uma empresa de são paulo pegou copia dos meus documentos e carteiras originais de trabalho a 28 dias e não me fixou ainda , já perdi uma oportunidade de trabalho por conta disso e estou com outra em vista e eles não me devolveram ainda. que devo fazer.

Respostas

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    Rafael F Solano Terça, 31 de março de 2015, 0h04min

    Exija a devolução, explique seus problemas, peça definição imediata, avise que reter sua documentação pode gerar indenização.

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    Jose Hamilton Moreira de Oliveira

    Jose Hamilton Moreira de Oliveira Terça, 31 de março de 2015, 7h50min

    já exigi pedi por varias vezes quase todo o dia depôs dos 15 dias mais ate agora não devolveram, só falam que não tem previsão.

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    Rafael F Solano Terça, 31 de março de 2015, 18h44min

    Eles tem previsão sim!! Avise que se não devolverem vc irá exigir dano moral na justiça

    Reter seus documentos representa ato ilícito e gera a presunção do dano, visto que o prejuízo, nesta hipótese, independe de prova, além dos pressupostos de responsabilidade civil previstos no art. 186 do CC.
    A mora na devolução da CTPS do empregado o sujeita à discriminação no mercado de trabalho, fato capaz de causar-lhe prejuízos de ordem social e econômica, bem como de atentar contra a sua dignidade, nos termos do art. 5º, inciso X, da CF. Comprovado o ato ilícito, o empregado faz jus à quantia indenizatória, a título de danos extrapatrimoniais, prevista no art. 927 do CC.


    CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
    Institui o Código Civil .
    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
    Institui o Código Civil.
    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    RETENÇÃO DA CTPS - TST :
    O relator, ministro Emmanoel Pereira, deu provimento ao agravo e acolheu a pretensão da viúva para restabelecer a sentença em relação ao dano moral. Para ele, ficou demonstrado que a empresa "agiu com culpa, causando danos à família do trabalhador, que somente obteve a CTPS após intervenção judicial".
    O ministro explicou que o empregador tem o dever de devolver a CTPS ao empregado em até 48 horas da contratação, com as devidas anotações. Se assim não o fizer, cometerá ato ilícito e terá que pagar indenização à vítima, bem como multa aplicada pelo Ministério do Trabalho, nos termos dos artigos 29 e 53 da CLT.
    Com relação aos danos materiais, a Turma não deferiu a indenização, já que, como a empresa manteve o pagamento dos salários do empregado desde o seu desaparecimento, não ficou demonstrado prejuízo material.
    A decisão foi unânime.
    (Letícia Tunholi/RA)
    Processo: RR-98400-51.2009.5.08.0013

    Precedente Normativo 98:
    "Será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 horas."
    O empregador que realizar anotações desabonadoras na CTPS estará sujeito a reparar o empregado por danos morais, dependendo da gravidade das anotações ou da prática discriminatória caracterizada pela intenção de causar dano ou constrangimento ao mesmo.
    Não obstante, mesmo não sendo caracterizado o dano moral a anotação desabonadora, a falta de anotação, o extravio ou a inutilização da CTPS submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista nos arts. 49 a 56 da CLT.
    Nota: a multa de um dia de salário por dia de atraso não isenta o empregador da multa administrativa que pode ser aplicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego por conta de uma fiscalização, consoante o que dispõe o art. 53 da CLT.

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    Rafael F Solano Terça, 31 de março de 2015, 18h47min

    Copie os artigos (186 e 927) do Código Civil, a decisão do TST quanto a retensão da CTPS, e o Precedente Normativo Nº 98. Tire cópia e mande para esses idiotas de seu ex futuro patrão.

    E mais esta aqui: LEI Nº 5.553, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968.

    Dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.

    Art. 2º Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.

    § 1º - Além do prazo previsto neste artigo, somente por ordem judicial poderá ser retirado qualquer documento de identificação pessoal. (Renumerado pela Lei nº 9.453, de 20/03/97)

    § 2º - Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado. (Incluído pela Lei nº 9.453, de 20/03/97)

    Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.

    Parágrafo único. Quando a infração for praticada por preposto ou agente de pessoa jurídica, considerar-se-á responsável quem houver ordenado o ato que ensejou a retenção, a menos que haja , pelo executante, desobediência ou inobservância de ordens ou instruções expressas, quando, então, será este o infrator.

    Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

    Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 6 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

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    GILMAR RAFAEL 142301/MG Segunda, 23 de janeiro de 2017, 11h10min

    Boa Tarde.
    Pelo que entendi o que ficou retido não foi documentos e sim cópias dos documentos. Quanto a isso não tem nenhum problemas. Visto que a Lei 5553 trata de documentos ou cópias AUTENTICADAS.

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