ESTOU REALIZANDO PESQUISA SOBRE A CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO NOS CONTRATOS FIRMADOS COM TAXISTAS, CAMINHONEIROS OU MOTOBOYS COMO AUTÔNOMOS.

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Respostas

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    LUIZ ARTHUR DE MOURA Quarta, 05 de julho de 2000, 11h36min

    Prezado Ilso, se estiveram presentes todos os requisitos do art. 3º da CLT (principalmente a subordinação), e a pessoalidade (parte final do art. 2º, da CLT) estaremos diante de um contrato de trabalho, principalmente se o risco da atividade econômica for do empregador (conforme determina o art. 2º, da CLT),verifique as condições do contrato de "prestação de serviços", se o objetivo for desvirtuar, frauder ou impedir os preceitos contidos na CLT, serão nulos de pleno direito (art. 9º, da CLT). Pesquise os livros do Professor AMAURY MASCARO NASCIMENTO (Iniciação ao Direito do Trabalho (diferença entre empregado e trabalhador autônomo) e Curso de Direito de Trabalho (idem - subordinação), pesquise a jurisprudência da LTr e da REVISTA NACIONAL DE DIREITO DO TRABALHO. Um abraço.
    ARTHUR MOURA .'.

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    Filipe Tavares da Silva Quinta, 06 de julho de 2000, 14h36min

    Prezado Ilso:

    As manifestações existentes, e são muitas, sobre o assunto, expressam como trabalhador autônomo aquele que presta seus serviços por si só, sem a eventualidade caracterizadora do empregado em sentido estrito e, principalmente, sem dependência de seu trabalho prestado a quem o recebeu, ou seja, sem subordinação.

    Nesse sentido, Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena entende que “autônomo é o trabalhador que desenvolve sua atividade com organização própria, iniciativa e discricionaridade, além da escolha do lugar, do modo, do tempo e da forma de execução”.

    Desta forma, sob a óptica dos tribunais pátrios, onde o lado técnico da questão prevalece, é mister o entendimento sobre o tema, onde está diretamente vinculado a caracterizar “autônomo”, o trabalhador que não preencher algum dos requisitos legais da relação de emprego, quais sejam, os elencados no artigo 3ª da CLT.

    Ao analisar a questão, tanto no âmbito doutrinário como no jurisprudencial, nota-se que os requisitos elencados na carta consolidada, artigo 3º, são o prisma para o reconhecimento ou não do vínculo empregatício.

    Se a idéia é contratar um destes trabalhadores como "autônomo", os requisitos legais devem ser em suma considerados, pois não basta a nomenclatura contratual estabelecer o acordo laboral como tal, visto que a matéria sobre a tutela do direito do trabalho sempre prepondera a primazia da realidade.

    Por fim, segue algumas dicas de pesquisa sobre a relação de emprego:

    Camino, Carmen. Direito Individual do Trabalho. Ed. Síntese. Porto Alegre/RS.

    Vilhena, Paulo Emílio Ribeiro de. Relação de Emprego. Ed. LTR. São Paulo/SP.

    * TRT 4ª Região (www.trt4.gov.br).

    Um abraço,
    Filipe Tavares da Silva

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