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    Desconhecido Terça, 19 de maio de 2015, 15h54min

    Prezada Gabrielle de Abreu Ferreira,
    Haja vista a opção realizada pelo seu pai em contribuir com os chamados "1,5%" a título de pensão militar, você será habilitada à pensão militar, após a ocorrência do óbito de sua mãe, NÃO importando seu estado civil e ou sua idade. Assim, poderá manter sua união estável, e até mesmo, vir a se casar, sem perder seu direito à referida pensão militar.
    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Eldo Luis Andrade Terça, 19 de maio de 2015, 18h40min

    Corroboro integralmente a manifestação de Gilson. Tanto o manter união estável como o casamento não influirão no direito à pensão.

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    Desconhecido Quarta, 20 de maio de 2015, 16h04min

    é mas do jeito que as coisas andam já já aparece uma MP ou uma lei modificando isso tudo, particularmente sou favorável a uma alteração.

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    Desconhecido Quinta, 21 de maio de 2015, 14h00min

    Prezado ISS,
    Existe um entendimento consolidado em nossos tribunais de que o direito à pensão militar nasce quando do óbito do militar instituidor. Assim, tendo o militar, instituidor do benefício falecido em 2013, e optado em contribuir com os chamados "1,5%", a pensão militar herdada está baseada na Lei 3.765/60, sem as alterações da MP 2.215-10/2001, fundamento legal em que está inscrito no "Título de Pensão Militar".
    Por tal motivo que se pode considerar ser um direito adquirido, ou seja, mesmo que seja editada uma nova norma (MP ou Lei) não atingirá o referido direito, tal entendimento é respeitado pelos órgãos do Poder Judiciário e, também, do próprio Poder Executivo.
    Porém, situação diversa seria se o militar estivesse vivo, e mesmo optante dos chamados "1,5%", a filha teria uma expectativa de direito, isto porque o governo poderia mudar as regras com a edição de outra norma, revogando os efeitos da MP 2.15-10/2001, enquanto o militar fosse vivo.
    Como é sabido, o direito à pensão militar só existe após a ocorrência do óbito do militar, instituidor do benefício. Enquanto vivo, podem ser alteradas as regras sobre o benefício que será deixado, depende somente da conjuntura política - juridicamente, é possível.
    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Eldo Luis Andrade Quinta, 21 de maio de 2015, 14h30min

    Ou seja, para o caso concreto da pessoa que perguntou como já ocorreu o óbito do pai em 2013 nova lei que acabasse com o benefício da pensão militar para filhas de qualquer condição (casadas, solteiras, divorciadas e etc) não atingiria seu direito à pensão. Direito este adquirido quando do evento morte do pai. Não me parece haver interesse do governo em tal lei para os militares. Visto que com as mudanças feitas na lei 3765 por MP do ano de 2001 a tendencia é o benefício para filhas de militar de qualquer condição é ir acabando naturalmente. Sem maiores traumas. A agenda legislativa agora e nos próximos anos vai estar muito sobrecarregada para que o governo se preocupe em fazer lei para prejudicar as filhas de militares com expectativa de direito. Há questões mais importantes a preocupar o governo e o legislativo brasileiro.

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    Desconhecido Quinta, 21 de maio de 2015, 20h34min

    Então o direito é adquirido com o óbito e não quando começarei a receber?
    Desde já agradeço as respostas

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    Andreina Moreira

    Andreina Moreira Quinta, 21 de maio de 2015, 21h28min

    O direito se da na data do óbito do instituidor. Como ele optou por pagara a mais. Sua mãe está recebendo por você a sua parte da pensão. Caso queira receber você mesma a sua parte tem que dar entrada pedindo separação da sua cota parte no comando do exercito.

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    Eldo Luis Andrade Quinta, 21 de maio de 2015, 23h10min

    Então o direito é adquirido com o óbito e não quando começarei a receber?
    Resp: Se você vai receber é porque seu direito nasceu antes do recebimento.Se não você não receberia.
    A lei quando existe esposa e filha agrega a cota da pensão da filha ao valor a ser recebido pela mãe. Então é reconhecido o direito da pensão à filha quando do óbito do militar. Mas o direito de receber só pode ser exercido após o óbito da mãe. Até que isto ocorra apesar de opiniões em contrário a filha não receberá. Só a mãe. Pelo menos a administração militar negará o chamado desdobramento da pensão entre mãe e filha. Já a Justiça é sempre uma incógnita.
    Desde já agradeço as respostas

    Leia mais: jus.com.br/forum/468997/sou-filha-de-militar-do-exercito-falecido-em-2013#ixzz3apRbbw5k

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    Desconhecido Quinta, 21 de maio de 2015, 23h53min

    Eldo a minha dúvida é se seria direito adquirido do momento em que eu começasse a receber ou do óbito do meu pai... ou seja... meu medo é mudar a legislação antes que eu tenha mesmo o direito à pensão.

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    Eldo Luis Andrade Sexta, 22 de maio de 2015, 8h01min

    Conforme reiteradamente explicado a lei reconhece o direito adquirido a partir do óbito do genitor. Mas por interesse de favorecer a viúva agrega o valor a ser recebido pela filha ao valor a que a mãe receberá. Não podemos comparar o direito adquirido cm o direito exercido.
    Para melhor entendimento vou lhe dar um exemplo:
    Pensão de 900 reais. Existem como dependentes sua mãe, você como filha do militar e de sua mãe. E outra filha de seu pai com outra mulher.
    Pela lei metade da pensão é direito (adquirido) da sua mãe. Ou seja 450 reais. A outra metade 450 cabem a você e sua irmã. Seriam 225 para cada uma. Sua meia-irmã por parte de pai recebe 225. Você não recebe nada. Sua mãe recebe 450 + 225 (sua parte) enquanto viver. Quando sua mãe falecer a parte dela na pensão será distribuída de maneira que você e sua irmã recebam em partes iguais. 450 cada uma.
    Quanto à mudança na lei não vejo interesse político em tal. No caso está funcionando como regra de transição. A partir de 2001 os novos militares não transferem pensão para filhas. Já se passaram 14 anos. A tendencia é a despesa com filhas maiores de idade e capazes diminuir paulatinamente. Tornando desnecessária medidas drásticas como esta.

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    Andreina Moreira

    Andreina Moreira Sexta, 22 de maio de 2015, 12h24min

    Seu pai faleceu em 2013 e sua mãe recebe sua pensão a partir de então você pode pedir o desmembramento da sua parte ou pedir pensão da sua mãe já que ela recebe sua parte e esta tem que ser para seu sustento.
    Outra observação:
    Lei de pensões militares Art. 23. Perderá o direito à pensão militar o beneficiário que: I - venha a ser destituído do pátrio poder, no tocante às quotas-partes dos filhos, as quais serão revertidas para estes filhos;

    Quando você atingiu a maioridade conforme a própria lei de pensões sua mãe perde sua quota-parte e é revertida para você;

    Mas administrativamente vão negar pois é ordem de cima negar, somente separam por ordem judicial

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    Andreina Moreira

    Andreina Moreira Sexta, 22 de maio de 2015, 12h29min

    Eldo estava lendo que esse 1,5% a mais ajuda e muito no pagamento do efetivo das forças armadas porque é obrigatório somente 7,5% sendo que o resto do executivo é obrigatório 11%.Pelo que sei as forças armadas tem seu próprio fundo de pensão. E que devido a muitos pagarem e não terem filhas pra quem deixar quem vai ficar é as forças armadas. Ou seja não tem nenhum prejuízo as pensõ.es futuras

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    Andreina Moreira

    Andreina Moreira Sexta, 22 de maio de 2015, 12h32min

    MEDIDA PROVISÓRIA No 2.215-10, DE 31 DE AGOSTO DE 2001.
    Art. 31. Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.

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    Eldo Luis Andrade Sexta, 22 de maio de 2015, 13h36min

    Eldo estava lendo que esse 1,5% a mais ajuda e muito no pagamento do efetivo das forças armadas porque é obrigatório somente 7,5% sendo que o resto do executivo é obrigatório 11%.Pelo que sei as forças armadas tem seu próprio fundo de pensão. E que devido a muitos pagarem e não terem filhas pra quem deixar quem vai ficar é as forças armadas. Ou seja não tem nenhum prejuízo as pensõ.es futuras
    Resp: Cedo ou tarde os 1,5% deixarão de existir para todos os militares no momento em que todos os que optarem pelos 1,5% falecerem. E só restará a despesa das filhas muito mais novas que os pais. Por um período um pouco mais longo do que seria esperado para a viúva. Despesa sem receita. Então ajuda agora. Mas no futuro o deficit da previdência dos militares aumentará. Quanto aos servidores civis da União com a lei 8112 de dezembro de 1990 esta acabou com o direito à pensão por morte para filhas solteiras e sem cargo público permanente. E não foi oferecido para os servidores civis em atividade nenhuma regra de transição semelhante à MP 2215-10 de 31/08/2001. Só mantiveram direito à pensão as filhas de servidores civis federais cujos pais faleceram antes do início da vigência da lei 8112.
    Quanto à perda do pátrio poder data vênia, entendo que não tem nada a ver com a regra de divisão de pensões entre mãe e filha maior por falecimento do militar. Simplesmente a lei atribuiu a parte que caberia a filha a sua mãe. Não para ela administrar em benefício da filha maior e capaz. Mas administrar como se a pensão pertencesse somente à mãe.

    Leia mais: jus.com.br/forum/468997/sou-filha-de-militar-do-exercito-falecido-em-2013#ixzz3asv1cYwl

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    Desconhecido Sexta, 22 de maio de 2015, 13h45min

    Prezada Gabrielle de Abreu Ferreira,
    Tendo em vista que já houve o falecimento de seu pai, você tem seu direito garantido de ser habilitada à pensão militar, após a ocorrência do óbito de sua mãe - atual beneficiária. O seu direito se consolidou no momento do óbito de seu pai - quando se gera o direito à pensão militar. Assim, mesmo que venha se alterar a legislação, não atingirá seu direito.
    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Andreina Moreira

    Andreina Moreira Sexta, 22 de maio de 2015, 13h53min

    Ipsis literis a mãe perde a quota dos filhos quando ela perde o poder familiar dos filhos.

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    Eldo Luis Andrade Sexta, 22 de maio de 2015, 16h50min

    A destituição do pátrio poder só pode ser determinada judicialmente quando o genitor falta a dever para com o filho. Quanto a atingir a maioridade o que ocorre é a extinção do pátrio poder pela aquisição de capacidade plena.
    Ler o artigo http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8912 que trata dos casos de suspensão, perda (destituição temporária e a perda destituição definitiva) do pátrio poder. Bem como extinção do pátrio poder. A lei de pensão militar em tal caso deve usar definições e conceitos do direito civil. A lei falou em destituição. Não falou simplesmente em extinção natural do pátrio poder como ocorre ao alcançar a maioridade a filha.

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