Respostas

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    Ricardo Haag Quarta, 23 de abril de 2003, 8h38min

    Você poderia ser mais claro em sua colocação?!!!

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    C. A. Monteiro Quarta, 26 de janeiro de 2005, 18h29min

    Caro Ricardo, ele não foi claro na colocação do tema creio que o Art. 6º da C.F. seria uma bõa pesquisa inicial para uma nova colocação do tema.

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    francisco de Assis Temperini Quinta, 01 de maio de 2008, 11h53min

    Rodrigo, conceito de Estado varia segundo o ângulo em que é considerado; do ponto de vista sociológico é corporação territorial dotada de um poder e mando originário; sob o aspecto político, é comunidade de homens fixada sobre um território, com poder superior de ação, mando e coerção; sob o prisma constitucional, é pessoa jurídica constitucional soberana; e na conceituaçao do nosso Código Civil, é pessoa jurídica de direito público interno, e como ente personalizado, podendo atuar tanto no campo do direito público como privado, mantendo sempre sua única personalidade de direito público; esse o o Estado de Direito. - Hely Lopes Meirellils-

    Patindo do princípio que o Estado detem poderes, os do legislaltivo, Executivo e Judiciário, em tese independentes e harmônicos entre si, mas com enorme interferência na sociedade.

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    Jefferson de Oliveira Junior Quinta, 08 de janeiro de 2009, 14h58min

    É uma realidade que se afirma e deverá crecser. Sem dúvida percebemos o Direito Civil cedendo espaço para o Direito Público, sobretudo, pelo Direito Constitucional. É uma vontade de materialização da Constituição que cresce na própira sociedade, resultando em maior interferência do Estado. Isto coloca em despero alguns segmentos econômicos e antigos juristas, acostumados à inércia da "certeza juridica"e a santidade dos contratos.

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