Prezados colegas trabalhistas,

Certa empresa exige que as faltas por motivos de saúde sejam justificadas com atestados emitidos por médicos do INSS ou por médicos da empresa de assistência médica conveniada.

O inciso III, art. 131 da CLT diz que não será considerada falta a ausência por enfermidade atestada pelo INSS.

Um determinado empregado recebeu péssimo tratamento da empresa conveniada (recusa de exames que mais tarde ficou comprovada a sua necessidade) e queixou-se com o RH de sua empresa, solicitando sua exclusão do plano de saúde, o que foi feito. Além disso, o empregado viaja regularmente para a empresa e o plano se limita ao Estado do Rio de Janeiro.

Tal empregado contratou plano de saúde particular (pago por ele) e quando doente, justificou sua ausência com atestado de médico de clínica não conveniada com sua empresa.

Considerando que todos os empregados da empresa dispõem de duas alternativas (convênio e INSS); sua exclusão foi por total falta de confiança na equipe de médicos e, mormente, por ser a profissão de médico uma atividade em que o paciente deve ter total confiança no profissional, pergunta-se: A ausência do empregado por enfermidade atestada por médico de clínica não conveniada será considerada falta? Conhecem alguma decisão da Justiça Trabalhista a respeito do assunto?

Obrigado.

Fernando (cível)

Respostas

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    Ruberval Quinta, 19 de setembro de 2002, 13h03min

    Olá...
    Muito interessante sua indagação, obviamente que para reflexão. Esta não é uma seção onde se ensina, mas onde se aprende em conjunto, onde se observa, reflete e, enfim, onde se caminha para o desenvolvimento intelectual na ambiência do direito.
    Não há dúvida de que o profissional médico deve inspirar a confiança de seu cliente, parecendo que é justamente em decorrência desta circunstância que a legislação trabalhista (artigo 123, III, CLT) disponha que o atestado deva ser fornecido por médico do INSS. Se sobre o aspecto da saúde esta confiança se dá entre o cliente e o médico, sob o aspecto econômico da relação laboral presente está a existência de um triângulo (médico, empregado, empregador), onde de um lado o trabalhador busca não trabalhar com fundamento em atestado médico, mas receber; por outro, o interesse do empregador, que não tendo recebido naquele dia a energia do trabalhador, também acha justo não realizar pagamento. E fácil perceber a dificuldade de fazer comum a confiança naquele profissional médico, face os interesses conflitantes.
    Como colocado na problemática apresentada, havia duas opções ao empregado, ou seja, poderia recorrer ao médico do INSS ou ao médico conveniado. Com relação a este não se estabeleceu uma relação, ao visto, amigável, de confiança, etc... Buscou plano particular para cuidar de seus interesses, o que é plenamente justificado, mas quanto ao atestado por que não foi socorrer-se da outra opção restante, que era o médico do INSS?!! Não se justifica a assertiva da confiança porque com este não iria tratar, iria apenas atender ao comando legal. A contrário senso, por que deveria o empregador ter confiança no médico particular do empregado??!! Estas são razões suficientes para embasar a necessidade de se atender ao comando legal.
    O Tribunal Superior do Trabalho sinaliza para esta interpretação, ao fixar o precedente normativo n. 81, que assim dispõe: ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS (POSITIVO). Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do sindicato dos trabalhadores, para o fim de abono de faltas ao serviço, desde que existente convênio do sindicato com a previdência Social, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado. (Ex-PN 134).
    Conclusão, da interpretação até aqui prevalecente percebe-se que não é possível a apresentação de atestado de médico particular para fins de faltas, a menos que a empresa a isso não se oponha, caso contrário necessário se faz que tal atestado tenha origem em serviço médico conveniado da empresa ou do INSS.

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    Fernando J. C. Gomes Sexta, 20 de setembro de 2002, 2h02min

    Olá Ruberval,

    Excelentes as suas observações. Para forçar mais o estudo da matéria, eis duas indagações:

    1) A saúde do indivíduo é menos importante que o estado psicológico do empregador? Sabemos que para fazer uma consulta no INSS o indivíduo consegue um horário semanas depois, quando já sumiram seus sintomas, além de ter que enfrentar filas enormes. Quando há emergência, o atendimento é um pouco mais acelerado. Entretanto, como o paciente não é acompanhado pelo médico, certamente o resultado será uma medicação para sanar o problema da doença naquele momento. Sabemos também que o serviço público apesar de contar com ótimos profissionais de saúde, não conta com equipamentos satisfatórios. Se o advogado que cuida basicamente do patrimônio do seu cliente, tem que ser um profissional de confiança, imagine o médico que cuida da vida.

    2) Fazer com que o empregado se consulte com médico do INSS para atender ao comando legal, após se consultar com seu médico particular, não o estaria sacrificando, principalmente quando acometido por doença que requer repouso absoluto, como a dengue por exemplo? Não estaríamos cometendo um pecado social ao rechear as filas do INSS desnecessariamente, apenas para satisfazer um estado psicológico do empregador em detrimento de tantas pessoas que sequer imaginam um dia ter um convênio médico?

    Saudações.

    Fernando

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    Cristiano Gonçalves Sexta, 20 de setembro de 2002, 10h47min

    Mais uma vez, outro ítem da RI da empresa que V. Sa. nos abordam entra em conflito com normas e princípios de Direito do Trabalhador. A limitação e aplicação de que somente o atestado médico fornecido pela empresa de assistência médica conveniada ou INSS justifica a falta por razões de saúde tem "seus dias contados" após a deparação com o fato colocado. Senão vejamos.

    No ponto de vista objetivo, a ausência do empregado ao serviço por motivo de doença, para não ocasionar a perda da remuneração correspondente, deve ser justificada por atestado médico que deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei, "salvo disposição mais benéfica" no documento coletivo da categoria profissional, "regulamento interno da empresa" ou liberalidade do empregador.

    A ordem preferencial de acordo com a legislação é:

    a) médico da empresa ou em convênio;

    b) médico do Sistema Único de Saúde (SUS) ou avaliação da perícia médica da Previdência Social, quando o afastamento ultrapassara 15 dias e outras situações de acordo com a legislação previdenciária;

    d) médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública;

    e) médico de serviço sindical;

    f) médico de livre escolha do próprio empregado no caso de ausência dos anteriores na respectiva localidade onde trabalha.

    (Fundamento: Artigo 6º, § 2º da Lei 605/49, Enunciados do Tribunal Superior do Trabalho nºs 15 e 282 e Portaria MPAS nº 3.291/84, alterada pela Portaria MPAS 3.370/84)

    A saúde é direito do cidadão garantido constitucionalmente, onde a necessidade de amparo médico a fim da preservação da sua saúde deve ser feito por aquele profissional que reúne condições técnicas e acima de tudo a confiabilidade de seus pacientes, afastando qualquer possibilidade de um terceiro obrigar de qualquer modo que aquele paciente deve ser consultado por aquele médico ou instituição indicado pelo mesmo.

    Conforme exposto acima, a cláusula do RI da empresa que limitou a justificação da falta por licença médica através do atestado fornecido pela empresa de assistência médica conveniada ou do INSS restringe a ordem preferencial dos atestados médicos citados e o direito primordial deste trabalhador da livre escolha do profissional para amparar suas necessidades médicas.

    Concluo que esta determinação está distante de uma cláusula mais benéfica para o empregado a qual o RI deveria conter, atendendo somente o interesse da empresa.

    Abraços

    Cristiano

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    Ruberval Sexta, 20 de setembro de 2002, 11h05min

    Olá....
    Seus fundamentos são pertinentes... os do Cristiano também....para fins teóricos são ótimos....Quem sabe não é o início de uma mudança na interpretação?! O que seria justo e decorrente da própria essência do direito.
    Parabéns.

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    João Celso Neto Sexta, 20 de setembro de 2002, 22h56min

    Como já observado, foram várias as colaborações, todas pertinentes e, grosso modo, não conflitantes.

    Peço vênia para introduzir mais dois comentários que julgo igualmente pertinentes (posto que submetidos à crítica alheia).

    O primeiro é que a recusa, rejeição ou suspeita a atestados passados por médicos não conveniados ou "oficiais" (SUS, INSS, da própria empresa, etc.) resulta da desmoralização que se verifica com a facilidade de serem eles obtidos por favor (quando não falsificados), pois a classe médica faz muita concessão a pedidos de amigos. Isto é, a pessoa não está doente coisíssima nenhuma, falta ao serviço e vai justificar sua ausência ao trabalho com os famosos atestados médicos. Não quero dizer que não se consiga esses documentos falsos (ou que não correspondam rigorosamente à verdade dos fatos, ou seja, uma doença real a requerer afastamento, mais ou menos prolongado), igualmente, com postos de saúde e INSS, médico conveniado ou da própria empresa. Eles também podem ser "amigos" e "compreensivos". Por isso, melhor seria que os RI das empresa parassem de exigir, e se satisfazerem (burocraticamente) com, atestados que podem ser fajutos.

    O outro comentário, de certa forma, tem relação com o anterior: quando um empregado adoece, DEVE, imediatamente, comunicar a seu empregador que está doente, sobretudo para alertar quanto à falta ao trabalho e a necessidade eventual de outro empregado ter que fazer seu serviço, ou prejudicar este, se personalíssimo. Entendo que é muito cômodo alguém adoecer (de fato) e somente quanto voltar ao trabalho (sei lá, dez dias depois) apresentar a justificativa para as faltas serem abonadas. Sendo avisado do adoecimento de seu empregado, a empresa PODE aceitar como verdade ficta (e orientar quanto ao procedimento: apresentar, no retorno, atestado de conveniado, INSS, posto de saúde mais próximo ou médico particular, sob pena de não ser abonada a ausência) OU, se desconfiar, mandar à casa do empregado médico de sua confiança para verificar se a comunicação é procedente, ou se ele apenas está querendo uns dias a mais de folga (que "justificará", depois, com um atestado arranjado convenientemente). Eu soube de alguém que, depois de adoecer sistematicamente todo mês e sempre apresentar atestado, na vez em que o empregador foi confirmar, foi encontrado na praia, em meio a uma roda de chope, samba e/ou muita farra. Não foi à-toa que meu então empregador mandou ver se eu tinha tido mesmo o infarto agudo do miocárdio que eu acusara pelo telefone (eu não, meus familiares). Acho até que ele (ou seja, a chefia desconfiada) se surpreendeu ao constatar que era verdade que a traiçoeira doença me atacara aos 38 anos, na hora de almoço de uma bela quarta-feira (escapei e estou contando a história quase vinte anos depois).

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    Fernando José Costa Gomes Sábado, 21 de setembro de 2002, 2h01min

    Agradeço a colaboração dos colegas.

    SDS.

    Fernando

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    Ruberval Sábado, 21 de setembro de 2002, 8h28min

    É...realmente o problema é delicado....vc tocou num ponto fundamental. Quando o conflito não encontra assento é preciso atentar para o comando legal.
    Imagino que no caso apresentado pelo colega que abriu o debate deveria ser resolvido da seguinte forma: o empregado que tem plano de saúde particular pode imediatamente obter o atestado de sua doença e guardar. Providenciar imediatamente a consulta junto ao médico do INSS (ainda que esta seja marcada para dali dez ou quinze dias, e que os efeitos já tenham passado), aí deve comparecer nesta consulta com o atestado do médico particular (se este for fajuto - em pouco tempo o médico particular será um velho conhecido dos médicos do INSS e a farra acaba), ocasião em que o médico do InSS dar-lhe-a o valor que merecer.
    Realmente, quem leciona, como eu, sabe a facilidade com que os alunos conseguem atestados....
    Espero que esteja bem do coração...!!!
    Ruberval -

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    Naiara Dias Fiuza Quarta, 23 de outubro de 2002, 13h43min

    Aproveitando o tema, gostaria de saber se um determinado empregado apresentar à empresa onde trabalha um atestado médico de acompanhamento de sua esposa, que se encontrava hospitalizada, este atestado deverá ser aceito pela empresa para justificativa e abono de sua falta.

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    Guilherme Alves de Mello Franco Segunda, 18 de novembro de 2002, 23h42min

    Naiara: Vai depender se existe algum instrumento de convenção coletiva de trabalho prevendo a hipótese, posto que, legalmente, esta não possui respaldo. O abono legitimado pela lei diz respeito à falta ao trabalho por doença ou impedimento específico do próprio obreiro, não abarcando atitudes de terceiros.

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    Rosana_1 Terça, 14 de outubro de 2008, 19h23min

    Uma Dúvida,
    Se o empregado sair da empresa por umas Duas Horas no máximo para ir ao médico ele é obrigado a apresentar o atestado médico, mesmo ele retornando ao trabalho em seguida? existe alguma resolução na CLT que afirma isso?
    Grata!

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    aurelio oliveira pinto Sábado, 06 de dezembro de 2008, 22h36min

    eu e alguns funcionarios da empresa que trabalho tivemos os atestado medicos recusados, pois delvolveram em uma semana e descontou os respectivos dias. Ainda disseram que não vai mais receber atestado medico, e que so vai receber com laudo medico, tal laudo é negado pelos médicos, pois eles dizem que o atestado é ato legal e vale por se proprio. Neste caso o que fazer se não da pra trabalhar doente,e vc tem um prejuizo financeiro e moral, o que fazer e quem recorrer? Pois um desses funcionarios foi demitido por questionar o fato,e no caso dele?

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    Gabriel Geron Moreira Sábado, 31 de janeiro de 2009, 0h57min

    Tenho uma micro empresa e estou com dúvidas sobre como proceder com um funcionário.O funcionário após 15 dias de afastamento do trabalho por atestado médico entra no INSS, correto?Pelo que entendi também, o mesmo em um período de 60 dias se entrar com outra atestado com a mesma doença a empresa não se responsabilizará com o pagamento daqueles dias, correto? A pergunta chave seria:
    E se nesse perído o funcionário entrar com outro atestado por uma doença diferente do primeiro? Será levado a se enconstar pelo INSS ou não?

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    Bruna veloso Sábado, 31 de janeiro de 2009, 22h00min

    Bom dia!

    Tenho uma amiga cabelereira, que não recebe salário e só, comissão. O salão assina a carteira dela e pede também para ela assinar uns recibos de recebimentos de salários, mesmo sem ela receber algum, quando ela falta por motivos de saúde não recebe a comissão desse dia, e se tirar férias, pronto, fica esse período todo sem receber a comissaõ. Ela aceita tudo isso, porque é muito humilde.

    Porém, a dúvida é , caso ela consiga outro emprego será que ela pode conseguir na justiça os salários não recebidos durante dois anos de carteira assinada? Mesmo ela sendo, obrigada a assinar os recibos de recebimentos de salários mensalmente, pois se ela não assinar os recibos, ela corre o risco de perder esse emprego.

    Agradeço muito essa ajuda, não só para mim, mas tb para a minha amiga.

    Muito grata, Bruna.

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    Miriam Bittencourt Quinta, 19 de fevereiro de 2009, 11h21min

    Gostaria de uma ajuda de voces.Um funcionário começou a trabalhar em novembro de 2008,e,no dia 08/01/2009 foi internado pela emergencia do hospital da cidade,com colecistite,ficou cinco dias usando antibióticos e,no dia 13/01/2009 foi submetido a cirurgia de urgencia,colecistectomia aberta(não por videolaparoscopia),teve alta em 14/01/2009 e o médico que o atendeu,pelo SUS,deu um atestado de 40 dias,que termina dia 24/01/2009.Encaminhou a empresa em que trabalha,onde lhe disseram que os primeiros 15 dias seriam pagos por eles,os outros pelo INSS,e encaminharam o funcionário para receber por lá>Lá chegando,foi marcada perícia médica,e encaminhado auxílio doença(por que,se era só por 25 dias?),há um dia voltou ao órgão citado,onde foi indeferido seu pedido,por,segundo interpretação(sempre a favor do governo)do médico perito,a doença preexistia ao início das contribuições(mas foi uma cirurgia de urgencia,como preexistia?).Questionada a funcionária do INSS,foi informado que só tem direito quem tem mais de doze meses de contribuição.Como fica esse caso?O funcionário não trabalhou porque foi afastado pelo médico,não por estar a toa,mas por estar no período de recuperação .Quem paga esse mes?

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    Elienai_1 Quinta, 19 de fevereiro de 2009, 13h31min

    Olá, gostaria de saber se o funcionário de carteira assinada, entrega um atestado só que quem está doente é o filho ou filha é o brigatório a empresa aceitar??? Estou esse tipo de problema na empresa do meu noivo.



    Grata Elienai

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    gislene_1 Quarta, 06 de maio de 2009, 3h39min

    Gostaria de tirar uma duvida?

    Se eu entregar um atestado me afastanto 3 dias com um cid , no mes seguinte entrego outro atestado com cid diferente do primeiro me afastando 14 dias porque a empresa fala que eu vou me afastar pelo inss, a empresa pode contar os atestado do mes anterior juntando com mes atual? Ate quanto a empresa pode somar os atestado ?

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    Carla_1 Terça, 19 de maio de 2009, 20h00min

    Boa tarde

    Sou professora e gostaria de saber qual é a lei que garante ao servidor público o abono da falta mediante atestado médico.
    Faltei ao trabalho no dia 01/04/09, para acompanhar a minha filha de 9 anos ao médico. Pensei que como o plano de saúde é vinculado a prefeitura, que a apresentação somente do atestado abonaria a minha falta. Pois quando se refere ao atendimento do próprio servidor isto basta; mas me supreendi que deveria levar um papel da própria escola: "BIM", e apresentá-lo na biometria da Prefeitura no prazo de 3 dias corridos. Sendo que este só me foi entregue no dia 03/04/09. Além da minha carga horária de trabalho não ser compatível ao prazo estipulado, o mesmo cairia num fim de semana. Procurei a Prefeitura no dia 08/04/09, dia em que trabalho na escola referida. Cheguei a passar pela triagem, que pediu que aguardasse o chefe responsável, para autorizar a apresentação dos papéis, mesmo com o prazo vencido, para chegar a assistente social, mas não foi possível. Fiquei indignada mediante burocracia, pois por falta de hábito de faltar ao serviço, desconhecia as normas e as manhas, ou seja, por incipiência e insipiência, levei a falta. E por falta de maiores orientações, somente na semana passada soube que posso recorrer a correção da falta, tendo em vista que não terei grandes esclarecimentos e ajuda da unidade em que trabalho, recorri a vocês. Pois gostaria de estar calçada em alguma lei maior que a burocracia imposta pela prefeituta, para não perder meus direitos.

    Desde já agradeço a atenção dispensada e aguardo resposta.

    Atenciosamente,

    Carla Araujo

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    Alyne M. Santos Sexta, 29 de maio de 2009, 23h47min

    Trabalho em uma empresa a pouco menos de 2 meses, e lendo o manual dado aos funcionários no ato da contratação, percebi que a mesma só abona faltas mediante ao atestado, como toda empresa. Mais somente se o mesmo for do SUS.
    Portanto lendo a CLT não encontrei nenhuma lei sobre essa informção, mediante que tenho um bom plano de saúde, e um acompanhamento médico de 6 em 6 meses, por conta de um problema de arritimia cardíaca. Como vou me tratar pelo SUS com os hospitais lotados e sem a menor condição de atendimento.
    Não esquecendo de comentar que o problema que mantenho por 5 anos nunca me causou falta ao meu empregador anterior, mais caso precise faltar por um problema de saúde como exemplo a dengue, terei que apresentar um atestado do SUS????
    Gostaria de qualquer informação sobre este assunto, para estar certa sobre meus dieitos.
    Grata,
    Alyne

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    Estefania Freire Terça, 16 de junho de 2009, 15h59min

    Trabalho em uma empresa a quase dois anos, e de 6 meses para cá estou tendo problemas de saúde, agora se agravou e foi comprovado em exames que estou com Gastrite serissíma, faltei 3 dias seguidos e trouxe um atestado de um médico que não era do plano de saúde da minha empresa, pois quando passei mal procurei o lugar mais próximo para ser atendida rápido, e agora eles informaram por e-mail que vão descontar esses 3 dias, o que devo fazer? Eles estão certos em fazer isso, de não aceitar o atestado por não ser de uma médico do plano de sáúde, mesmo eu tendo todos os exames em mãos?
    Me ajudem por favor!!!
    Grata

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    miguel_1 Domingo, 30 de agosto de 2009, 12h03min

    Bom dia,
    Gostaria de ler as opiniões dos colegas,

    Tenho como cliente uma empresa com aproximadamente 50 colaboradores. Esta empresa fez convenio médico para atendimento dos seus empregados, sem qualquer onus para os mesmos. Agora devido as dificuldades que vem passando, para não precisar demitir, pensou em cortar gastos, inclusive com a extinção do convenio médico. Não tem funcionários afastados por doença ou acidentes.
    Pergunto ela pode cortar o Convenio Médico?
    agradeço pela ajuda que me derem.

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