Olá meus amigos.

Estou para variar, com uma dúvida:

Uma pessoa faleceu e deixou apenas um carro velho (1999). Deixou 4 herdeiros.

Pegunto:

Preciso necessariamente fazer o inventario deste único bem, ou eu posso apenas entrar com um alvará pedindo para que seja transferido para um dos filhos (com a anuência dos outros herdeiros anexados ao alvará)??

Devo entrar com este alvará (caso possa utilizá-lo neste caso) na vara de sucessões, já que envolve falecido, ou por tratar-se apenas de um pedido de tranferência simples pode correr na vara cível?

Beijos no coração de quem me responder Luciana

Respostas

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    Zenaide Segunda, 13 de junho de 2005, 18h14min

    Prezada Luciana

    Se não há outros bens, pode-se fazer um alvará na vara de família. O importante é que o herdeiros, representados pelo autor do alvará estejam em consenso. O próprio autor, ´quando for expedido o alvará em seu nome, poderá transferir a documentação.

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    J

    JRadvocaciaCosta Terça, 14 de junho de 2005, 9h57min

    Embora o único bem seja um veículo, será necessário abertura de inventário na Vara da Família e Sucessões. Entretanto, havendo concordância dos herdeiros e sendo maiores e capazes, poderá ser feito inventário sob o rito de arrolamento. Para transferência junto ao DETRAN deverá constar o nome de um só dos herdeiros (pode ser a inventariante) com observação de que para eventual venda deverá constar anuência dos demais herdeiros. Isto pórque o DETRAN somente admite no máximo duas pessoas constantes do certificado. NÃO É POSSÍVEL SIMPLES pedido de ALVARÁ, SEM ABERTURA DE INVENTÁRIO.

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    Tatiana Terça, 14 de junho de 2005, 10h14min

    Gostaria de saber se o Dr. já procedeu desta forma? Se há realmente como transferir para um, porém obrigando que em caso de venda deverá haver a anuência de todos? Em que lugar do documento deverá constar tal condição? Porque estou com um problema semelhante só que o arrolamneto já foi homologado, porém a informação que obtive junto ao Detran é que os herdeiros deveriam doar suas porcentagens do carro para um deles, pois no documento só pode constar um proprietário por falta de ESPAÇO no documento.
    Acontece que se a homologação do arrolamento equivale a uma senteça, o formal deveria ser cumprido tal como consta, haja vista que seguiu todos os trâmites legais, o Dr. não acha?

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    Luciana Kasper Terça, 14 de junho de 2005, 11h45min

    Oi Dra. zenaide

    A sua reposta para mim é muito conveniente e seria a melhor.

    No entanto, agora fiquei mais na dúvida com a resposta dos outros colegas, bem como apresentaram-me a Lei 6858/80 que seria a lei que taxa o que deve ser feito por alvará.

    No caso em questão, o carro é o único bem, existe a anuência dos herdeiros e temo que se fizer inventário/arrolamento além de demorar demais, o carro vai perecer. Já está muito ruim o estado dele e na verdade o que se quer, é passar o carro para o filho mais novo vender.

    Aguardo seu precioso comentário

    Um beijo no coração
    Luciana

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    Luciana Kasper Terça, 14 de junho de 2005, 11h57min

    Só para complememtar o debate, encontrei um texto muito interessante sobre ALVARÁ JUDICIAL e tenho certeza que valerá a leitura.(A formatação não está muito boa, mas o que importa é o conteúdo!)

    ALVARÁ JUDICIAL - Ricardo Rodrigues Gama
    (Publicada na RJ nº 219 - JAN/1996, pág. 36)

    Ricardo Rodrigues Gama
    Advogado. Ex-professor da Universidade
    Estadual de Maringá-PR. Professor titular de
    Direito Civil da Universidade do Oeste Paulista-SP
    Nota: Inserido conforme originais remetidos pelo autor.

    1. NOÇÕES
    O alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando-se a prática de um ato.
    Existem duas formas de alvará judicial: o autônomo e subsidiário. O alvará autônomo independe da existência de processo em tramitação, ele tem existência própria. Agora, o alvará subsidiário é aquele ligado a um processo judicial, ou seja, o alvará é requerido em processo preexistente. O alvará subsidiário é um requerimento, exigindo um processo principal, do qual é acessório.
    O alvará não é previsto em lei, apesar disso, é muito empregado em vários casos, como o do levantamento de valores depositados em instituições financeiras pertencentes a menores; do levantamento do FGTS (v. RT 613/235, 1986), PIS, PASEP; da transferência de direito ao uso da linha telefônica de espólio para terceiro adquirente; do levantamento de valores de depósitos bancários feitos pela concubina falecida; da venda de bem imóvel pertencente a menor (RT 578/184, 1983); separação de corpos de casal separado de fato (RT 576/108, 1983); etc.
    No direito sucessório, como se verá adiante, o alvará judicial é amplamente utilizado.

    2. CABIMENTO
    Sobre o cabimento do alvará, não existe limitação, basta que inexista procedimento específico para o caso.
    Cumpre observar que o alvará sempre será procedimento de jurisdição voluntária, isso porque, não é procedimento para amplas discussões e, ainda, ele jamais terá âmbito probatório dilatado. No direito sucessório, a título de exemplo, faz-se uso do alvará nos seguintes casos: transferência de direito ao uso de terminal telefônico do espólio para terceiro; o recebimento do seguro obrigatório pela concubina do segurado falecido (RT 603/73, 1986); levantamento de quantia depositada em bancos em contas de menores, poupança aberta pelo pai falecido (RT 607/185, 1986); levantamento de pequena quantia em conta bancária do falecido (RT 669/146, 1991); registrar a escritura de imóvel em nome do de cujo (RT 674/104, 1991); transferência de ações de sociedade anônima antes do término do inventário (RF 228/172-3, 1969) etc.
    Em verdade, com as observações já feitas, sempre que depender de uma simples ordem do juiz caberá o alvará.

    3. EXCESSOS
    Alguns colegas advogados, com o maior respeito, querem resolver todos os problemas através de alvarás judiciais; por outro lado, alguns juízes restringem a sua utilização.
    O alvará judicial tem limite, jamais pode ser tido como remédio para todos os males. Acertadamente, o TJSP negou provimento a apelação de alvará judicial que tinha por fim a outorga de escritura em que houve recusa do outorgante, entendendo tratar-se de adjudicação compulsória (RT 639/60-1, 1989).
    Aliás, saliente-se que alguns magistrados não o reconhecem na sua forma autônoma, entendendo que todo alvará deve estar ligado a um processo judicial principal. Sobre este assunto, em artigo publicado na REVISTA JURÍDICA, o magistrado ANTÔNIO VITAL RAMOS DE VASCONCELOS apregoa que o tradicional pedido de alvará, em procedimento isolado e gracioso, não tem autonomia procedimental a ensejar a constituição e desenvolvimento válido e regular de um processo nem tampouco o condão de constituir regular forma de processo (Limites do "Alvará Judicial", RJ 165/24, 1991). Tal entendimento não retrata a realidade, como observa o próprio VASCONCELOS, pois os nossos tribunais tem reconhecido a existência das duas modalidades de alvará. O indeferimento do alvará abre a oportunidade para o advogado apelar (art. 296, CPC) ou fazer uso do meio próprio para perseguir o fim almejado.
    Na prática forense, como já se afirmou, o alvará é aceito pela maioria dos juízes e tribunais.

    4. LIMITES
    As limitações do alvará judicial é ditado pelos tribunais, os quais tem um grande acerto em suas decisões.
    Em regra, diante das provas sumariamente apresentadas e da inexistência de rito próprio, o alvará exige a expedição de uma ordem judicial para que se pratique um ato. Preenchidos os requisitos, o alvará será deferido. É preciso não se olvidar que o processo deve ser o meio para o reconhecimento, a satisfação e a segurança de direitos, sem ofender os princípios que norteam o processo civil.
    Como procedimento de jurisdição voluntária, o alvará é meio hábil para solucionar pequenas questões e, em muitos casos, evitar o processo demorado.

    5. RECURSO
    Do indeferimento do alvará autônomo, caberá o recurso de apelação (RT 607/185; 669/146; 559/126; RF 228/172-3). Agora indeferido o alvará subsidiário, o requerente poderá interpor o agravo (RT 563/111; 603/73; 674/104).
    Já que não existe previsão legal do alvará judicial, poderia se questionar o cabimento do pedido de reconsideração ao mesmo juízo. Seria este cabível? Claro que sim. Mas, é importante não depositar toda a confiança no pedido de reconsideração, não deixando expirar o prazo para a interposição da apelação ou do agravo. Pensamos ser mais oportuno o pedido de reconsideração quando flui o prazo para a interposição do recurso, onde o juiz decidirá pela retratação ou ratificação da decisão prolatada; isso porque, interposto o agravo, o juiz não se retratando, a superior instância vai apreciar sua decisão.
    Concluindo, o alvará judicial é uma ação (alvará autônomo) ou um requerimento (alvará subsidiário) do qual sempre cabe recurso.

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    Zenaide Terça, 14 de junho de 2005, 20h28min

    Oi Luciana

    O Dr. Jr. tem razão.
    De fato será necessário o arrolamento(amigável, já que todos são maiores) e nesta ação pede-se o alvará. Porém o alvará autônomo, não está sendo admitido. Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim(16º edição p. 490) afirmam não ser possível o alvará autônomo para "...bens imóveis ou móveis, ainda que de reduzido valor, como por exemplo, móveis da residência, quadros, jóias, automóvel, linha telefônica etc.,..."

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    K

    katiusse rodrigues scherer Sexta, 17 de junho de 2005, 18h52min

    obs: os filhos querem abrir mão da herança, e gostariam de passar tudo para a viuva. como devo proceder nessa ação?

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