesa, realização de perícia e para o final arbitramento do aluguel, cujo valor fixado na sentença, inclusive com condenação do vencido em honorários e custas processuais, poderá vir a ser objeto de recurso de apelação.

  • -1
    J

    João Celso Neto Quinta, 22 de abril de 2004, 23h15min

    Respeito sua interpretação, não a discuto.
    Não disse que ela era meeira, apenas exempliquei com um caso em que o imóvel pode ser ocupado pela inventariante. Aguardo que outros venham trazer suas luzes, em benefício de quem propôs o tema e encontra opiniões divergentes. Quem outros desempatem, ainda que em meu desfavor. Terei aprendido mais algo.

  • 1
    M

    Marta Freire Quarta, 28 de abril de 2004, 11h00min


    Muito obrigada a todos. Foi de grande valia mesmo cada opinião aqui estampada.
    Decidi fazer o seguinte. Primeiro vou fazer o mais simples, ou seja, pedir nos mesmos autos que o Juiz arbitre um aluguel à Inventariante que lá reside, dando-lhe, evidentemente, subsídios para isso tais como: anúncios de imóvis vizinhos, etc.. Quem sabe dá certo. Não adiantando, então vou fazer o que o Dr. Fernando sugeriu, pois, melhor analizando a questão por seu ponto de vista, acho que tem toda razão, é matéria de alta indagação e tem de ser resolvida em separado até mesmo porque as demandadas dirão que o imóvel não vale o que será pedido e isso por si só já ensejaria controvérsia além de Avaliador, etc...

    De qualquer forma foi de grande proveito a discussão.
    Obrigada.
    Marta

  • 1
    F

    Fernando J. Turella Quarta, 28 de abril de 2004, 13h49min

    Drª Marta. Assim que tiver decisão do juiz de família com respeito ao pedido de "arbitramento do locativo", favor dar notícia. De repente ...!

  • 0
    A

    ADRIANA Segunda, 11 de abril de 2005, 16h55min

    Oi Marta,
    Tenho o mesmo problema pela frente. inventário com único bem a inventariair e um dos herdeiros nele reside sem desocupar para venda e nem pagar aluguel aos outros dois. Pretendo ingressar com invetário, pedindo para citar herdeiro ocupante e ainda requerendo arbitramento de aluguéis nos próprios autos do inventário (juízo universal), requerendo que o valor seja integrado no valor da partilha. Assim, quando da partilha, mesmo que este herdeiro não pague, o valor do aluguel será descontado de seu quinhão.
    Gostaria de saber o que fez no seu caso e se deu resultado positivo
    Grata
    Adriana

  • 0
    A

    ADRIANA Segunda, 11 de abril de 2005, 16h56min

    Oi Marta,
    Tenho o mesmo problema pela frente. inventário com único bem a inventariair e um dos herdeiros nele reside sem desocupar para venda e nem pagar aluguel aos outros dois. Pretendo ingressar com invetário, pedindo para citar herdeiro ocupante e ainda requerendo arbitramento de aluguéis nos próprios autos do inventário (juízo universal), requerendo que o valor seja integrado no valor da partilha. Assim, quando da partilha, mesmo que este herdeiro não pague, o valor do aluguel será descontado de seu quinhão.
    Gostaria de saber o que fez no seu caso e se deu resultado positivo
    Grata
    Adriana
    [email protected]

  • 0
    L

    Luciana Kasper Quarta, 13 de abril de 2005, 16h35min

    Achei interessante este tema e gostaria de questionar nesta mesma linha de raciocínio:
    E se fossem 4 herdeiros? A inventariante sempre morou com outros dois filhos na única casa do de cujus (e também único bem). Este terceiro filho, que é só do de cujus, pode cobrar sua parte no aluguel? Vale ressaltar que a inventariante era casada pelo regime de separação de bens.
    Beijos no caração
    Luciana
    ps: assunto puxa assunto....e estou com este!

  • 0
    C

    Carlos Henriques de Almeida Ferraz 293382/SP Segunda, 24 de maio de 2010, 15h23min

    Boa tarde meus nobres colegas.

    Por obsequio , me foi apresentado pelo cliente a seguinte indagação:

    Em um inventário onde se encontram 2 imóveis sendo partilhados, um destes se encontra na posse de Herdeira menor de idade, fruto de relacionamento fora do casamento, que o co-habita com sua mãe e o companheiro dela, sua mãe não vivia em união estável com o de cujos , há ação transitada em julgado neste sentido.

    A menor, habita o imóvel a 6 anos, nunca pagou condomínio ou demais despesas referentes ao imóvel, sua mão interpôs pedido , onde pleiteia a continuidade de habitação do mesmo por tempo indeterminado.

    Os demais herdeiros, pleiteiam o imóvel afim de vende-ló e efetuar a devida partilha.

    Qual seria a medida mais assertiva neste caso em tela, seria cabível ao inventariantes pleitear ainda ação em decorrência de danos morais sofridos por penhora de salário devido cobrança de condomínio.

    Seria ainda coreto requerer aluguel deste que não desocupa o mesmo e causa despesas aos demais.

    De ante mão muito obrigado.

  • 0
    I

    Ingrid Schroeder Scheffel Segunda, 24 de maio de 2010, 15h32min

    Carlos Henriques
    Independentemente das postagens anteriores, aqui na comarca solucionamos casos semelhantes com Ação de Reintegração de Posse c.c. Venda Judicial de Bem Comum. Pouco importando se o possuidor direto é condômino, pois não se discute propriedade nesta ação possessória.

    Será necessário duas notificações por cartório de títulos e documentos: a 1a.) para notificar o possuidor direto e caracterizar o esbulho possessório e a 2a.) para notificar todos os condôminos sobre direito de preferência (com prazo e preço tanto por tanto).

    Porém, se optar em mantê-la na posse direta do imóvel, é possível ajuizar Ação de Arbitramento de Alugueis com pedido de tutela parcial antecipada (80% do pedido principal). Lembrete, todas estas açães que mencionei são distribuídas livremente para o juízo cível e não família.

  • 0
    C

    Carlos Henriques de Almeida Ferraz 293382/SP Segunda, 24 de maio de 2010, 15h57min

    Ingrid Schroeder Scheffel .

    Muito obrigado, por sua atenção.

    A maior duvida é a respeito de permanencia na posse do imovél , como devo agir e ainda seria cabivel , Ação de Arbitramento de Alugueis com pedido de tutela parcial antecipada, mesmo em face da menor ?

  • 0
    I

    Ingrid Schroeder Scheffel Segunda, 24 de maio de 2010, 16h00min

    Carlos Henriques
    Sim, na ação de arbitramento de aluguel, a menor será a ré, representada por sua mãe. Eventualmente, em litisconsórcio passivo com esta, conforme detalhes dos fatos e documentos que o cliente dispuser.

  • 0
    C

    Carlos Henriques de Almeida Ferraz 293382/SP Quinta, 27 de maio de 2010, 11h36min

    Bom dia , venho através desta importunar mais uma vez os colegas

    A cliente, a inventáriante, não ne apresentou até dado momento ,a revogação da procuração do advogado que patrocinava a causa, mas já me ligou hoje.

    Segundo , ela a mãe da herdeira menor de idade impetrou pedido com fim de se manter no imovel , pois possuiria baixa rendae não teria como se manter.

    Caso, realmente me passe procuaração para os devidos fim, deveria apresentar a ação, Ação de Reintegração de Posse c.c. Venda Judicial de Bem Comum de forma automona ou seria mas coerente apresenta-lá em contestação com fimalidade de reconvenção, seria proposital ainda pedir arbitramento dos alugueis de forma c.c ?

    Estou vendo que mudar do Criminal para o Civel esta sendo um grande desafiu.

  • 0
    I

    Ingrid Schroeder Scheffel Quinta, 27 de maio de 2010, 12h46min

    Carlos Henriques
    Inicialmente verifique se foi ajuizada uma ação ou mera petição nos autos, pois se for esta não haverá contestação nem reconvenção. Digamos que seja uma nova ação, você pode impugnar na contestação e requerer na reconvenção somente o arbitramento de alugueis.

    Acredito que as partes estão sob a justiça gratuita, portanto, não haverá maiores prejuízos se o juiz entender que não era o meio processual adequado, ou seja, ajuizar de forma autônoma conforme minha primeira resposta.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.