Sou militar e fui reformado por invalidez permanente, não podendo prover de acordo com o art. 6 inciso XIV da lei nº 7713/88. Meu questionamento é se terei problemas em receber pró-labore como subsíndico, uma vez que são recolhidos os tributos junto ao INSS.

Respostas

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    Eldo Luis Andrade Sábado, 21 de março de 2015, 8h20min

    Qual problema que você acha que pode ocorrer? O dispositivo da lei 7713 citado por você trata de isenção tributária dos proventos de reforma. Qual o motivo de sua reforma? Acidente em serviço, doença profissional ou alguma das doenças graves listadas a seguir?
    O que vai acontecer é que seus rendimentos com pró-labore como subsíndico não vão estar isentos de imposto de renda. Somente os proventos de reforma. E sobre o pró-labore deve ser pago INSS. Que em tese permite que você conte tempo para alguma aposentadoria pelo INSS e permite em caso de sua morte que dependentes seus (esposa, filhos, etc) recebam além de pensão militar outra pensão paga pelo INSS.

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    Desconhecido Domingo, 22 de março de 2015, 11h12min

    exato, a lei que citei trata-se da isenção de irpf, por isso que foi reformado não podendo mais prover, ou seja, não posso ter nenhum vínculo empregatício, devido a condição que fui reformado (incapaz por invalidez para todo e qualquer trabalho). Para melhor avaliação acrescenta-se os enquadramentos: art. 94 inciso II, 104 inciso II, 106 inciso II, 108 inciso V e $ 2º, 109 e 110 $$ 1º e 2º alínea b, da lei 6880/80
    Minha real dúvida é se terei futuros problemas com os meus vencimentos como militar devido o recolhimento desses tributos junto ao inss?

    Att,

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    Eldo Luis Andrade Segunda, 23 de março de 2015, 13h30min

    Se não existe lei específica para militares impondo sanção a quem reformado por invalidez definitiva volta a trabalhar em qualquer atividade nenhum problema haverá. Visto só a lei poder impor sanções. Apenas constatada fraude de sua parte na obtenção da reforma é que você poderia sofrer sanções.
    Nas aposentadorias por invalidez pagas pelo INSS há sanção para aposentado por invalidez que trabalha ou volta a trabalhar. O art. 46 da lei 8213 de 24/7/1991 determina que seja cessado o pagamento do benefício a partir do momento em que o aposentado por invalidez retorna ao trabalho. Podendo o INSS inclusive cobrar do aposentado por invalidez (cassada esta) a partir da data do retorno ao trabalho. Na lei 6880 de 1980 parece não estar prevista tal sanção ou consequência. Não estando prevista não haverá problema. Visto somente a lei é que pode restringir direitos.
    O sindico ou subsindico com remuneração por exercício destes cargos é contribuinte obrigatório do INSS na categoria de contribuinte individual. Como tal o condomínio é obrigado a declará-lo em GFIP. E uma vez declarado em GFIP ele aparece no banco de dados do INSS chamado CNIS. Sendo feita comparação entre o que está no CNIS e em arquivo do INSS de benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez). Uma vez constatado que o aposentado por invalidez está no CNIS é cessada a aposentadoria por invalidez e o INSS procura cobrar os valores de aposentadoria por invalidez recebidos enquanto trabalhava. Mas isto vale apenas para o INSS. Desconheço se tais informações do INSS são repassadas às Forças Armadas. E se o forem, acredito que estas não tem nenhum instrumento legal que permitam sancionar você.

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    Desconhecido Terça, 24 de março de 2015, 10h27min

    Eldo, muito agradecido pelos esclarecimentos.

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