Respostas

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    Cristiano Gonçalves Sábado, 10 de maio de 2003, 12h51min

    Caro colega

    Fabiano

    Segundo o art. 71 da CLT, nas jornadas de trabalho superiores a 6 horas será obrigatória a concessão de um intervalo destinado a repouso e alimentação de no mínimo uma hora, o qual, salvo acordo, convenção ou dissídio coletivo em contrário, não poderá ultrapassar a 2 (duas) horas. Esses intervalos não são computados na jornada de trabalho dos empregados.

    Sendo assim, o horário de intervalo deverá ser convencionado entre empregador e empregado de acordo com as necessidades operacionais da empresa.

    Portanto, diante da situação que você colocou, não vejo o princípio da irrenunciabilidade em questão.

    Saudações

    Cristiano

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    Ricardo Monteiro Werneck Domingo, 11 de maio de 2003, 22h38min


    Prezado Fabiano

    Sua pergunta, "data vênia", é de simples elucidação.

    O empregado não pode descumprir o regulamento da empresa em que trabalha. Caso haja norma interna (geralmente existem) para que os empregados cumpram o devido intervalo para repouso e alimentação,não poderá o empregado escolher a hora ou mesmo o tempo que quiser para gozar o referido intervalo, previsto no art. 71 da CLT.
    Porém, como o D Trabalhista permite uma certa flexibilização, poderá a empresa firmar um "acordo coletivo" de trabalho com o sindicato da categoria(profissional), modificando o teor do art. 71 da CLT, inclusive, abolir até mesmo o referido intervalo. Além do AC(acordo coletivo), a própria Convenção Coletiva de Trabalho(CCT) poderá normatizar o assunto, desde que não traga prejuízos para o obreiro. Todavia, o referido acordo coletivo irá abranger todos os funcionários da empresa e não um único trabalhador.
    Portanto, a resposta de sua pergunta inicial é que o empregado "não" poderá renunciar a tal direito (art. 71 da CLT) sem que exista uma norma coletiva de trabalho que discipline o assunto.
    Saudações
    Ricardo

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    Mauricio Petraglia Segunda, 12 de maio de 2003, 0h30min

    Caros Colegas,

    Nos parece que a questão vertente tem seu ponto nevrálgico na seguinte conjectura: pode ou não o empregado renunciar ao direito do intervalo intrajornada ?
    Nesse diapasão, a resposta do colega Cristiano, salvo melhor juízo, afigura-se totalmente dissonante do fim colimado pela indagação.
    Em relação a resposta do nobre colega Ricardo - a qual nos pareceu a mais acertada, e, por conseguinte, a qual também ratificamos -, permitam-nos, "data maxima venia", discordar tão-somente em relação a possibilidade de flexibilização por meio de acordo coletivo. É que, conquanto os acordos coletivos têm seu reconhecimento constitucional como direito dos trabalhadores, o intervalo intrajornada foi inserido entre as normas do trabalho para proteção à saúde do trabalhador, não havendo a possibilidade de sua redução; tanto isso é verdade que o dispositivo consolidado (art. 71 da CLT) prevê o seu aumento via negociação coletiva, mas nunca a sua redução. Ademais, a redução do intervalo intrajornada, seja qual for a forma de negociação, esbarraria no art. 468 da CLT que veda alterações prejudiciais aos empregados. Talvez futuramente, caso aprovado o polêmica projeto de lei que está no congresso nacional para ser votado, o qual visa alterar o art. 468 da CLT para permitir a flexibilização da CLT, essa fomentada possibilidade possa ser materializada.
    Por derradeiro, nossa conclusão é de que o direito ao intervalo intrajornada é irrenunciável pelo trabalhador ou pelo sindicato, tratando-se de direito indisponível no que concerne a redução e dispositivo quando se trata de aumento.

    Mauricio Petraglia

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    Cristiano Gonçalves Segunda, 12 de maio de 2003, 13h22min

    Caros

    Colegas

    O melhor juízo da indagação trazida, é que o empregado, unilateralmente, não tem autonomia própria em alterar seu horário de intervalo em detrimento ao regime interno da empresa que estipule em 2 (horas) o intervalo para almoço, ainda que este empregado cumpra o horário integral do dia de trabalho (8 horas).

    Sendo assim, perante a indagação do colega Fabiano:

    O empregador motivou a redução do intervalo?

    Podemos falar em irrenunciabilidade de direito na hipótese do empregado deixar de cumprir o intervalo de 2 horas, ora pactuado no contrato de trabalho, e optar por 1 hora?

    Pela reciprocidade de obrigações no contrato de trabalho, o ato unilateral do empregado em questão, sopreõ os interesses operacionais da empresa, porém, este lhe concedeu legalmente 2 horas de intervalo?

    ORA.... OU DESCULPE A DISSONÂNCIA COLEGA FABIANO...!!!

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    Cláudia Segunda, 19 de maio de 2003, 13h05min

    Prezado Fabiano, apenas em acréscimo ao que disse o caro colega Ricardo, selecionei esta notícia, para que fique clara a necessidade de que, para a flexibilização, além dos instrumentos coletivos (ACT e CCT) indispensável é a chancela do MTb. Abraços.

    "Tribunal Superior do Trabalho - 06/05/2003
    Redução do intervalo de descanso tem de ter chancela do MTb
    A redução do intervalo de descanso e refeição só pode ser feita em negociação coletiva com a assistência expressa do Ministério do Trabalho (MTb). De acordo com a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, cláusula de acordo coletivo de trabalho que estabelece essa flexibilização do direito do trabalhador não tem eficácia jurídica se não houver a chancela do MTb.
    A questão foi examinada no julgamento de recurso da empresa Mahle Cofap Anéis S/A, de Itajubá (MG), contra decisão de segunda instância. O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região) havia mantido sentença que condenou a empresa a pagar horas extras a um metalúrgico e os trinta minutos de intervalo intrajornada, apesar de o acordo coletivo ter estabelecido a redução do intervalo de descanso. O TRT entendeu que o acordo coletivo não poderia dispor contrariamente às normas de saúde e de segurança do trabalho.
    A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) assegura aos trabalhadores intervalo mínimo de uma hora para repouso ou alimentação durante a jornada de oito horas. De acordo com o relator do processo no TST, ministro Moura França, trata-se de uma questão de ordem pública, “razão pela qual não comporta disponibilidade pelas partes e muito menos pelo sindicato profissional, seja para excluir, seja para reduzir sua duração”.
    Segundo ele, a redução do intervalo só é admitida mediante negociação coletiva com assistência do Ministério do Trabalho, ao qual cabe verificar se a empresa atende integralmente as exigências legais em relação à organização dos refeitórios e ao cumprimento do regime de trabalho legal. O relator destaca que esse entendimento está consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 31 da Seção de Dissídios Coletivos do TST, que estabelece não ser possível a prevalência de acordo sobre legislação vigente, quando esse acordo é menos benéfico do que a própria lei, “porquanto o caráter imperativo dessa última restringe o campo de atuação da vontade das partes”. (RR 686/2002)".

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    Guilherme Alves de Mello Franco Terça, 24 de junho de 2003, 23h40min

    Fabiano Antônio: Ouso discordar, em alguns pontos, de todos os colegas que me antecederam, apesar de suas brilhantes argumentações. O direito ao intervalo intrajornada para descanso e alimentação, por ser inerente à segurança e medicina do trabalho, é, sim, irrenunciável, até mesmo por via de tratado plural, constituindo-se em uma das cláusulas pétreas. Destarte, não poderá ser objeto de flexibilização, mesmo que aprovada a insone e absurda flexibilização das leis trabalhistas. Peço licença para indicar meu artigo sobre este tema, que pode ser lido na parte de doutrinas deste site, onde coloco a flexibilização ao lado da derrogação de princípios, impossível de ser cristalizada num Estado democrático de Direito, como o nosso, sob pena de inocuidade da "Lex Fundamentalis". O princípio consagrado pela "Lex Legum" de apoio às contratações coletivas não quer dizer a aceitação sem fronteiras das mesmas. O ferimento à vontade geral não pode ser tido como válido, em favor da manifestação volitiva particular. No caso em comento, não há como substituir o hiato intrajornada para descanso e alimentaçõa pela redução horária. Mesmo porque, reduzindo-se a jornada, permaneceria impecável a obrigação do intervalo, já que a mesma, ainda assim, seria superior a seis horas.

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    rosimeire almeida Quarta, 03 de dezembro de 2008, 12h05min

    se o funcionario almoça na empresa, a empresa pode reduzir o horario de almoço para 01 hora ao invés de 02 ? tem embasamento legal para isso segundo a clt?

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    Fernando de Azevedo Domingo, 15 de março de 2009, 20h19min

    Boa noite

    Trabalhei em uma empresa durante 6 anos e 11 meses, e meu horario de trabalho era das 14 as 22 de segunda a sexta e sabado sim e sabado nao, só que meu horario de almoço era de 30 minutos, eu gostaria de saber se posso processar a empresa, e tambem trabalhava como lider de produção e em minha carteira colocaram preparador de células e esta função não existe.... aguardo resposta

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    lica Sexta, 20 de março de 2009, 9h02min

    estamos com varios conflitos 1º nosso hporario de almoço.
    trabalhamos 8 hs por dia e só temos uma (1) HORA, para o almoço e não temos hora extras. o que é pior se saimos as seis(6) da tarde que é nosso horario de saída a gerente diz que não temos comprometimento c a empresa são ameças bobas mas que não deixam de ser humilhantes.como devemos agir?

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    Cibele Quinta, 14 de maio de 2009, 18h00min

    Boa Tarde!

    Preciso de orientação, não sei mas o que faço.
    O meu noivo trabalhava em um empresa de instalação e manutenção de parabolicas/sky, porém não era registrado. Em um belo dia ( 21/01/2009) sofreu um acidente, ele que dirigia com outros funcionarios ( perfurou o figado) e precisou imediatamente fazer a cirurgia para conter á hemorragia.
    Neste mesmo dia a dona da empresa registou e abriu o CAT cod 91, ele saiu do hospital depois de um tempo, passou pela pericia no qual ficou afastado até ultimo dia util de abril ( ele retornou dia 04/05).
    Faltando uns dias ele ligou na empresa para avisar o retorno e comentou que ia retornar e dizendo que sabia que ele tinha o direito de não ser mandado embora ela tb comentou que se ele sabia do direito dele, ela tb sabia o dela.
    Ele vontando teve uma conversa com o dono no qual deixou claro que se ele quizesse entrar com processo ele estava totalmente livre pra isto, e disse que mtas coisas tinha mudado. Ele foi registrado como motorista, sendo assim apartir daquele momento só iria dirigir sem direito á entrar na casa do cliente para realizar o trabalho anterior. Antes tinha 1 hs de almoço e a empresa pagava o almoço. Agora eles dava o direito á 1hs30 minutos e não pagava mais almoço ( alegando que como o tempo é maior não precisa gastar com almoço do funcionario) levando em consideração que a casa fica longe ele acaba ficando sem comer pois a empresa não possui refeitorio no local.
    Ele está sendo dispensado mais cedo do que o normal, fica na recepção sem fazer nada, a empresa alega que não tem trabalho pra ele, ele acaba fazendo serviços de correio e banco.
    Está se sentindo pessímo ( inutil no dizer dele), ele tem uma cicatriz mto grande na barriga e tem muita vergonha, sinto que ele está ficando depressivo. Isto está abalando até o nosso casamento que está marcado para agosto deste ano.

    Não sei como proceder....
    Aguardo
    Cibele

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    fernando sousa Quinta, 14 de maio de 2009, 23h42min

    Olá,me chamo Fernando e gostaria de uma ajuda ,sou porteiro e minha jornada de trabalho é de 12 por 36,não tenho horário de almoço,tiro uns 10 minutinhos para comer algo e logo tenho que estar no meu posto.Inicío as 06:00e saio as 18:00 e temos que ficar todo o tempo em pé e dando rondas no galpão.a empresa não
    oferece café da manhã nem almoço ,tampouco um lanche.Perguntei a empresa se nós (porteiros )não teriamos diretio a isalubridade,pois trabalhos numa empresa de montagem de veículos e faz muito barulho e há trabalhos com tintas automotivas.Bom!deu pra saber um pouco da meu trabalho,espero que
    possam me ajudar.Desde já agradeço átodos.

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    Anderson Chagas Terça, 02 de março de 2010, 16h33min

    Quando o funcionário em seu horário de almoço faz serviços externos para empresa (como ir ao banco e etc.) ele recebe gratificações ? o que devo fazer ?

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    Thulia Terça, 02 de março de 2010, 19h40min

    Gostaria de saber se quem trabalha 8h por dia pode trabalhar 6h na parte da manha, tirar 2h de almoço, depois voltar e trabalhar mais 2h?

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    Anna Mattos Terça, 04 de maio de 2010, 12h46min

    Por favor,

    trabalho 06 horas por dia, quanto tempo tenho para almoçar??? São apenas 15 minutos mesmo????

    Att.

    Anna

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    andreia montenegro Terça, 18 de maio de 2010, 16h01min

    olá meu marido trabalha de porteiro , e não pode largar o seu posto , poriso ele almoça trabalhando , mais a empresa lhe mandou o cartão de ponto para ele assinar e colocar que ele tem 2 hrs de almoço, isso é certo ? e ele não ter horario de descanço tambem é certo?

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    Marcio A. Alves Quinta, 25 de agosto de 2011, 2h15min

    Ola boa noite Eu trabalho em uma empresa tercerizada por um hospital, esse hospital nos fornecia a refeicao gratuitamente por longos 10 anos, é correto essa empresa nos tirar a refeicao? sendo que agora nossa empresa esta querendo nos repassar R$ 6,00 para o almoco? Nao existe a lei do direitos adquiridos? ah e outra coisa, sempre tiravamos 30 minutos de almoco e agora eles querem que a gente tira 1 hora, isso gerava 30 minutos de extras todo dia...me parece que na CLT no artigo 468 existe alguma coisa que a empresa nao pode retirar as horas extras habituais... peco a gentileza de me colocar a parte dessa situacao.. estamos sendo prejudicados com isso...muito obrigado

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    Ivo Henrique

    Ivo Henrique Quarta, 31 de outubro de 2012, 12h27min

    Prezados amigos,

    Estou recorrendo à vocês em pleiteio de uma elucidação quanto á uma situação ocorrida corriqueiramente comigo.
    Sou trabalhador regido pela CLT e decorrente de algumas divergências de opiniões entre meu superior e eu fui ordenado a ter meu horário de almoço remanejado para as 14:00.
    Meu questionamento é o seguinte, com base na dignidade da pessoa humana, que está latente nos princípios constitucionais, posso, uma vez que a empresa não disponibiliza auxílio alimentação, ficar 6 horas sem ingerir nada, pois a empresa não dispõe de ajuda financeira para que permita-me arcar com essa necessidade e não vejo o porque deveria ser eu o responsável ao passo que a empresa é quem originou essa situação.
    Pesquisei a CF, CLT e demais Legislações competentes sobre o assunto trabalhista, porém não conseguir encontrar nada específico, entretanto, como supracitado, vejo que é uma atitude desumana, repudiada pelo disposto no inciso III, art. 5º da CF.

    Qual é a opinião de vocês, meus nobres!

    Saudações famintas! rsrsrrsrs

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    caroline oliveira santos Segunda, 27 de outubro de 2014, 12h13min

    Trabalho em uma empresa das 09:00 as 18:00hs. Porem não recebo nenhum beneficio de alimentação. Tenho direito a quantas horas de almoço?....Quando o empregador disponibiliza o almoço ou um vale refeição ao empregado o empregado tem direito a 1h d almoço, e quando não tem esse auxilio tem direito a 2hs. é isso?

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    Amanda alves Sexta, 02 de janeiro de 2015, 12h24min

    Meus caros,
    O chefe do setor onde trabalho deseja diminuir a hora do almoço onde está é de 2:00hr mas nenhum dos meus colegas de trabalho aceitou essa decisão. Porem recebemos horas extra , e mesmo assim não aceitamos pois ficamos até mais tarde todos nos todos os dias o que devemos fazer ?

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    Rafael F Solano Sexta, 02 de janeiro de 2015, 14h09min

    Se a duração deste intervalo não é imposto por força de CCT, e a nova duração ficará ao menos em 1h, não há impedimento que assim se proceda. A decisão é mesmo do empregador.

    O intervalo intra jornada não faz parte da jornada de trabalho, não entendo como a redução do intervalo fará que fiquem até mais tarde.

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