Gostaria de algum nobre, uma ajuda, minha irmã que era casada com um sub tenente foi morta por ele a tiros um cena horrivel, logo em seguida o mesmos e matou, eles tinha "contrato de casamento", a duvida é os meus pais eles tem direito a alguma indenização pelo crime acometido? eu ja tentei constituir advg mas aqui na minha cidade todos dizem não dominar o assunto militar, me indicaram esse forum, talvez algum dos nobre possa dar uma ajuda e se possível alguma lei que de suporte ou algum caso parecido.. obs:Ele cometeu o crime da seguinte forma, na hora do serviço, fardado e com a arma do quartel. inclusive ja fazia horas havia denuncias sobre o comportamento dele, porém seus comandantes nada o fizeram..

Respostas

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    Hen_BH Sexta, 24 de abril de 2015, 18h25min Editado

    Indenização a ser cobrada de quem?

    A pergunta tem uma razão de ser: o fato de que ele era militar não transfere automaticamente a responsabilidade civil pela morte ao Estado. Se ele a matou no âmbito das relações domésticas, fora da condição de militar em serviço, entendo que o Estado não responde por qualquer indenização.

    De todo modo, a questão tem de ser analisada por alguém com conhecimento na área.

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    Júh Motta

    Júh Motta Sexta, 24 de abril de 2015, 18h48min

    Ele cometeu o crime da seguinte forma, na hora do serviço, fardado e com a arma do quartel. inclusive ja fazia horas havia denuncias sobre o comportamento dele, porém seus comandantes nada o fizeram..

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    Hen_BH Sábado, 25 de abril de 2015, 0h27min

    Então aí a coisa muda de figura. Nessa hipótese, em análise bem superficial, sobressai a responsabilidade civil do Estado pelo ato cometido por agente seu no exercício da função.

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    Desconhecido Sábado, 25 de abril de 2015, 17h52min

    eu entendo que não cabe indenização; mesmo, não cabe ao EB regular a relação doméstica, não se trata de crime militar, se tinha que ter sido toamda alguma medida esta deveria ter sido tomada n justiça comum com a aplicação de medidas protetivas da lei Maria da Penha, se houvesse determinação da Justiça para que o EB não o autorizasse portar armas em hora de folga e o EB descumpriu a ordem judicial ai sim surge a responsabilidade civil caso contrário não.

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    Hen_BH Sábado, 25 de abril de 2015, 23h56min

    Concordo que não se trata de crime militar e nem que o EB tenha de regular relação doméstica.

    Mas por outro lado, entendo que existe sim a responsabilidade civil do Estado (União - EB), nem tanto por se tratar de crime cometido em uma relação doméstica, e nem porque o EB teria se omitido em algo.

    Mas sim porque ele estava, conforme relato, de serviço e usou uma arma da corporação para cometer o crime. Basta pensarmos numa hipótese em que ele (ou qualquer servidor),nas mesmas circunstâncias (de serviço, fardado e armado com arma de corporação) saísse à rua e matasse um outro civil qualquer, que não a esposa.

    Nesse caso, a União responde civilmente pela conduta do servidor, de modo objetivo. Isso porque o art. 37, §6º, da CF/88 menciona essa responsabilidade quando o agente público causar o dano "nessa qualidade", ou seja "na qualidade" de agente público, e que era o caso. O fato de ter sido contra a esposa, dentro de casa, a meu ver, não altera esse fato.

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    Júh Motta

    Júh Motta Sábado, 02 de maio de 2015, 15h22min

    deixa eu eu relatar mais um fato que não citei.. esse fato não foi em casa, ela queria se separar dele e ele não aceitava, contudo ele fez um cerco para a mesma, e a matou na rua quando ela estava indo trabalhar 8 horas da manhã. se não bastasse deflagou vários tiros atravessando ela e pondo o risco de vida outras pessoas.

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    joão Sábado, 02 de maio de 2015, 16h20min

    Só uma dúvida: Subtenente das Forças Armadas não tiram serviço por força do regulamento. O máximo que ele poderia ter feito, foi pegar a arma na reserva de armamento da OM a qual pertence alegando algum tipo de missão ou formatura, e ter saído com a arma para matar a esposa. Entendo que nesse caso, não cabe indenização a ninguém, pois foi um fato isolado, a única dúvida seria se ele responderia pelo fato na justiça militar ou civil, pelo fato da arma ser de uso militar, bem como o artifício usado para pegar o armamento

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    Desconhecido Sábado, 02 de maio de 2015, 17h21min

    o simples fato da arma pertencer ao Eb não caracteriza crime militar portanto, competencia justiça comum

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    joão Domingo, 03 de maio de 2015, 0h20min

    Pode responder sim pela justiça militar, dependendo do modo de como ele apanhou a arma na reserva de armamentos, como por exemplo se ele furtou a arma ou usou de algum artificio ardil para obter o armamento, quanto ao assassinato seria pela justiça comum.

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    Hen_BH Domingo, 03 de maio de 2015, 14h00min Editado

    Sem perquerir se competente a justiça civil ou militar para julgá-lo pelo crime, o simples fato de ele estar em serviço caracteriza o dever da União em indenizar.

    Houve aí o dano (morte) e o nexo causal entre esse dano e a ação do agente estatal (que poderia ser militar do exército, policial federal, guarda de trânsito, guarda municipal, fiscal da fazenda etc), aptos portanto a fazer com que o Estado (União) indenize a família.

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    Desconhecido Domingo, 03 de maio de 2015, 17h10min

    na justiça militar el responderia por furto, mas, jamais por crime de homicidio na justiça militar,

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    joão Domingo, 03 de maio de 2015, 17h28min Editado

    Então ISS, é isso que estou falando desde o início, responderia na justiça militar, pelo artifício usado para tirar a arma da reserva e ter saído com ela sem a devida autorização. Quanto ao crime entendo que seria pela justiça comum. Quanto a possível indenização, não vejo sucesso, pois o militar não estava de serviço, apenas cumpria seu expediente normal, porém vai da cabeça do juíz e com certeza vai demorar muito pois nessa briga específica (indenização) vai entrar a União no meio, aí já viu...

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