O PAI E SEUS 04 FILHOS HERDARAM UM APARTAMENTO PELO FALECIMENTO DA ESPOSA/MÃE. OCORRE QUE UM DOS FILHOS MORREU E A VIÚVA E SUA FILHA (HERDEIRA POR REPESENTAÇÃO) HABITA NO IMÓVEL SEM PAGAR NADA A TÍTULO DE ALUGUEL AOS OUTROS HERDEIROS. USUFRUI EXCLUSIVAMENTO DO IMÓVEL COM AUTORIZAÇÃO DO MEEIRO LESANDO OS OUTROS HERDEIROS. O QUE SE DEVE FAZER? UM DOS HERDEIROS QUE MORA DE ALUGUEL QUER REIVINDICAR UM PERCENTUAL SOBRE SEU QUINHÃO. AGRADEÇO A AJUDA E SE POSSÍVEL O ENVIO DE JURISPRUDÊNCIAS SOBRE O ASSUNTO.

Respostas

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    antonio marcos Quarta, 24 de maio de 2006, 22h31min

    É necessário saber se o meeiro reside também no imóvel, pois esse tem direito de uso do bem com o falecimento do cônjuge, aí seria mera liberalidade dele acolher alguém ali, se ele não mora o caso seria diferente, também seria necessário saber se foi aberto o inventário ou não, pois o inventariante poderia pedir reintegração na posse com indenização da parte cabente aos demais herdeiros, senão, o herdeiro que se sentir prejudicado tem de entrar com ação indenizatória da parte que lhe caberia pelos frutos que renderiam o imóvel a título de aluguel, essa é minha opinião, salvo melhor juízo.

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    alice Segunda, 29 de maio de 2006, 10h23min

    Dr. Antonio Carlos,

    Lendo sua resposta, me ocorreu uma dúvida, estou representando uma viúva-meeira no inventário de seu marido, e o patrimônio arrolado são dois apartamentos, um deles está alugado e ela reside no outro. Existe uma outra herdeira que é a mãe do "de cujus". Acaso esta herdeira poderá pleitear pagamento de aluguel da parte da viúva, ou sendo ela meeira e herdeira e residindo no local, nada deve ao espólio?

    Desde já agradeço sua resposta. Abraços.

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    Antonio Marcos Segunda, 29 de maio de 2006, 19h10min

    Desculpe-me, mas há que se perguntar, a sucessão ocorreu sob a vigencia do CC 2002?

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    Alice Sexta, 02 de junho de 2006, 9h17min

    Bom Dia Dr.Antonio Marcos,

    Desculpe a demora na resposta. A sucessão ocorreu em agosto de 2005.

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    antonio marcos Quarta, 07 de junho de 2006, 21h11min

    o imóvel utilizado como residência é usufruido exclusivamente pelo cônjuge supérstite, na forma da Lei, quanto aos outros os herdeiros poderão pleitear a sua parte no aluguel.

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    Frederico Marino Quinta, 27 de maio de 2010, 11h45min

    no caso de ser o imovel residencial usufruido pela meeira, tendo um herdeiro filho do casal e outro fora do casamento. devidamente registrado. o inventario nao chegou ao fim devido ao litigio. se tem direito de pedir indenizaçao como se tivesse alugado o imovel, a partir de quando pode receber? retroativo???? represento a parte da meeira. grato pela resposta quem a ersponder!

    URGENTE

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    Ingrid Schroeder Scheffel Quinta, 27 de maio de 2010, 11h51min

    Frederico
    Independentemente do regime de bens que eram casados o cônjuge sobrevivente sempre terá direito real de habitação vitalício, portanto, embora os demais herdeiros tenham direito a co-propriedade eles não têm direito a indenização mensal equivalente ao aluguel pelo uso do imóvel pela meeira, pois ela está em plen exercício do seu direito real de habitação.

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    Frederico Marino Quinta, 27 de maio de 2010, 13h48min

    Pois sim, entendo assim tb, contudo nao encontrei jurisprudencia nesse sentido.
    o fato é o seguinte, o herdeiro havido fora do casamento impetrou açao de indenizaçao relativo ao lucro nao recebido durante todo o tempo de vida, requerendo que se o imovel fosse alugado teria um rendmento medio de tantos reais.... e a casa da praia tb se fosse alugada e tal....
    o fato é que quer indenizaçao por nao ter recebido nada,.

    ha que ressaltar que o processo de inventário ainda está em andamento. desde 1995. e ainda nao se tem sentença, visto que é litigioso.

    estou meio perdido com relaçao a legislaçao/jurisprudencia.

    uma perguntinha......

    há que se falar em condominio sem que haja sentença, pois nao foi definido cota parte de ninguem ne?

    agradeço a respsta.........

    abraço

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    Ingrid Schroeder Scheffel Quinta, 27 de maio de 2010, 15h14min

    Frederico
    Digamos que esta ação de arbitramento de alugueis não fosse contra a meeira, mas sim contra um herdeiro. O efeito da decisão seria "ex nunc", ou seja, da data que o juiz arbitrar para frente, sem retroação. Importante, o direito real de habitação é somente para o imóvel onde a viúva reside e não para os demais bens. Por fim, o condomínio sucessório iniciou-se com a abertura da sucessão (óbito), o inventário somente é o instrumento para lançar o condomínio no serviço registral.

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    Maria Diana Segunda, 04 de abril de 2011, 16h52min

    Meu marido faleceu em 2001 e herdou parte de um imovel antes de falecer. Apos morreram a mãe, um irmão restando somente um irmão vivo. Meu marido tem um filho que junto o irmão entraram na justiça pedindo aluguel. Gostaria de saber se tenho direito real de habitação e se é permitido por lei cobrança de aluguel a viuva. Resido há
    vinte e poucos anos no local. Esclareço que não tenho imóveis no meu e esse é o único patrimonio deixado pelo meu marido que passou direto para o seu filho porque eramos casados com comunhão parcial de bens.

    Grata pela atenção

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    Stéfanno Dias Quinta, 12 de setembro de 2013, 16h08min

    boa tarde a todos, estou a procura de um modelo de petiçao para propor uma açao de cobrança de aluguel contra um herdeiro que recusa pagar aos demais.

    me deparei com esta conversa e gostaria por gentileza de uma ajuda, se possível me envie um modelo no meu e mail.

    [email protected]

    muito obrigado a todos.

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