Prezados Colegas, Tenho um caso interessante à resolver: Falecido o filho de um casal casados sob o regime da comunhão universal de bens sendo que, os bens do "de cujus" ficaram para seus pais(ascendentes), visto não ter descendentes nem conjuge. O pai renunciou através de Escritura Pública de Renúncia de Herança em favor da esposa. O juiz da vara de sucessões aceitou a doação e Homologou a adjudicação em favor da esposa. Ressalte-se que o marido veio a falecer e o inventário teve curso perante o mesmo juiz, correndo os processos simultaneamente. Ocorre que, finda a adjudicação somente um cartório de registro se negou a registrar a adjudicação alegando que sendo o regime da comunhão universal de bens a renúncia de um dos conjuges não tem efeito algum, já que os bens passam a integrar o patrmônio comum do casal e, o código de 1916 não permite a alteração do regime de casamento. A Família rejeita a reabertura do inventário do pai para a realição da sobrepertilha do bem. Existiria outro instrumento para regularização? Poderia ser questionado o erro do juiz, e a coisa julgada na vara de registro público? E os demais bens adjudicados já registrados? Agradeço desde já a colaboração dos colegas, colocando-nos a disposição para opinarmos em outros temas.

Respostas

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    Z

    Zenaide Sábado, 18 de fevereiro de 2006, 10h57min

    Prezado Dr. Ricardo

    Uma das formas para saber se o cartório de imóveis está ou não certo, é propor a ação denominada de "Dúvida" perante o juiz da comarca responsável pelo cartório, de modo que ao final o magistrado sentencie dando ou não procedência a dúvida. Instrua a ação com os documentos pertinentes e a nota de devolução do cartório.

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    J

    Jaime Terça, 21 de fevereiro de 2006, 14h22min

    Ricardo,
    Quando águem renuncia em favor de ágüem que não seja o monte, na verdade não se trata de renúncia e sim de cessão ou doação, ocorrendo a incidência do ITBI ou do ITCD. O argumento do Reg. de Imóveis de que no regime da comunhão universal a doação de um cônjuge a outro é inócua é verdadeira, pois de qualquer forma no caso de morte de um dos cônjuges o outro receberá no mínimo a meação dos bens. Porém, entendo que a recusa do Registro de Imóveis é injusta, pois com a doação ou sem ela, a viúva seria a única a receber os bens já que não há outros herdeiros. Sugiro que provoque o juiz do inventário, talvez ele determine ao Oficial do Registro de Imóveis que faça o registro. Caso o oficial se oponha ao registro poderá ele suscitar a duvida. Se o juiz do inventário se omitir, aí sim vc terá que tomar a iniciativa de suscitar a dúvida.
    Um abraço,
    Jaime

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